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a) Errada. O TCU não é órgão do poder judiciário.
b) Errada. De fato, o TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional, porém, o Congresso não tem competência para rever ou reformar decisões do TCU. Na verdade apenas o próprio TCU pode rever suas decisões.
Exemplos:
1) Quando o Presidente envia para o TCU as contas de governo e este faz a apreciação (não o julgamento) e devolve o processo ao Congresso, que JULGA. Portanto, não se trata de rever, mas sim de confirmação ou rejeição do parecer do tribunal.
2) Quando o TCU julga as contas de um administrador público, somente o próprio TCU pode rever sua decisão. Porém, o poder judiciário pode anular a decisão baseado na legalidade do processo, não no mérito. Caso a decisão seja anulada pelo judiciário, o TCU deverá fazer novo julgamento das contas.
c) Errada. Ao contrário, esse é objetivo atribuído pela própria Constituição ao TCU.
d) Gabarito. De fato, o TCU possui competências próprias, estabelecidas pela CF, exercidas de forma autônoma. Com relação a subordinação ao Congresso, há de se esclarecer: O TCU não é subordinado, apenas presta auxílio no exercício do controle externo.
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DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
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O Tribunal de Contas auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo da atividade administrativa dos três Poderes, inclusive do próprio Poder Legislativo. Não havendo, entretanto subordinação, nem tampouco posição inferior em suposta escala hierárquica, não existe superioridade de um em relação ao outro. O Tribunal de Contas um órgão autônomo consoante manifesta vontade constitucional, conforme leciona Odete Medauar (1993, p. 141):
“ [...] a Constituição Federal, em artigo algum utiliza a expressão ‘órgão auxiliar’; dispõe que o Controle Externo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas; a sua função, portanto, é de exercer o controle financeiro e orçamentário da Administração em auxílio ao poder responsável, em última instância, por essa fiscalização. [...]”
http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9704&revista_caderno=4
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. O TCU não é órgão do Poder Judiciário. O TCU é vinculado ao Poder Legislativo (vale destacar que vinculação é diferente de subordinação).
B) INCORRETA. Não há subordinação do TCU para com o Congresso Nacional, por isso não há possibilidade de revisão da decisão do TCU pelo Congresso Nacional.
C) INCORRETA. Embora o TCU auxilie o Congresso Nacional a realizar o controle externo, fica adstrito ao referido controle qualquer pessoa física ou jurídica, de qualquer natureza, que utiliza, arrecade, guarde, gerencie valores públicos ou pelos quais a União responda, conforme art. 70, parágrafo único da CF.
D) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 71, caput e demais incisos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Apesar de VINCULADO ao Poder Legislativo, o TC não se submete a ele, tendo suas competências próprias fixadas na CR.
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Bruna Sales CUIDADO, essa corrente que diz que o TC é vinculdo ao Poder Legislativo é minoritária!!
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Sobre o gabarito ser a letra "d", há de se esclarecer o seguinte:
O controle externo é sem dúvidas exercido pelo Congresso Nacional (órgão pólítico), que é o titular da função fiscalizatória.
Já o órgão técnico-administrativo (autônomo e auxiliar), o Tribunal de Contas, auxilia o Poder Legislativo na função fiscalizatória (fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades públicas do país quanto à legalidade, legitimidade e economicidade).
O Tribunal de Contas emite um parecer prévio (sobre a legalidade dos atos da administração direta ou indireta, apenas para fins de registro, ou seja, legal ou ilegal) sobre as contas prestadas anualmente.
Para uma melhor visualização dessas informações, recomenda-se ler a Lei n°.8.443/92 (Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências).
Abraços e bons estudos.
Att,
JP.
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Por que a letra C está errada? O TCU não age diretamente como controlador externo, e sim o CN.
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Gab. d de Deus.
De fato, o TCU possui competencias próprias, estabelecidas pela CF, exercidas de forma autônoma. Com relação a subordinação ao CN, há de se esclarecer: O TCU não é sbordinado ao CN, apenas presta auxílio no exercício do controle externo.
A doutrina dominante afirma que o TCU (Tribunal de Contas da União), por exercer o controle técnico sobre os três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), não pertence a nenhum deles. Caso contrário, a idoneidade do controle restaria maculada. Não há como controlar se há submissão.
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Pedro Antunes, acredito que a letra c) esteja errada porque o TCU ser auxiliar do Congresso Nacional no exercício do controle externo não significa necessariamente sua impossibilidade de exercer o controle direto. É o caso do artigo 71, III, CF:
III - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
Esse foi meu entendimento. Se eu estiver errada, corrrijam-me, por favor.
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a) ERRADA - O Tribunal de Contas da União, como órgão do Poder Judiciário, não está subordinado ao Congresso Nacional. Apesar da denominaçao de "tribunais",as cortes de contas nao exercem jurisdiçao.
b)ERRADA - Como o Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Congresso Nacional, as decisões que profira podem ser revistas por este último. Quanto ao mérito, objeto principal do processo, só cabe recurso ao TCU.Como as decisões do TCU são administrativas, cabe recurso ao Judiciário em relação a aspectos legais e formais.
c)ERRADA - O Tribunal de Contas da União não exerce diretamente o controle externo, sob o prisma financeiro e orçamentário, dos entes da administração direta e indireta.
Art. 71, CF: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, a qual compete:
São competências próprias e privativas do TCU, ou seja, apenas ele pode exercer tais competências, nem mesmo o Congresso Nacional ou suas Casas podem.
