SóProvas


ID
2355253
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

“Daniel é cuidador de um idoso, ganha dois salários mínimos mensais, teve a carteira profissional assinada pelo empregador e trabalhou nesta condição pelo tempo necessário para se aposentar. Ao dirigir-se a um posto do INSS, e após consultado o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), Daniel verificou que o empregador doméstico não efetuara qualquer recolhimento previdenciário durante o longevo tempo trabalhado.” Diante da situação retratada e da legislação previdenciária em vigor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CTPS tem presunção de veracidade e a questão em nenhum momento informa que haveria alguma suspeita de incorreção sobre os valores lançados na CTPS do segurado d eforma a se utilizar da previsão legal de conceder com base em um salário-mínimo. A consulplan deve ter achado que estava fazendo prova para o INSS e não para o TRF (local que trabalho, em juizado previdenciário, e que sei que nesses casos se utiliza o valor que consta na CTPS, salvo comprovada fraude no documento).

    Questão que claramente passível de recurso.

  • Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Rosana, a CTPS serve como prova, no enunciado não há nada que desqualifique a CTPS apresentada como instrumento idôneo.

  • Vitor, se vc diz que é passível de recurso, poderia fundamentar melhor a sua narrativa? Eu tb errei essa questão! 

  • Pode ser fundamentada no próprio decreto 3.048/99, pelo art. 214, II:

     Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

     II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

    A questão deixa bem claro que ele era empregado doméstico (quando fala que não foram recolhidos "pelo empregador doméstico"), o que faz com que inexistam quaisquer dúvidas sobre a aptidão da CTPS de comprovar o valor do salário de contribuição.

    Mesmo que ele não fosse doméstico, pela jurisprudência têm-se admitidos os valores da CTPS, cabendo ao INSS afastar a presunção de veracidade dos valores lançados.

    A questão nitidamente está com gabarito errado.

  • Vitor, concordo com vc. A CTPS é prova plena, somente podendo ser desqualificada fundamentadamente.

    A questão deve ser anulada, pois a alternativa "b" também possui um problema, uma vez que não se pode afirmar que o valor da aposentadoria será integral, sem os demais dados do requerimento.

  • Harumaki, na hora que fui resolver a questão também cheguei a pensar nisso. A falta de dados na questão impede de afirmar que ele receberia integral, mas também não afasta essa hipótese. Foi pensando nisso que escolhi ela. Concordo que a melhor opção é anular a questão mesmo.

     

  • Se você olhar o enunciado da questão, não está expresso que o empregado deu entrada na aposentadoria, apresentando a CTPS. Diz apenas que ele tem CTPS e que CONSULTOU o INSS sobre seu CNIS. Nem tinha reparado isso antes. Acho que está aí a maldade.

     

    Segue: [...] teve a carteira profissional assinada pelo empregador e trabalhou nesta condição pelo tempo necessário para se aposentar. Ao dirigir-se a um posto do INSS, e após consultado o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), Daniel verificou que o empregador doméstico não efetuara qualquer recolhimento previdenciário durante o longevo tempo trabalhado [...]

     

    A resposta, portanto, fica no art. 35 da lei 8.213: Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

  • Gente, vamos mandar recurso em cima! A questão, além de contribuir para entendimento dúbio, NÃO ESTAVA PREVISTA NO EDITAL! Percebam que a banca restringe os conteúdos da Lei 8213 no edital. Em momento nenhum o instrumento convocatório cita a Seção ''Renda mensal de benefício'', citando expressamente diversas outras Seções, o que faz o candidato presumir que essa Seção não será cobrada! Não podemos deixar de recorrer, galera. Quanto mais recurso em cima, mais probabilidade de alteração!

  • Carlos Florido, sem dúvida a assertiva foi baseada nesse dispositivo. Porém, entendo que o beneficiário teria como provar o seu salário de contribuição por meio da CTPS. Por que motivo desconsiderar as suas anotações? Vejamos o seguinte: se a CTPS pode comprovar o vínculo por meio de suas anotações, por que não o salário? Abraços.

