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ID
235603
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CODENI-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que pertine aos prazos processuais na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a alternativa A, por se coadunar com o disposto no caput do artigo 775 da CLT, abaixo reproduzido:
    Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    Vejamos, a seguir, os motivos da incorreção das demais assertivas:
    b) O prazo terá seu início no primeiro dia útil imediato, e o início de sua contagem, no dia seguinte a esse. É o teor do inciso I da súmula 262 do TST: "SUM-262 PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE. I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente".
    c) Trata-se de caso de suspensão, não de interrupção dos prazos, conforme o inciso II da súmula referida acima: "II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais".
    d) A vedação, contida no inciso XII do artigo 93 da CF ("a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;"), não se estende aos Tribunais Superiores.
  • - o errado na letra B: Intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato, E A CONTAGEM DO PRAZO,NO SUBSEQUENTE

     

    -o errado na letra C: O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho SUSPENDEM os prazos recursais.

     

    -o errado na letra D: os tribunais superiores não terão suas férias coletivas vedadas

  • MACETE PARA A LETRA B: "O DIA DO SUSTO NÃO CONTA!"
  • **ATENÇÃO PARA REFORMA NA CLT!!

    Art. 775, CLT.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

    I - quando o juízo entender necessário;

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    >> Desse modo, os prazos no Processo do Trabalho NÃO SÃO MAIS CONTÍNUOS, bem como podem ser relavados nas hipóteses do §1º, do artigo colacionado. Portanto, ESTA QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA!

    Inclusive, vale destacar recente assertiva de concurso...Vejamos:

    (**FCC-ALESE/ANALISTA LEGISLATIVO-2018. Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, não sendo mais contínuos e irreleváveis. CORRETA)

     

    Obs.: Qualquer eventual equívoco em meu comentário, por favor, informe! ;)