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Revogação do principio da paridade pela EC n 41, de 19-12-2003.
Hoje é principio da preservação do valor real.
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Gzuis!
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Fala sério!
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Melhor texto que encontrei sobre o assunto: http://www.blogservidorlegal.com.br/paridade-e-integralidade-na-aposentadoria-dos-servidores/
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O link da colega Josilene Pereira explica bem a questão.
Sabemos que:
GUSTAVO
Aposentadoria: 1997
Falecimento: 2005
BÁRBARA
Pensionista de Gustavo (ou seja, apenas em 2005).
Se Gustavo tivesse se aposentado em 2005, a resposta seria Letra (D). ("... o art. 3º parágrafo único, da EC nº 47/05 permitiu o reajuste das pensões por morte com paridade quando o servidor se aposentou pelas regras do art. 3º da EC nº 47/2005.")
Mas ele viveu feliz com sua aposentadoria até 2005! Ou seja, o Gustavo até se aproveitou da paridade e integralidade! ("...EC nº 41/2003 garantiu a aplicação das regras de integralidade e paridade aos servidores que já haviam preenchidos os requisitos para se aposentar e para aqueles que já estavam em fruição do benefício.")
O mesmo não pode ser dito de Bárbara, que tentou "melhorar a pensão" do de cujus e foi barrada pela EC 41/2003. ("... pensões são calculadas com base na lei vigente no momento do óbito, portanto, somente os óbitos ocorridos até a entrada em vigor da EC nº 41/2003 permitiram a concessão de pensão por morte com integralidade e paridade aos dependentes.)
Não foi dessa vez, Bárbara.
At.te, CW.
http://www.blogservidorlegal.com.br/paridade-e-integralidade-na-aposentadoria-dos-servidores/ (com adaptações)
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Quando o servidor se aposenta ou falece, ele ou seus dependentes terão direito à remuneração recebido quando ativo por meio de proventos e pensões. Então para garantir isso foi criado o regime de integralidade (garante 100% da remuneração) e paridade (versa concessão dos aumentos e reajustes). Devido a causar déficit nas contas públicas, esse regime foi excluído. Os reajustes ficam dependentes de edição de lei específica.
Gabarito: A
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Osmose...
Em 02/08/2017, às 20:05:17, você respondeu a opção A.Certa!
Em 30/07/2017, às 10:57:23, você respondeu a opção D.Errada!
Em 25/07/2017, às 09:23:59, você respondeu a opção D.Errada
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EC 41, de 19-12-2003, OU SEJA ela não tem mais o direito de requerer essa melhoria para sua pensão.
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RESUMO
Existem 2 regimes de aposentadoria e pensão: Regime de Integralidade (garantiu 100% da remuneração) e Regime da Paridade (concessão de reajustes na proporção do servidor da ativa).
Aposentadoria ou pensão ocorrida até 2003 (EC 41/2003) >>> Integralidade
Aposentadoria ou pensão após 2005 (EC nº 47/05) >>> Paridade
No caso exposto, a alternativa correta é a "A", pois a pensão surge com a morte, ocorrida em 2005, já sob os auspícios do regime da paridade (EC nº 47/05). Portanto, Bárbara não tem direito nem à incorporação da GEE, nem à revisão de sua pensão como pretendido.
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Letra A.
Só lembrar que a EC 41/2003 meteu no servidor e na viúva.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm
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COMO ELE SE APOSENTOU EM 97 ELA NÃO TERÁ DIREITO AO REAJUSTE.
POIS, A EMENDA É DE 2003.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
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Gabarito: A
Contribuindo:
Emenda Consitucional 19/1998
-Estágio de 2 para 3 anos
-Ampliou as possibilidades de perda do cargo, incluiu as possibilidades de baixo desempenho e corte de despesas
-Subsídio, parcela única
-Teto remunerátorio do STF
Emenda Constitucional 20/1998
-Caráter contributivo do RPPS
-Trocou tempo de serviço por tempo de contribuição
-Acabou com contagem fictícia de tempo, extinguiu contagem em dobro para férias não gozadas e licenças prêmios não utilizadas
-RGPS para temporários
-Restrições à acumulação de remuneração de aposentadoria com cargo público
-Mexeu no tempo/idade para aposentadoria
-Previdência complementar
Emenda Constitucional 41/2003
-Cálculo de aposentadoria , utilizadas remunerações para contibuição para previdência
-Extinta a paridade entre ativos e inativos $
-Pensão limitada ao teto do RGPS + 70% da parcela excedente
-Criou o abono de permanência
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Odeio quando respondo errado, depois de um tempo, refaço a questão e marco a mesma alternativa errada! Vá estudar, minha filha, vai! =/
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Se nem eu que sou do Direito acertei, coitado do enfermeiro..
