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ID
235600
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a organização e competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra D.

    SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO
    DA "LEX LOCI EXECUTIONIS
    .A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de
    serviço e não por aquelas do local da contratação.

    Princípio da territorialidade, pelo o qual, este princípio está diretamente ligado ao princípio jurídico da lei do lugar onde deva ser cumprida a execução ( lex loci executionis ) do direito material e processual do trabalho, mesmo que tenha sido contratado noutro lugar.

    A- Incorreta. Art. 111-A.CF. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    B- Incorreta. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

    C- Incorreta. A competência para julgamento das ações acidentárias é da Justiça Estadual, forte no art. 129, da Lei 8.213/91.

  • Complementando a base legal da correção da letra c que a colega abaixo fez:

    Segundo Renato Saraiva, "Em relação às ações acidentárias (previdenciárias) decorrentes de acidente de trabalho, embora envolvam situações decorrentes da relação de trabalho não se encontram na esfera de competência material da Justiça do Trabalho, sendo a Justiça Ordinária (Varas de Acidente de Trabalho) competente para processar e julgar ação acidentária proposta pelo empregado (acidentado segurado) em face do INSS (seguradora), conforme previsto no art. 643 , § 2º, da CLT."

    A Súmula 363 do STJ fala da mesma ação ajuizada por profissional liberal:

    "Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente."

  •  Resposta letra D
                                             Competência Territorial
    Regra
    local da prestação do serviçoart. 651 caput
    CPC – domicílio do réu – art. 94CPC
    Exceções:
    • Empregado que não tem local definido para a prestação de serviço – domicílio da sede ou filial da empresa.

     

    • Empregador que não tem local fixo para a prestação do serviço – último local da  prestação ou local da contratação.

     

    • Empregado contratado no Brasil para prestar serviço no exteriordomicílio da sede ou filial.
    Súmula 207 TST – executa na Brasil mas aplica o direito material do país da execução do serviço
  • C) Se fosse referente à auxílio-doença acidentário, que é quando ação é colocada contra o empregador(responsabilidade subjetiva) e não contra o inss(responsabilidade objetiva) a competência, ai sim, seria da justiça do trabalho, mas como o item se refere a ação acidentária contra o INSS então a competência é da justiça estadual, mesmo sendo uma autarquia federal, o senso comum nos levaria a pensar que seria competência da justiça federal(inteligência do art 109,I,cf). Agora se vc me perguntar qual é a lógica disso, paciência!pq ações de levantamento de FGTS junto a CEF é da competência da justiça do trabalho. Agora pq?A CEF é uma empresa pública, logo não tem nada haver com a relação de trabalho empregador e empregado assim como não tem o INSS nada haver, são apenas instituições que por gerenciarem o objeto pretendido são envolvidos como parte nas respectivas ações, então qual o motivo de quando é o INSS a competência é da Justiça estadual e quando é CEF é da justiça do trabalho????alguém me responda!
  • Correta: "D"
    Correção:
    A)O TST comporse-á de ministros com mais de 35 e menos de 65
    (CFRB/88 )
    Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    B)compete a Justiça do trabalho julgar MS, Hc Habeas data, quando envolver matéria de sua COMPETÊNCIA

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    C)Serão de competência da Justiça Federal
    "AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. EC 45/04. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. Tratando-se de ação de regresso de indenização, a competência para processar e julgar a causa continua sendo da Justiça Federal, ainda que a causa primária da concessão do benefício previdenciário por acidente de trabalho, cuja concessão originou a ação de regresso, seja mesmo uma relação empregatícia "

  • Não se esqueçam que os funcionários da CEF são celetista logo as causas relativas a relação de trabalho são resolvidas pela Justiça do Trabalho






    Ações relativas a acidentes de Trabalho


    Empregado x Empregador - Justiça do Trabalho
    Empregado x INSS - Justiça Comum estadual
    Regresiva INSS X Empregador - Justiça Federal

  • Galera a questão está desatualizada. A Súmula 207 foi cancelada este ano e a questão é de 2010!

    SUM-207 CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada) - Res. 181/2012, DEJT di-vulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
    Histórico:
    Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Redação original - Res. 13/1985, DJ 11, 12 e 15.07.1985. 
                       
    A legislação aplicada, após o cancelamento da súmula 207, pode ser a do país de contratação, exceto se a legislação do país de prestação de serviço for mais benéfica.