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento; ( O TCU aprecia e não julga as contas do Presidente da República, mediante parecer prévio, que deve ser emitido em 60 dias a contar do recebimento das contas pelo Tribunal).
d) CERTA - O Tribunal de Contas da União possui competências próprias, que exerce de modo autônomo, sem subordinação ao Congresso Nacional. São competências próprias e privativas do TCU, ou seja, apenas ele pode exercer tais competências, nem mesmo o Congresso Nacional ou suas Casas podem.
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Para fins de complementação do conteúdo...
A fim de possibilitar o exercício do controle externo, a Carta Magna conferiu ao Tribunal de Contas da União (TCU) a missão de auxiliar o Congresso, mediante a definição de competências próprias e privativas para a Corte de Contas (CF, art. 71). Da mesma forma, o controle externo nos Estados e Municípios é realizado pelas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais com o auxílio dos tribunais de contas locais, os quais possuem as mesmas competências próprias e privativas atribuídas pela Constituição Federal ao TCU, adaptadas, no que couber, pelas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente.
Cuidado com o termo “auxiliar”, que pode levar a interpretações equivocadas. O Tribunal de Contas não é subordinado ao Poder Legislativo!
Estratégia Concursos. Professor Érique Alves.
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Sinceramente, pra mim está "C" está errada justamente pq a CF prevê que o controle externo é EXERCIDO pelo CN com AUXÍLIO do TCU. O fato do TCU julgar contas não significa que ele está no exercício do controle externo, ele está apenas auxiliando o CN nesse exercício, tanto é que nada impede que o CN faça o controle externo de uma autarquia, por exemplo. Pra mim, totalmente passível de recurso.
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A letra B pode enganar o candidato. Se as decisões do TCU fossem revistas pelo congresso, a autonomia daquele seria mitigada por este.
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Galera uma justificativa simples para a alternativa C:
Controle externo indireto: "I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;"
-> Neste caso o controle não é direto , pois é apenas um auxilio à tomada de decisão final do legislativo.
Controle externo DIRETO " II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"
-> É cristalino o entendimento de que o controle pode ser exercido DIRETAMENTE pelo TCU neste inciso , uma vez que o próprio julgará (podendo aceitar ou recusar) as contas, sem interferência do legislativo.
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Sobre os TC's
→ Os tribunais de contas são órgãos vinculados ao Poder Legislativo.
→ Auxiliam no exercício do controle externo da administração pública, sobretudo o controle financeiro.
→ Os tribunais de contas não praticam atos de natureza legislativa, somente atos de fiscalização e controle, de natureza administrativa.
→ Não exercem jurisdição, suas decisões não fazem "coisa julgada" em sentido próprio.
→ Não existe qualquer vínculo de subordinação institucional dos Tribunais de Contas ao respectivo Poder Legislativo.
Gabarito: D
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gabarito : D
bizus:
Art. 84 XXIV – compete ao presidente: prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar de seu recebimento;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
O TCU aprecia , e o CN julga as contas
Art. 51 - CF. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de 60dias após a abertura da sessão legislativa
Quem:
procede? a camara dos deputados
julga? Congresso nacional
aprecia? Tribunal de Contas-TCU
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Gabarito D
a O Tribunal de Contas da União, como órgão do Poder Judiciário (TCU NÃO É ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO), não está subordinado ao Congresso Nacional.
b Como o Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Congresso Nacional, as decisões que profira podem ser revistas por este último.(SE PUDER SER REVISTA ISTO CARACTERIZA SUBORDINAÇÃO; MAS, O TCU NÃO É SUBORDINADO AO C.N)
c O Tribunal de Contas da União não exerce (SIM; EXERCE) diretamente o controle externo, sob o prisma financeiro e orçamentário, dos entes da administração direta e indireta.
d O Tribunal de Contas da União possui competências próprias, que exerce de modo autônomo, sem subordinação ao Congresso Nacional.(GABARITO)
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A)Errado: O Tribunal de Contas da União, como órgão do Poder Judiciário(é autônomo e não vinculado a nenhum poder) , não está subordinado ao Congresso Nacional.
b)Errado: Como o Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Congresso Nacional(é autônomo e não vinculado a nenhum poder), as decisões que profira podem ser revistas por este último.
c)Errado: O Tribunal de Contas da União não exerce diretamente o controle externo, sob o prisma financeiro e orçamentário, dos entes da administração direta e indireta(Ele auxilia de forma autônoma os 3 poderes, por isso não é atrelado a nenhum deles). .
d)Correto: O Tribunal de Contas da União possui competências próprias, que exerce de modo autônomo, sem subordinação ao Congresso Nacional.
Gab: D
Comento as questões como forma de fixar a matéria e ajudar as pessoas. Se encontrar algum erro me avise que eu modifico ou apago. obg
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a) TCU não é órgão do poder judiciário.
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Vejamos as alternativas:
- letra ‘a’: incorreta. O Tribunal de Contas da União não é órgão do Poder Judiciário, de acordo com o art. 92, CF/88;
- letra ‘b’: incorreta. Não se trata de atribuição do Congresso Nacional a revisão das decisões do Tribunal de Contas da União, conforme se depreende das atribuições elencadas nos artigos 48 e seguintes da Constituição Federal de 1988;
- letra ‘c’: incorreta. “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete (...)” – art. 71, CF/88;
- letra ‘d’: correta, de acordo com o art. 71, CF/88, sendo, portanto, o nosso gabarito.