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De acordo com a Lei nº. 1.079/1950:
I) CORRETO.
Art. 75. É permitido a todo cidadão denunciar o governador perante a Assembleia Legislativa, por crime de responsabilidade.
II) CORRETO.
Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembleia Legislativa, por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o governador imediatamente suspenso de suas funções.
III) CORRETO.
Art. 76, parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.
Gabarito: alternativa B.
Bons estudos! ;)
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Essa questão deve ser classificada em "Direito Constitucional -> Imunidade, Crimes Comuns, Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079 de 1950) e Impeachment".
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Tentei relacionar a admissibilidade na ALE com os 2/3 da CD no caso de Presidente da República e me lasquei. No caso do Governador, basta maioria ABSOLUTA!
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CRIMES DE RESPONSABILIDADE ENVOLVENDO GOVERNADOR DE ESTADO
I - 0 Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na
Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade
é privativa da União, nos termos do art. 22, 1, e art. 85 da CF/88.
lI - As Constituições estaduais não podem prever que os Governadores serão julgados
pela Assembleia Legislativa em caso de crimes de responsabílidade. Isso porque o art. 78,
§ 3º da lei 1.079/50 afirma que a competência para julgar os Governadores de Estado em
caso de crimes de responsabilidade é de um "Tribunal Especial", composto especialmente
para julgar o fato e que será formado por 5 Deputados Estaduais e 5 Desembargadores, sob
a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça.
IlI - É constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade
de autorização prévia de 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas
ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o
Governador de Estado. Durante a fase inicial de tramitação de processo instaurado contra
Governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação
federablsso porque não há nada que impeça que as Constituições estaduais estendam aos
Governadores, por simetria, essa prerrogativa assegurada ao Presidente da República no
art. 51, 1, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4791IPR, Rei. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e.ADI 4792IES, Rei. Min. Cármen
Lúcia, julgados em 12/2/2015 (lnfo n4).
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Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. www.dizerodireito.com.br Página93 Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
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Art. 76, Parágrafo único. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo.
- O STF, julgando o MS 21.689-1, por maioria de votos, decidiu que a renúncia ao cargo não extingue o processo quando já iniciado
- havendo renúncia ao cargo, quando já instaurado o processo, este deverá seguir até o final, podendo ser aplicada a pena de inabilitação, que é principal (e não mais acessória)
Art. 77. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?
- NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática
- O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.
- Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.)
- STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
- STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863)
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Cuidado com quem citou o info do STJ sobre o recebimento da petição e o afastamento do governador, nesse caso não se trata de crime de responsabilidade, mas crime comum. Assim temos esse informativo no 863 do STF e o
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Nos crimes de responsabilidade nós temos: Art. 78. O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado, senão à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum.
Mas teria esse artigo sido recepcionado? Segundo o STF não porque cabe à União legislar sobre crime de responsabilidade. Assim:
(Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento).
Quem julga o governador de Estado por crime de responsabilidade é um Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate.
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Não confundir com crime comum a ser julgado pelo STJ, que ja foi decidido pela não admissibilidade pela Assembleia.
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I. É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembléia Legislativa, por crime de responsabilidade. (Correto)
II. Apresentada a denúncia e julgada objeto de deliberação, se a Assembléia Legislativa por maioria absoluta, decretar a procedência da acusação, será o Governador imediatamente suspenso de suas funções. (Correto)
-Recebida a denúcia será instituido um TRIBUNAL ESPECIAL, conforme já delineado em outros comentários.
III. Não será recebida a denúncia depois que o Governador, por qualquer motivo, houver deixado definitivamente o cargo. (Correto)
LOGO (B) é o gabarito
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Vale lembrar:
No crime comum - governador julgado pelo STJ, mediante autorização da Assembleia Legislativa por maioria absoluta.
No crime de responsabilidade - governador julgado pelo Tribunal Especial, não precisa de autorização da Assembleia Legislativa.