  • Recursos? Querem contar com a clemência dessa banca? Tem é que processar na Justiça Federal. Apesar de o judiciário não interfirir no mérito de avaliação das bancas, como o STF já decidiu, ele pode interfirir quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade.

    STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853

    Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

    -segundo este julgado, não estando o conhecimento cobrado na prova previsto no conteúdo programático do edital, será possível a atuação do Judiciário.

    Coloquem na Justiça. Dezenas de milhares de pessoas foram lesionadas por causa dessa banca examinadora, inclusive eu. Se eu morasse no RJ, sede do TRF, eu processava. Viajei 2000 km para fazer essa prova e eles me hulmilharam desta maneira. Cadê o respeito à dignidade humana do concurseiro?

    PS: eu acertei a questão, mas  o que pleiteio não é a anulação dessa questão e sim de toda a prova. 40 questões e 10 anuláveis, isso é inadmissível, ainda mais para a envergadura desse certame.

  • Essa questão é passível de anulação.

     

    O artigo 37 da Lei 8213 dispõe que "para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições."

     

    Entretanto, com o advento da LC 150/2015 (artigos 34 e 35), houve a revogação tácita desse dispositivo.

  • Harumaki, se você olhar o enunciado da questão, não está expresso que o empregado deu entrada na aposentadoria, apresentando a CTPS. Diz apenas que ele tem CTPS e que CONSULTOU o INSS sobre seu CNIS. Nem tinha reparado isso antes. Acho que está aí a maldade. PQP!

    Segue: [...] teve a carteira profissional assinada pelo empregador e trabalhou nesta condição pelo tempo necessário para se aposentar. Ao dirigir-se a um posto do INSS, e após consultado o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), Daniel verificou que o empregador doméstico não efetuara qualquer recolhimento previdenciário durante o longevo tempo trabalhado [...]

  • Carlos Florido, se ele não deu entrada como que vão conceder uma aposentadoria de um salário mínimo?

    E não foi ele quem consultou o INSS, o INSS que consultou o CNIS dele.

    Acho que você precisa reler a questão com calma.

  • Pelo enunciado da questão, nota-se que Daniel é segurado obrigatório da Previdência na condição de empregado doméstico. Em relação ao doméstico, assim como ocorre em relação ao segurado empregado e ao avulso, o desconto e o repasse à Receita das contribuições são presumidos, de modo que o empregado não será prejudicado por eventual descumprimento dessa obrigação por parte do empregador. Além disso, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/91, “ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição”. Desse modo, a alternativa a ser marcada é a “c”.

    Gabarito: C.

    fonte: ponto dos concursos

  • Vitor Adrien, estou sereno. Vamos lá:

     

    Informação 1: “Daniel [...] teve a carteira profissional assinada pelo empregador e trabalhou nesta condição pelo tempo necessário para se aposentar.

     

    Informação 2: "Ao dirigir-se a um posto do INSS, e após consultado o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), Daniel verificou que o empregador doméstico não efetuara qualquer recolhimento previdenciário durante o longevo tempo trabalhado.”. Irrelevante ter sido o INSS a consultar CNIS. O CNIS inclusive pode ser acessado pelos servidores do MF lotados na RFB. Não se pode presumir que há um processo administrativo de pedidode aposentadoria com base na informação de que houve consulta ao CNIS.

     

    Análise da alternativa correta: c) Daniel terá o cômputo do tempo de serviço, mas receberá o benefício na razão de um salário mínimo, a ser recalculado se e quando provado o recolhimento.

     

    TERÁ = indica futuro. Haverá um processo administrativo junto ao INSS em que será analisado o deferimento de benefício.

     

    RECEBERÁ = idem acima, indica futuro. Não há na questão nada que diga que ele saiu de lá RECEBENDO benefício.

