SóProvas


ID
2355448
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Bárbara, pensionista de Gustavo, servidor público federal aposentado em 1997 e falecido em 2005, requer a incorporação em sua pensão de Gratificação de Encargos Especiais – GEE, percebida pelo instituidor da pensão quando aposentado, bem como a revisão de sua pensão na mesma proporção e mesma data percebida pelos servidores ativos que ocupem o mesmo cargo de Gustavo.” Sobre a hipótese, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Revogação do principio da paridade pela EC n 41, de 19-12-2003.

    Hoje é principio da preservação do valor real.

  • Gzuis!

  • Fala sério! 

  • Melhor texto que encontrei sobre o assunto: http://www.blogservidorlegal.com.br/paridade-e-integralidade-na-aposentadoria-dos-servidores/

     

  • O link da colega Josilene Pereira explica bem a questão.

     

    Sabemos que:

    GUSTAVO
    Aposentadoria: 1997
    Falecimento: 2005

    BÁRBARA
    Pensionista de Gustavo (ou seja, apenas em 2005).

     

    Se Gustavo tivesse se aposentado em 2005, a resposta seria Letra (D). ("... o art. 3º parágrafo único, da EC nº 47/05 permitiu o reajuste das pensões por morte com paridade quando o servidor se aposentou pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2005.")

     

    Mas ele viveu feliz com sua aposentadoria até 2005! Ou seja, o Gustavo até se aproveitou da paridade e integralidade! ("...EC nº 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício.")

     

    O mesmo não pode ser dito de Bárbara, que tentou "melhorar a pensão" do de cujus e foi barrada pela EC 41/2003. ("... pensões são calculadas com base na lei vigente no momento do óbito, portanto, somente os óbitos ocorridos até a entrada em vigor da EC nº 41/2003 permitiram a concessão de pensão por morte com integralidade e paridade aos dependentes.)

     

    Não foi dessa vez, Bárbara.

     

    At.te, CW.

    http://www.blogservidorlegal.com.br/paridade-e-integralidade-na-aposentadoria-dos-servidores/ (com adaptações)

  • Quando o servidor se aposenta ou falece, ele ou seus dependentes terão direito à remuneração recebido quando ativo por meio de proventos e pensões. Então para garantir isso foi criado o regime de integralidade (garante 100% da remuneração) e paridade (versa concessão dos aumentos e reajustes). Devido a causar déficit nas contas públicas, esse regime foi excluído. Os reajustes ficam dependentes de edição de lei específica.

    Gabarito: A

  • Osmose...

     

    Em 02/08/2017, às 20:05:17, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 30/07/2017, às 10:57:23, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 25/07/2017, às 09:23:59, você respondeu a opção D.Errada

  • EC  41, de 19-12-2003, OU SEJA ela não tem mais o direito de requerer essa melhoria para sua pensão.

  • RESUMO 

    Existem 2 regimes de aposentadoria e pensão:  Regime de Integralidade (garantiu 100% da remuneração) e Regime da Paridade (concessão de reajustes na proporção do servidor da ativa).

     

                    Aposentadoria ou pensão ocorrida até 2003 (EC 41/2003)   >>>   Integralidade

                    Aposentadoria ou pensão após 2005 (EC nº 47/05)   >>>   Paridade

     

    No caso exposto, a alternativa correta é a "A", pois a pensão surge com a morte, ocorrida em 2005, já sob os auspícios do regime da paridade (EC nº 47/05). Portanto, Bárbara não tem direito nem à incorporação da GEE, nem à revisão de sua pensão como pretendido.

  • Letra A.

     

    Só lembrar que a EC 41/2003 meteu no servidor e na viúva.

     

    § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou

    proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus

    dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela

    estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

     

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm

  • COMO ELE SE APOSENTOU EM 97 ELA NÃO TERÁ DIREITO AO REAJUSTE.

    POIS, A EMENDA É DE 2003.

     

    Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

  • Gabarito: A

     

    Contribuindo:

     

     

    Emenda Consitucional 19/1998

    -Estágio de 2 para 3 anos

    -Ampliou as possibilidades de perda do cargo, incluiu as possibilidades de baixo desempenho e corte de despesas

    -Subsídio, parcela única

    -Teto remunerátorio do STF

     

    Emenda Constitucional 20/1998

    -Caráter contributivo do RPPS

    -Trocou tempo de serviço por tempo de contribuição

    -Acabou com contagem fictícia de tempo, extinguiu contagem em dobro para férias não gozadas e licenças prêmios não utilizadas

    -RGPS para temporários

    -Restrições à acumulação de remuneração de aposentadoria com cargo público

    -Mexeu no tempo/idade para aposentadoria

    -Previdência complementar

     

    Emenda Constitucional 41/2003

    -Cálculo de aposentadoria , utilizadas remunerações para contibuição para previdência

    -Extinta a paridade entre ativos e inativos $

    -Pensão limitada ao teto do RGPS + 70% da parcela excedente

    -Criou o abono de permanência

  • Odeio quando respondo errado, depois de um tempo, refaço a questão e marco a mesma alternativa errada! Vá estudar, minha filha, vai! =/

  • Se nem eu que sou do Direito acertei, coitado do enfermeiro..

