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LETRA B!
O poder constituinte originário ( genuíno, primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente,
Assim, caracteriza o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e inalienável.
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A alternativa INCORRETA é a letra "B'.
Visto que a reforma da Constituição é obra do Poder Constituinte Derivado Reformador, que é limitado e condicionado juridicamente pelas normas constitucionais.
DEUS SEJA LOUVADO!
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Mais uma questão fraca dessa prova. Apesar da B ser inegavelmente errada, a alternativa A também está incorreta. O Poder Constituinte Derivado Reformador pode existir em qualquer Constituição, basta que o Originário assim decida. Mas vamos ser menos radicais. E uma semirrígida? Não pode ser reformada? Mais uma pergunta péssima conceitualmente.
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Contrariamente do que foi comentado abaixo, a letra "a" está correta, pois o poder constituinte derivado reformador "consiste na possibilidade de alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista na própria CF e será exercitado por determinados órgãos com caráter representativo. No Brasil, pelo Congresso Nacional. Logicamente, só estará presente nas Constituições rígidas" (Alexandre de Moraes. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2001, p. 55).
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Pois é, também fiquei na dúvida em relação às Constituições semi rígidas. Elas não possuem poder constituinte derivado reformador para poder modificar a sua parte rígida?
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Dizer que a questão está mal formulada é dizer pouco! Quem eles contratam, afinal, para redigir essas questões? A alternativa "d", tal como esta formulada, sequer tem significado - ia dizer "significado claro", mas creio que ela simplesmente não tem significado algum.
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B - INCORRETA
A reforma da Constituição é obra do Poder Constituinte Derivado Reformador.
Conforme ensinado pelo Constitucionalista Paulo Bonavides:
“O Poder de reforma constitucional exercitado pelo poder constituinte derivado é por sua natureza jurídica mesma um poder limitado, contido num quadro de limitações explícitas e implícitas, decorrentes da Constituição, a cujos princípios se sujeita, em seu exercício, o órgão revisor.”
O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma) é um tipo de poder constituinte que se ramifica em três espécies:
O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição. O poder Constituinte decorrente que consagra o princípio federativo de suas unidades é a alma da autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário.
Por fim, o poder constituinte revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas, porém, esta não se confunde com reforma em stricto senso pois, esta é de forma mais dificultosa, quorum ainda mais específico.Assim sendo mais constituido que a constituição constituída dos meios constituintes.
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Questão muito mal formulada... o entendimento que eu tive é de que, o Constituinte do Poder originário, poder este que é inicial e ilimitado, criou (fez a obra) de inserir a Reforma na Constituição...
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Alternativa incorreta: "b", pois o poder constituinte incumbido de reformar a Constituição é o derivado reformador, e não o originário.
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Essa questão me fez responder a letra A como sendo falsa, devido a existência das constituições semi rígidas. Acredito que é motivo para anulação, já que estas podem ser modificadas tanto por leis ordinárias, quanto por emendas; estou certa?
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A inauguração de uma nova ordem constitucional é obra do poder constituinte originário, que é sim, ilimitado, inicial, já a reforma da constituição é obra do poder constituinte redormador ou derivado, que é limitado, passível de controle de constitucionalidade caso desrespeite a CF vigente. Item incorreto: 'b'.
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Colega, muitos doutrinadores rejeitam a noção de constituições semirrígidas... mesmo admitindo isso, a B está muiiito errada, acho que não caberia anulação não...
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a reforma é pelo poder reformador
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ESTÁ INCORRETA JUSTAMENTE PORQUE, COMO O PRÓPRIO NOME INFORMA, O PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR É AQUELE QUE SE DESTINA A MODIFICAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL, E ESSA MODIFICAÇÃO É EXERCIDA POR MEIO DE DUAS FORMAS: OU PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS, OU PELA REVISÃO CONSTITUCIONAL.
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Acho que essa questão deveria ter sido anulada, tendo em vista que na letra A está citado que apenas nas Constituições rígidas que se tem o Poder Constituinte Derivado Reformador, quando na verdade as semirrígidas também podem ser inseridas nesse contexto, pois parte dela é alterada por processos ordinários e parte por emendas.
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Letra "A" definitivamente está incorreta e a letra "B" também. Por isso que é sempre bom levar um "dadinho" para as provas, hahá.
Agora eu entendi o por que do nome da banca, qual seja, MS Concursos. Nada mais é do que Mandado de Segurança Concursos, kkkkk.
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Alternativa B) Incorreta!
A reforma da Constituição é obra do Poder Constituinte Derivado Reformador;
Espécies do Poder constituinte Derivado:
que se subdivide em:
*Revisão Constitucional - art 3° ADCT (norma de eficácia exaurida)
*Emendas Constitucionais - art 60 CRFB/88
O Poder Constituinte Originário não reforma mas cria uma nova constituição totalmente idependente da anterior e possui as caracteristicas:
*Inicial
*Ilimitado
*Incondicionado
*Soberano
*Autônomo
*Permanente
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Detesto essas questões de "assinale a mais certa", "a mais errada".. fala sério..
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Não creio que a letra A esteja totalmente correta.
As Constituições superrígidas tb aceitam Emendas Constitucionais. E não só elas: as Constituições semiflexíveis ou semirrígidas também, afinal parte pode ser alterada por ECs, parte por meras leis ordinárias.
Não errei a questão pq de fato a letra B tá bem mais errada. Mas acho que cabia um recurso sim.
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!