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ID
235591
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da legalidade do contrato de prestação de serviços, conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA LETRA B.

    Súmula 331 do TST:

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador,
    implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas
    obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias,
    das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
    mista
    , desde que hajam participado da relação processual e constem também do
    título executivo judicial.

    Demais alternativas estão corretas- súmula 331 TST.

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de
    vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a
    de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-
    xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o
    vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
    salvo no caso de trabalho tem-
    porário .

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-
    ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou
    fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

  • a) Correta, conforme Súmula 331, III, do TST: Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ine-xistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    b) Incorreta. Súmula 331, IV, TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

    c) Correta, Súm. 331, II, TST: A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não ge-ra vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.

    d) Correta, conf. Súm. 331, I, TST: A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho tem-porário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

  • A Súmula 331 do TST tem nova redação:

    SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI)
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • LETRA B


    IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. ERRADO!!!


    Essa era a ANTIGA redação da Súmula 331 do TST, inciso IV.


    Em 2010, o STF julgou procedente a ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei de Licitações, e, consequentemente, afastada a responsabilização subsidiária da Administração Pública.


    Em 2011, o Pleno do TST alterou a redação da Súmula 331, de forma torná-la compatível com o entendimento do STF. Assim, foi alterada a redação do item IV, excluindo a menção à Administração Pública, bem como acrescentando o item V, o qual esclarece que os entes integrantes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando.


    Fonte: Ricardo Resende