  • Presume-se que ele apresentaria a CTPS,  

  • Não há como justificar esse gabarito. Além de tudo que o Vitor Adrien comentou abaixo, vejamos o artigo da lei versus a assertiva dada como correta:

     

    Art. 35 (Lei 8.213/91) -  "Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição."

    O que deve ser apresentado pelo aposentando é a prova dos SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, não a prova do recolhimento (como consta da assertiva C).

    Paro por aqui porque isso é motivo mais que suficiente para anulação (ou alteração para letra B, muito mais consetânea com a lei).

    Consulplan tem realmente decepcionado ultimamente (faço concursos da FCC, mas não posso deixar de comentar isso).

  • GAB. D

    Bom dia. Pessoal, não vejo nenhum problema na questão. De fato, o art. 36 da Lei 8.213/91 aduz expressamente que caso o segurado empregado domésco não comprove o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício em seu valor mínimo. 

    A CTPS é prova plena sim, mas este documento não prova o efetivo recolhimento, mas tão somente o vínculo empregatício e possíveis remunerações do segurado. Desconheço qualquer jurisprudência em sentido contrário. No entanto, mesmo que haja, como o enunciado da questão deixa claro que devemos nos basear na legislação previdenciária, entendo que não há nenhum erro na questão. 

  • Caramba! Tanta discussão por uma questão, em que o gabarito está previsto no artigo 36, da Lei 8.213/91! Tão simples...

    E, por favor, estudem com lei atualizada!

  • Não seria a letra B por causa do art abaixo??

     

    Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:               (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

     

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;  

  • Questão desatualizada. Resposta correta letra b.

    art. 34, inciso I LEI 8213/91 COM ALTERAÇÃO DA LC 150/2015.

     

    Frederico Amado- Direito Previdenciário 9ª edição 2018, pg 241:

    Exemplo "Se o empregado doméstico demostrar que possuia salário de contribuição de R$ 1.500,00, mas o seu empregador nunca recolheu a contribuição, Após a LC 150/2015 deverá o INSS considerar os salários de contribuição de R$1.500,00 no cálculo do salário de benefício, e não mais conceder o benefício mínimo, tendo havido revogação tácita do art. 36 da lei 8.213/91.

     

  • Tiago LS e Luana xlx na minha opinião não seria letra B, pois NÃO é responsabilidade do Estado pagar as contribuiçoes que não foram pagas pelo pelo empregador, sendo assim  a letra C está correta, pois como cita à questão:

     Daniel terá o cômputo do tempo de serviço, mas receberá o benefício na razão de um salário mínimo, a ser recalculado se e quando provado o recolhimento. 

    Sendo assim poderá recolher o que for de direito depois da regularização.

    Espero ter ajudado.

     

  • Art. 34.  No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:               (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A;                  (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Art. 35.  Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.                (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

    Realmente questão difícil, pensei e não cheguei a um resultado, por causa do artigo 35 e 36, no 35 diz que não comprovar o salário, pois ele tem como comprovar tem a CTPS assinada, logo deveria receber normal, ai vem o 36 e diz não comprovar o recolhimento, uai, o recolhimento e responsabilidade do empregador, esses artigos não estariam em contradição, alguém poderia esclarecer m elhor o entendimento desses artigos?

  • Lei 8213

     

    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

  • Quando  questõa falou assim:

    " Daniel verificou que o empregador doméstico não efetuara qualquer recolhimento previdenciário durante o longevo tempo trabalhado." 

    Logo eu imaginei que ele não teria direito a nada pois eu também imaginei que ele sequer tinha sido filiado.. Acho que viajei..

  • GABARITO SIMPLES,


    Regra para quem não conseguiu, até então, provar suas contribuições perante o RGPS, é que o benefício deve ser deferido com um salário mínimo vigente à data do deferimento.


    Tranquilidade amigos

  • Questão simples!

    A briga fica entre B e C

    B: sim é irrelevante pois a obrigação fica por conta do EMPREGADOR e não da fiscalização

    Logo a C está certa pois quando não se sabe usa-se o salário mínimo após os cálculos ocorre o reajuste

  • Tinha que ser Consulplan!!!

