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Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
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O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos na Lei anteriormente referida far-se-á, em sua totalidade, com do Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).
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Pessoal, perceba que a questão é anterior ao ano de 2019. Logo, nesse período a alienação dos bens imóveis da LBA constituía receita do FNAS. Logo, a letra “a” está correta.
Vamos a letra “b”.
O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos na Lei anteriormente referida far-se-á, em sua totalidade, com do Fundo Nacional de Assistência Social.
Errado. Como nós estudamos, o financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos na LOAS se dá por meio dos recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, que trata das contribuições da seguridade social que estudamos na aula passada, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social.
RESPOSTA: LETRA B