SóProvas


ID
2355250
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

“Sandra conseguiu o seu primeiro emprego na empresa Calçados Perfeitos Ltda., lá permanecendo por dois anos, vindo a ser dispensada por justa causa porque praticou ato de improbidade. Quando da dispensa, Sandra encontrava-se grávida de dois meses. Sete meses depois Sandra teve o seu bebê.” Considerando a situação retratada e a legislação previdenciária em vigor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213

    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

  • Decreto nº 3.048

    Art. 97.  O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

            Parágrafo único.  Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.122, de 2007)

     

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

            V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

            VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

            § 1º  O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

            § 2º  O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

            § 3º  Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

            § 4º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.            (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

            § 5º  A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

            § 6º  Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.            (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

  • questão boa que exige conhecimento de direito do trabalho e previdenciário....No primeiro caso, é em relação à demissão dela onde foi dispensada por justa causa por ato de improbidade que, apesar de estar grávida, é permitida. No segundo, ela ainda estava no período de graça, que no caso de segurado empregado é de 12 meses após a demissão e pago pela previdência (obs.: se ela ainda estivesse empregada, quem iria pagar o salário-maternidade seria a empresa e os valores seriam descontados na contribuição patronal). Bons estudos galerinha!!!

     

    Gabarito -----> D

  • Ótima questão! 

     

    Sandra poderia ser despedida

    Conforme o art.10, I, "b" do ADCT, fica VEDADA a dispensa arbitrária ou SEM JUSTA CAUSA: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Logo, a despeito de gozar da estabilidade, o ato ímprobo caracteriza justa causa (art.482, a da CLT), fato que justifica a dispensa. 

     

    O que é o período de graça? 

    À luz do art.15 da Lei 8.213/91, podemos caracterizar o período de graça como aquele em que o segurado mantém a qualidade de segurado independentemente do aporte de contribuições. Para o segurado EMPREGADO, o período de graça poderá ser de 12 meses (tendo o termo a quo a data que cessar a atividade remunerada ou após cessar a segredo daquele acometido de doença de segregação compulsória. Incisos II e III), 24m (se o segurado possui mais de 120 contribuições. §1º), 36m (segurado desempregado. §2º) ou sem limite de prazo (quando estiver no gozo de benefício, art.15, I). Logo, o ser humano estava no período de graça. 

     

    O salário maternidade exige carência? 

    Nos termos do art.24 da Lei 8.213/91, a carência corresponde ao número de contribuições mínimas para o segurado fazer jus ao benefício. Para a segurada EMPREGADA, o salário maternidade independe de carência (art.26, VI da Lei 8.213/91). Assim, ela tem direito ao benefício. 

     

    Quem em paga o salário maternidade? 

    Coforme o art.72, §1º da Lei 8.213/91, cabe à EMPREGADORA pagar o salário maternidade, sendo que depois o INSS faz uma compensação com as contribuições que a empregadora tem de pagar sobre a folha de salários (art.195, I, a da CF). Não obstante, em alguns casos o salário maternidade será pago diretamente pela Previdência, tal como no presente caso ou quando o empregador for MEI (art.72, §3º).

     

    Era isso, espero que ajude, porque eu dei uma boa revisada aqui escrevendo isso hasusahu.

    Pra cima deles

  • Obrigado pelo excelente comentário, Diego santana!

  • LETRA D CORRETA 

    CARENCIA

    Ap. Idade
    Ap. por tempo de contribuição             = 180 contribuições mensais
    Ap. especial

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Ap. invalidez
    Aux. doença                                          = 12 contribuições mensais

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Salário maternidade exige carência para 

    Contribuinte Individual, Facultativo e Especial   = 10 contribuições mensais

    Para o restante não é exigido carência

    -------------------------------------------------------------------------------------------
    Aux. acidente                                            = não exige carência
    Aux. reclusão
    Salário família

    Pensão por morte

  • O Salário Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias
    depois do parto. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser prorrogados

    de mais 2 semanas, mediante atestado médico específico.

     

    SALÁRIO MATERNIDADE é o único benefício previdenciário considerado Salário de Contribuição (SC).

     

    Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito
    ao Salário Maternidade correspondente a 2 semanas (14 dias).