    Com toda certeza respondi letra B. Como segurado empregado domestico, o recolhimento fica a carga do empregador. O segurado não pode ser prejudicado pelo não cumprimento do dever do empregador. E sim, é dever do Estado a fiscalização. Como o enunciado afirma, ele tinha carteira assinada, o que prova o vinculo empregatício e é prova de seu "salario de contribuição" se tivesse sido recolhido.

    Seria letra C se ele não conseguisse provar o valor para cálculo do salário de contribuição. Mas há como provar pela Carteira assinada. Simples assim.

    Vejamos o art 214 do Decreto 3048/99

    Entende-se por salário de contribuição:

    II- para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites minimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

  • Este empregado não é doméstico. Ele é Contribuinte individual.

  • Bom dia guerreiros(as)

    Quem pode me dizer o erro da letra A? Não vejo erro nenhum.

  • Erro da B:

    "É irrelevante para Daniel que não tenha havido contribuição, pois a fiscalização é responsabilidade do Estado, razão pela qual ele terá acesso à aposentadoria pelo valor integral."

    Como não houve contribuição por parte do empregador, não dá para comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas. Em outras palavras o valor não poderá ser integral, pois não há como calcular.

    Por isso, aplica-se a norma do art. 36, da Lei 8213/91:

    Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

  • Sabendo estes pontos, consegui resolver a questão.

    As vezes é bom não ''trocar ideia'' com a questão.

  • também foi de B..

  • a) ERRADA: a obrigação do recolhimento previdenciário é do Empregador e não do Empregado, de modo que este não pode sofrer as consequências pela desídia daquele.

    b) ERRADA: não é garantido o valor integral. A questão sequer especifica a espécie de aposentadoria para tal análise.

    c) CORRETA: a resposta pode ser extraída do texto do artigo 36 cumulado com o art. 11, II, ambos da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), senão vejamos:

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...];

    II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; [...].

    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

    d) ERRADA: desconheço qualquer previsão legal semelhante.

  • Daniel é cuidador de um idoso, ganha dois salários mínimos mensais, teve a carteira profissional assinada pelo empregador e trabalhou nesta condição pelo tempo necessário para se aposentar. 

     

    Ao dirigir-se a um posto do INSS, e após consultado o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), Daniel verificou que o empregador doméstico não efetuara qualquer recolhimento previdenciário durante o longevo tempo trabalhado.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

  • Art 27 - Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

    - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

    A contagem é a partir da da data da filiação. Em caso de ausência da contribuição/recolhimento a responsabilidade é da empresa/empregador e a lei pede a data da FILIAÇÃO que é quando a carteira foi assinada. O empregado não tem culpa.

    Fiquei com uma dúvida CRUEL messa questão.

  • Na lei 8.213 o artigo 36 está em conflito com o 35.

    O 35 foi incluído pela LC 150 de 2015.

    No 35 tem a previsão que o empregado doméstico pode comprovar o valor do SC e daí será recalculado o benefício. Já no 36 fala que tem que comprovar o recolhimento. É bem mais fácil comprovar o SC que o recolhimento.

  • LETRA C.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • É uma questão de interpretação, galera.

    Letra B: "É irrelevante para Daniel que não tenha havido contribuição, pois a fiscalização é responsabilidade do Estado, razão pela qual ele terá acesso à aposentadoria pelo valor integral."

    Eu entendi o erro da letra B da seguinte forma: não é porque ele preencheu os requisitos para a concessão de uma aposentadoria que irá receber o seu valor integral.

    Ex: antes da reforma da previdência, eu poderia aposentar por tempo de contribuição desde que tivesse 30 anos de contribuição. Se eu completasse os 30 anos, poderia pleitear, mas não significa que receberia no valor integral, pq teria que analisar a minha idade para ver se incidiria o fator previdenciário ou não, o que poderia me impedir de receber o valor integral.