SóProvas


ID
2355223
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com os avanços tecnológicos e a utilização cada vez mais acentuada dos meios informáticos e telemáticos, a adoção do processo eletrônico revelou-se como a única alternativa viável ao operador do Direito. Assim, o legislador brasileiro fez a opção correta ao regulamentá-lo no Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15). Sobre o tema, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

    § 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

    § 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

    § 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • GABARITO ITEM A

     

    A)ERRADO.Art. 367. § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

    B)CERTO.Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

     

    C)CERTO.Art. 236. § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

     

    D)CERTO.Art. 246. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

    BONS ESTUDOS.

  • De acordo com o Código de Processo Civil Moruno, editado na republiqueta de Curitiba, a audiência só pode ser gravada diretamente pela parte com a autorização do juiz...kkkkkk

  • Gente, no caso do Sergio Moro era Processo penal e NÃO Processo Civil, por isso não se aplica esse art.

  • Lembrando que no juizado especial nao é obrigatória transcrição das filmagens. #fiquedeolho
  • Acerca das disposições do NCPC sobre o processo eletrônico, vejamos as alternativas corretas.

    A alternativa B está correta, pois, no caso de mudança de endereço do advogado atuando em causa própria em que este não a comunica nos autos, será válida sua intimação por meio eletrônico, nos termos do artigo 106, §2º, do NCPC:

    Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
    I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
    § 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
    § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    A alternativa C está correta, pois contém a literalidade do que dispõe o artigo 236, §3º, do NCPC.

    Art. 236.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
    § 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
    § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede.
    § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    A alternativa D está correta, pois contém a correta determinação do artigo 246, §1§, do NCPC.

    Art. 246.  A citação será feita:
    I - pelo correio;
    II - por oficial de justiça;
    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
    IV - por edital;
    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
    § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    A alternativa incorreta é a de letra A, pois a gravação da audiência por qualquer das partes é permitida, nos termos do artigo 367, §6º, do NCPC.

    Art. 367.  O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
    (...)
    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito do Professor: A

  • Green Arrow, vc não precisa apontar o desacerto do comentário do colega chamando o cara de "lulista". Isso só depõe contra vc, me desculpe.

  • Me desculpe Deus fiel, mas quando o cidadão utiliza expressões do tipo "republiqueta de Curitiba" ou "juiz acima da lei" não é mero equívoco, é lulismo mesmo.

  • Galera, vamos deixar de politicagem, a gente sabe muito bem o propósito dessa zona de comentários, mais cavalheirismo por favor

  • Sem adentrar em questões políticas, mas meramente didática, eu também não havia entendido porque não permitir a gravação da audiencia, mas depois me interando do assunto entendi o motivo e explico: a defesa do citado réu, queria levar uma equipe de profissionais para a gravação com câmera profissional.

    Na minha opinião, isso desvirtua o processo, ou seja, há um tumulto do processo, e a ideia da gravação era meramente politica, tanto é verdade que foram disponibilizados vários videos, então porque levar uma equipe de profissionais. A defesa poderia  gravar por celular.

    Se no caso concreto existisse uma violação, seria fácilmente revertida atraves de recursos nos tribunais superiores. Bom quem sabe fato semelhante não é cobrado em prova, então é uma boa discussão. Por fim, reforço, não adentremos em questões políticas, ou subjetivismos.

     

     

  • LETRA A INCORRETA 

    ART 367 

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • Dianta não! Meu cérebro já tá programado pra caçar a correta. Pode escrever em caixa alta, negrito e colorido "INCORRETA" que ele vai atrás da correta.

  • Gabarito A

     

    A) É vedada a gravação da audiência de instrução e julgamento realizada diretamente por qualquer das partes, salvo quando houver autorização judicial para fazê-lo. ERRADO

     

    Art. 367, § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

     

     

    B) Quando o advogado que postular em causa própria não comunicar sua mudança de endereço ao juízo, poderá ser intimado por meio eletrônico.  CERTO

     

    Art. 106.  Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

     

     

    C) CERTO

    Art. 236, § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

     

     

    D) CERTO

     

    Art. 246, § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     

     

    OBS)

    É cediço que o código de processo civil tem aplicação subsidiária ao código de processo penal, não tendo a ausência de sua menção no art. 15 do Novo CPC a aptidão de excluir tal sistemática, ante a própria lógica intrínseca da persecução criminal (arts. 3o, 139, 362 e 790 do CPP):

     

     

    "Diante da ausência de previsão legal expressa, de rigor a aplicação subsidiária, nos termos do art. 3º do CPP, da cláusula geral de suspeição do art. 145, IV, do Novo Código de Processo Civil, para considerar a existência de suspeição nas hipóteses em que houver interesses extra processuais do promotor no julgamento da causa".

    (HC 216.239/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)

     

     

    E inexiste qualquer incompatibilidade do art. 367, § 6, do NCPC com o processo penal; pelo contrário, reforça o mandamento constitucional de que as sessões de julgamento sejam públicas (art. 93, IX), ressalvados os excepcionais casos de segredo de justiça.

     

    Tentar corrigir os outros erroneamente e desqualificar suas corretas asserções como meramente interessadas é o que consubstancia, ironicamente, alienação ideológica.

     

  • esses INCORRETOS derrubam a gente por falta de atenção #focoooo! 

  • a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei

  • Complementando:

    As cooperativas não estão dispensadas, somente as ME e EPP!

    - FCC - 2018 - trt15

    "com exceção das microempresas, das cooperativas e das sociedades de responsabilidade limitada, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." (ERRADO)

  • A. É vedada a gravação da audiência de instrução e julgamento realizada diretamente por qualquer das partes, salvo quando houver autorização judicial para fazê-lo. INCORRETA

    Art. 367. § 6° A gravação a que se refere o § 5° também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. 

    Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:

    II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.

    § 2° Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    Art. 236.

    § 3° Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 

    Art. 246.

    § 1° Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • NOVO CPC. ART. 367, § 5o. A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • Gabarito A

    Marcar a incorreta

    Art. 367,§ 5º,NCPC

    (...)

    § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 367, § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    b) CERTO: Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado: II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. § 2º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.

    c) CERTO: Art. 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    d) CERTO: Art. 246, § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

  • (TJ-SP 2010) § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    (TJ-SP 2017) Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

    § 1o Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

    § 2o Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

  • ATUALIZAÇÃO DA ALTERNATIVA "D"

    "Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio."

    Art.246 § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. 

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).   

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.