     

    devido o Salário Maternidade à Segurada Especial, que comprovar  o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses
    imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

     

    se o parto ocorrer no 7.º mês, exigir-se-á apenas 8 meses de atividade rural. Essa regra de antecipação
    aplica-se também a contribuinte individual (C) e a segurada facultativa (F).

     

    é pago, em regra, diretamente pela Previdência (INSS),  exceto no caso do segurado empregado,

    sendo que a renda mensal desse benefício será calculada das seguintes formas, a depender da classe da segurada:

     


    Segurada Empregada (E): o Salário Maternidade consiste numa renda mensal igual a sua remuneração integral e será pago pela
    empresa (EXCEÇÃO). Esse benefício não superior ao subsídio pago aos ministros do STF (R$ 33.763,00).

     

     

    segurada empregada do MEI - LC 123 (Simples), DOMÉSTICA, AVULSA e ESPECIAL-RURAL

     terá o seu benefício pago diretamente pela Previdência (INSS)

     

     

    - Seguradas Contribuintes Individuais, Facultativas  e Seguradas Empregada em Período de Graça:

    O Salário Maternidade será pago diretamente pelo INSS e consiste numa renda mensal equivalente a

     1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses.

     

     

    Segunda a legislação, garante-se  à segurada desempregada, durante o período de gestação, o recebimento do Salário Maternidade pelo INSS nos casos de demissão antes da gravidez ou, durante a gestação,

    nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido.

     

     

    - Todavia, a doutrina majoritária e a TNU asseveram que cabe ao INSS suportar diretamente o pagamento do

    Salário Maternidade também no caso de demissão sem justa causa, não sendo razoável impor à empregada demitida,

    com ou sem justa causa, o encargo de buscar da empresa a satisfação pecuniária do benefício, quando, ao final,

    quem efetivamente suportará o pagamento do benefício é o INSS, em face do direito do empregador à compensação.

     

     

    - Salário Maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade 

    (Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença e Auxílio Acidente).

     

     

    - Salário-Família e o Salário Maternidade são os únicos benefícios previdenciários reembolsáveis ao empregador

  • Diego santana obrigado pelo comentário, e por ñ ter copiado e colado

  • Gabarito: letra D

    Durante o período de graça, a segurada desempregada faz jus ao recebimento do sal·rio-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício ser pago diretamente pela previdência social.

    (Ivan Kertzman)

  • Lei de Benefícios:

        Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições (PERÍODO DE GRAÇA):

           I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

           II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

           III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

           IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

           V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

           VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

           § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

           § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

           § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

           § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: d

    --

    Demissão da empregada grávida sem justa causa: empresa quem paga o salário maternidade;

    Demissão da empregada grávida com justa causa: INSS quem paga o salário maternidade.

  • Sandra conseguiu o seu primeiro emprego na empresa Calçados Perfeitos Ltda., lá permanecendo por dois anos, vindo a ser dispensada por justa causa porque praticou ato de improbidade.

    Quando da dispensa, Sandra encontrava-se grávida de dois meses.

    Sete meses depois Sandra teve o seu bebê.

    OBS: 2 + 7 = 9

    Decreto 3048/99:

    Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

    Art. 97, Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre as garantias da gestante, assim como sobre o benefício salário-maternidade.


    Inteligência do art. 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.


    Consoante o art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Ainda, corroborando com o mesmo entendimento, o Decreto 3.048/1999 no art. 13, inciso II dispõe a mesma redação. Tal benesse é denominada período de graça.


    Ademais, o art. 97, parágrafo único do Decreto supramencionado, dispõe que, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.


    A) Inteligência do art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991 e art. 13, inciso II do Decreto 3.048/1999, o período de graça é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.


    B) Nos termos do art. 97 do Decreto 3.048/1999, durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, independentemente da razão da dispensa.


    C) O art. 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal veda somente a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante. Como se trata de dispensa por justa causa, não é ilegal.


    D) Haja vista que a Requerente foi dispensada com dois meses de gravidez, e o parto ter ocorrido após sete meses, essa ainda estava no gozo do período de graça, que é de 12 (doze) meses, conforme art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991 e art. 13, inciso II do Decreto 3.048/1999, portanto, correta a assertiva.


    Gabarito do Professor: D

  • Art. 13, Dec. 3.048/1999 Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:        

    I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;      

    II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;       

    III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

    IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

    V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

    VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.