  • kkkk aqui é divertido, ninguém metido a besta em meio aos burros como eu rsrs.Obrigada

  • Vejam o comentário do Mascarenhas Rossi

  • Existem 2 regimes de aposentadoria e pensão: Regime de Integralidade (garantiu 100% da remuneração) e

    Regime da Paridade (concessão de reajustes na proporção do servidor da ativa).

    Aposentadoria ou pensão ocorrida até 2003 (EC 41/2003) >>> Integralidade

    Aposentadoria ou pensão após 2005 (EC nº 47/05>>> Paridade

    No caso exposto, a alternativa correta é a "A", pois a pensão surge com a morte, ocorrida em 2005, já sob os auspícios do regime da paridade (EC nº 47/05). Portanto, Bárbara não tem direito nem à incorporação da GEE, nem à revisão de sua pensão como pretendido.

    Créditos: Leonardo Custus

  • Da leitura do enunciado da questão, é preciso estabelecer, de plano, que a legislação aplicável ao caso é aquele vigente à época do óbito da instituidor da pensão, consoante entendimento jurisprudencial há muito consolidado, de que constitui exemplo o seguinte trecho de julgado do TRF da 2ª Região:

    "A pensão é um benefício de natureza previdenciário-alimentar destinado a socorrer os familiares do servidor após sua morte. Portanto, o direito à pensão se adquire no momento da morte do instituidor, sendo regulado pela lei vigorante à época do óbito, no caso, todas ocorridas antes da promulgação da Constituição Federal em vigor."
    (AC 0063979-98.1999.4.02.5101, rel. Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORREA, DJE de 29.9.2009)

    No caso em análise, o falecimento do servidor teria ocorrido no ano de 2005, após, portanto, a edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que extinguiu os regime de integralidade e de paridade remuneratórias.

    Com efeito, por meio do regime da integralidade, a ideia era a de que o servidor, quando passasse à inatividade, assim como seus dependentes, no caso da pensão, percebessem rigorosamente a mesma remuneração a que o servidor faria jus acaso ainda estivesse na ativa. Já a paridade tinha por objetivo assegurar a extensão a ambos os benefícios - aposentadoria e pensão - os aumentos remuneratórios recebidos pelos servidores da ativa.

    Ocorre que, como acima já pontuado, com o advento da EC 41/2003, foram extintos os regimes da integralidade e da paridade. Especificamente em relação às pensões, assim passou a estabelecer o art. 40, §7º, da CRFB:

    "Art. 40 (...)

    §7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou"

    Quanto ao fim da paridade, que, relembrando, garantia os mesmos reajustes destinados ao cargo paradigma da ativa, assim passou a estabelecer o §8º do art. 41, pela citada emenda constitucional:

    "Art. 41 (...)
    §8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei."

    Em conclusão, portanto, considerando-se que o hipotético servidor inativo, no exemplo desta questão, teria falecido em momento posterior ao advento da EC 41/2003, que, como acima demonstrado, deu fim aos regimes da integralidade e da paridade, sendo esta a legislação aplicável aos novos benefícios daí decorrentes (tempus regit actum), pode-se dizer que a dependente Bárbara não faria jus a nenhuma de suas pretensões.

    Sem embargo do acima exposto, convém mencionar que o STF admite, ainda, a incidência do regime de paridade, desde que os pensionistas enquadrem-se na regra de transição versada no art. 3º da EC 47/2005. Mas não à integralidade. No ponto, confira-se:

    "AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE GARANTIU A PENSIONISTA O RESTABELECIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE MAGISTRADO APOSENTADO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO INVERSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Não constatado o risco de lesão à ordem e o efeito multiplicador a suspensão de liminar deve ser indeferida; II – Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) III – Agravo regimental a que se nega provimento.
    (SS-AgR 4511, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 17.06.2015)

    O sobredito art. 3º da EC 47/2005 possui a seguinte redação:

    "Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."

    Feita esta ressalva, é de se notar não haver elementos na questão que sinalizem para o enquadramento do servidor no regime instituído por este dispositivo constitucional específico. A Banca disse apenas que o servidor faleceu em 2005, sequer se podendo saber se foi antes ou depois do advento desta EC 47/2005.

    Assim sendo, entendo que a única opção aceitável, com base nas informações fornecidas pela Banca, é aquela contida na letra A (Bárbara não tem direito à incorporação da GEE, nem à revisão de sua pensão como pretendido, uma vez que Gustavo faleceu em 2005, quando extinto o regime da integralidade e da paridade remuneratórias), à luz dos fundamentos que foram anteriormente expendidos.


    Gabarito do professor: A