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kkkk aqui é divertido, ninguém metido a besta em meio aos burros como eu rsrs.Obrigada
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Vejam o comentário do Mascarenhas Rossi
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Existem 2 regimes de aposentadoria e pensão: Regime de Integralidade (garantiu 100% da remuneração) e
Regime da Paridade (concessão de reajustes na proporção do servidor da ativa).
Aposentadoria ou pensão ocorrida até 2003 (EC 41/2003) >>> Integralidade
Aposentadoria ou pensão após 2005 (EC nº 47/05) >>> Paridade
No caso exposto, a alternativa correta é a "A", pois a pensão surge com a morte, ocorrida em 2005, já sob os auspícios do regime da paridade (EC nº 47/05). Portanto, Bárbara não tem direito nem à incorporação da GEE, nem à revisão de sua pensão como pretendido.
Créditos: Leonardo Custus
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Da leitura do enunciado da questão, é preciso estabelecer, de plano, que a legislação aplicável ao caso é aquele vigente à época do óbito da instituidor da pensão, consoante entendimento jurisprudencial há muito consolidado, de que constitui exemplo o seguinte trecho de julgado do TRF da 2ª Região:
"A pensão
é um benefício de natureza previdenciário-alimentar destinado a socorrer
os familiares do servidor após sua morte. Portanto, o direito à pensão se
adquire no momento da morte do instituidor, sendo regulado pela lei vigorante à
época do óbito, no caso, todas ocorridas antes da promulgação da Constituição
Federal em vigor."
(AC 0063979-98.1999.4.02.5101, rel. Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORREA, DJE de 29.9.2009)
No caso em análise, o falecimento do servidor teria ocorrido no ano de 2005, após, portanto, a edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que extinguiu os regime de integralidade e de paridade remuneratórias.
Com efeito, por meio do regime da integralidade, a ideia era a de que o servidor, quando passasse à inatividade, assim como seus dependentes, no caso da pensão, percebessem rigorosamente a mesma remuneração a que o servidor faria jus acaso ainda estivesse na ativa. Já a paridade tinha por objetivo assegurar a extensão a ambos os benefícios - aposentadoria e pensão - os aumentos remuneratórios recebidos pelos servidores da ativa.
Ocorre que, como acima já pontuado, com o advento da EC 41/2003, foram extintos os regimes da integralidade e da paridade. Especificamente em relação às pensões, assim passou a estabelecer o art. 40, §7º, da CRFB:
"Art. 40 (...)
§7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será
igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso aposentado à data do óbito; ou"
Quanto ao fim da paridade, que, relembrando, garantia os mesmos reajustes destinados ao cargo paradigma da ativa, assim passou a estabelecer o §8º do art. 41, pela citada emenda constitucional:
"Art. 41 (...)
§8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei."
Em conclusão, portanto, considerando-se que o hipotético servidor inativo, no exemplo desta questão, teria falecido em momento posterior ao advento da EC 41/2003, que, como acima demonstrado, deu fim aos regimes da integralidade e da paridade, sendo esta a legislação aplicável aos novos benefícios daí decorrentes (tempus regit actum), pode-se dizer que a dependente Bárbara não faria jus a nenhuma de suas pretensões.
Sem embargo do acima exposto, convém mencionar que o STF admite, ainda, a incidência do regime de paridade, desde que os pensionistas enquadrem-se na regra de transição versada no art. 3º da EC 47/2005. Mas não à integralidade. No ponto, confira-se:
"AGRAVO
REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE GARANTIU A PENSIONISTA O RESTABELECIMENTO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE MAGISTRADO
APOSENTADO. LESÃO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO INVERSO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I Não constatado o risco de lesão à ordem e o efeito multiplicador
a suspensão de liminar deve ser indeferida;
II Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº
41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº
41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no
art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo,
direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)
III Agravo regimental a que se nega provimento.
(SS-AgR 4511, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 17.06.2015)
O sobredito art. 3º da EC 47/2005 possui a seguinte redação:
"Art. 3º Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo
art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º
da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com
proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de
contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de
efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em
que se der a aposentadoria;
III - idade mínima
resultante da redução, relativamente aos limites do
art. 40, § 1º, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o
disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."
Feita esta ressalva, é de se notar não haver elementos na questão que sinalizem para o enquadramento do servidor no regime instituído por este dispositivo constitucional específico. A Banca disse apenas que o servidor faleceu em 2005, sequer se podendo saber se foi antes ou depois do advento desta EC 47/2005.
Assim sendo, entendo que a única opção aceitável, com base nas informações fornecidas pela Banca, é aquela contida na letra A (Bárbara não tem direito à incorporação da GEE, nem à revisão de sua pensão como pretendido, uma vez que Gustavo
faleceu em 2005, quando extinto o regime da integralidade e da paridade remuneratórias), à luz dos fundamentos que foram anteriormente expendidos.
Gabarito do professor: A