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ID
235582
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil da Administração, analise os itens abaixo e assinale a alternativa CORRETA.

I - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração, que, segundo seu texto, a Administração será responsabilizada se o dano a terceiros ocorrer por atos de seus agentes, nessa qualidade, nos casos de dolo ou culpa.

II - Ocorrendo julgamento na esfera penal, quaisquer efeitos oriundos da sentença penal não incidirão nas esferas civil e administrativa.

III - Diante da adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, a Administração responderá independentemente da verificação do nexo causal entre a conduta de seu agente e o dano ocorrido a terceiros.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra A.

    I - § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    II - É o contrário,  Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    III -  Para a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO basta que o dano ocorre, para que surja para o estado o dever de indenizar ao cidadão. Resumidamente, existindo o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o dano e o fato ocorrido, presumi-se culpa da administração.

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

  • Resposta: opção (a).

    I - Falsa. Em se tratando da Responsabilidade Civil do Estado, a Teoria adotada pelo Brasil é a do Risco Administrativo. Segundo essa teoria, surge a obrigação econômica de reparar o dano sofrido pelo particular independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa do agente público. Basta que exista o dano decorrente de uma atuação de um agente público, agindo nessa qualidade, seja de forma lícita, seja irregularmente. Para termos responsabilidade civil pela teoria do risco administrativo, basta estarem presentes os seguintes elementos: DANO + NEXO CAUSAL. Em razão disso, diz-se que ela é uma responsabilidade objetiva, ou seja, não interessa se existe, ou não, culpa de um agente público, ou mesmo culpa anônima ou administrativa.

    II - Falsa. A regra geral estabelecida pela Lei 8112/90 é a de que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Entretanto, essa é apenas a regra geral! Existem exceções!

    Quando a esfera penal está envolvida, pode ocorrer interferência do trânsito em julgado da sentença penal nas outras esferas, dependendo do conteúdo ou dos fundamentos da sentença. Assim, na hipótese de um mesmo fato configurar um crime, uma infração administrativa e causar dano a terceiro, havendo a condenação criminal do servidor por esse fato, o trânsito em julgado dessa condenação criminal interfere nas esferas administrativas e cível, acarretando o reconhecimento automático da responsabilidade do servidor, por esse fato, nessas duas esferas.

    III - Falsa. Conforme comentado no item I, pela Teoria do Risco Administrativo, o Estado será responsabilizado se houver o DANO e o NEXO CAUSAL. Nesse caso, a responsabilização independe de CULPA.

    Fonte: Ponto dos Concursos - Curso on-line Direito Administrativo em Exercícios p/AFRFB - Professor Marcelo Alexandrino

  • - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração, que, segundo seu texto, a Administração será responsabilizada se o dano a terceiros ocorrer por atos de seus agentes, nessa qualidade, nos casos de dolo ou culpa.

    Já li e reli varias vezes e não consegui visualizar onde esta o erro dessa opção. Se a administração é responsavel pelo dano que seus agentes causem a terceiros, ela não se responsabiliza se o dano ocorrer por ato seus agentes?

    HELP!!!!

     

  • Em relação item I - a responsabilidade objetiva independe de dolo ou culpa.

    A aferição da responsabilidade se dá apenas analisando a conduta, o nexo causal e o resultado.

    Nessa questão a banca transcreveu parte do art. 37, parag. 6, vejamos:

    Parag. 6 - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras do serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra contra o reponsável nos casos de dolo ou culpa.

    quando comparamos com o item I (... a Administração será responsabilizada se o dano a terceiros ocorrer por atos de seus agentes, nessa qualidade, nos casos de dolo ou culpa), a idéia que se tem é de que para a administração ser reponsabilizada, os agentes devem agir com dolo ou culpa, o que não condiz com a responsabilidade objetiva.

  • o negocio e o seguinte:

    a responsabilidade e objetiva, independente de dolo ou culpa do agente, bastando demonstrar o nexo causal e o dano. ja a administracao pode cobrar do agente, por acao regressiva, pelo dano causado se este agiu com dolo ou culpa. vai depender do caso. ;)

  • Pra mim essa questão foi mal elaborada, e dá margem a dois entendimentos, não houve uma restrição na alternativa.
    também li e reli a questão e ainda consigo entender que a alternativa I está certa.
    "a Administração será responsabilizada se o dano a terceiros ocorrer por atos de seus agentes, nessa qualidade, nos casos de dolo ou culpa."
    quando a questão diz "nos casos de dolo OU culpa", pode ser entendido que tanto faz, tanto nos casos de dolo como nos casos de culpa,  independe se for dolo ou culpa, assim como está na Constituição.
    questão de interpretação..alguém poderia por favor dar outra explicação para o erro? 
  • Bom, queridos amigos, as assertivas II e III, estao visivelmente erradas, fáceis de perceber onde há erro, todavia, na alternativa I, vi que várias pessoas leram e releram e nao conseguem achar erro no mencionado item, ocorre que, de fato, a Responsabilidade civil Objetiva, sob a modalidade do Risco Administrativo, é do Estado e nao da Administraçao como afirma o referido item I, aí reside o indigitado erro da questao. Abraços.
  • Corrobando os comentários dos colegas acima:
    I - O artigo 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração, que, segundo seu texto, a Administração será responsabilizada se o dano a terceiros ocorrer por atos de seus agentes, nessa qualidade, nos casos de dolo ou culpa. => O dolo ou a culpa apenas servem para garantir a ação regressiva do Estado em relação a seus agentes. Pela teoria do risco administrativo o Estado responde civilmente pelos atos de seus agentes, sem necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
    II - Ocorrendo julgamento na esfera penal, quaisquer efeitos oriundos da sentença penal não incidirão nas esferas civil e administrativa. =>  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada (irá repercurtir nas esferas civil e administrativa) no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
    III - Diante da adoção da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, a Administração responderá independentemente da verificação do nexo causal entre a conduta de seu agente e o dano ocorrido a terceiros. => Para a responsabilização civil objetiva é necessário o nexo casual entre a conduta de seu agente (agindo este na qualidade de representante do Estado) e o dano ocorrido.