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ID
2356264
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Este Poder é o responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo Poder Constituinte Originário. Caracteriza-se por ser instituído, jurídico, limitado e condicionado pelo direito. A Constituição de 1988 estabeleceu a possibilidade de sua manifestação por meio de reforma (CF, art. 60) ou de revisão constitucional (ADCT, art. 3°). Tal conceito diz respeito ao Poder Constituinte: 

Alternativas
Comentários
  • alt...C..

     

    Conforme ensinado pelo Constitucionalista Paulo Bonavides:

    “O Poder de reforma constitucional exercitado pelo poder Constituinte Derivado é por sua natureza jurídica mesma um poder limitado, contido num quadro de limitações explícitas e implícitas, decorrentes da Constituição, a cujos princípios se sujeita, em seu exercício, o órgão revisor.”

    poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma) é um tipo de poder constituinte que se ramifica em três espécies:

    1ª) O poder constituinte derivado reformador, que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição;

    2) Poder Constituinte Derivado Decorrente: também obra do Poder Constituinte Originário. É o poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização. Distrito Federal e Municipios, são Entes que não possuem autonomia para promulgar Constituição.

    3ª) O poder constituinte derivado revisor, que, como exemplo retirado de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas. Tais reformas não se confundem com a reforma stricto sensu, pois esta perpassa por procedimentos mais dificultosos e quorum mais específico.................................A LUTA CONTINUA..........................FÉ EM DEUS..

  • Gabarito C

     

    Poder Constituinte DERIVADO:

    a.      Modalidades:

             i.      REFORMADOR – é o poder de alterar uma Constituição já existente

             ii.      DECORRENTE – é o poder que cada Estado possui para elaborar sua própria Constituição.

                      ATENÇÃO: Segundo o STF, o DF também possui esse poder (a LEI ORGÂNICA do DF tem STATUS de Constituição estadual).

     

    CARATERÍSTICAS DO PCD REFORMADOR:   

    Inerente às Constituições rígidas, face característica mais rígida de modificação da Constituição

    ·        Secundário

    ·        Condicionado

    ·        Limitado

     

    1.       Secundário – oposto do originário, que é inicial. Parte do pressuposto da superioridade Constitucional. Tem sua origem na própria Constituição vigente.

    2.       Condicionado – possui formas pré-estabelecidas de manifestação.

     

    REFORMA CONSTITUCIONAL:

    ·         Revisão constitucional (art. 3° ADCT) –

                             o   Deve ser feita pelo menos 5 anos após a promulgação da CF88;

                             o   Deve ser votada em sessão unicameral;

                             o   Quórum de aprovação de maioria absoluta.

    É possível nos dias atuais uma nova revisão constitucional? POSIÇÃO MAJORITÁRIA – NÃO é possível, pois as regras de alteração não podem ser modificadas (cláusula pétrea implícita)

    ·         Emenda constitucional – art. 60, CF88 –

               Quem pode propor? ROL TAXATIVO

                                           §  1/3 de deputados ou de senadores;

                                           §  Presidente da República;

                                           §  Mais das metades das Assembléias Legislativas pela maioria RELATIVA de seus membros.

  • REVISÃO ÓTIMA É GRÁTIS!

    https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/poder-constituinte

  • Didaticamente, podemos apresentar as seguintes características do Poder Constituinte Originário:

    a) É Inicial, porque inaugura uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior (...)

    b) É Autônomo, porque só ao seu exercente cabe fixar os termos em que a nova Constituição será estabelecida e qual o Direito deverá ser implantado.

    c) É Ilimitado, porque é soberano e não sofre qualquer limitação prévia do Direito, exatamente pelo fato de que a este preexiste.

    d) É Incondicionado, porque não se sujeita a nenhum processo ou procedimento prefixado para a sua manifestação. Pode agir livremente, sem condições ou formas pré-estabelecidas. Não está condicionado a nenhuma fórmula prefixada (...).

    e) É Permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular

    f) o Poder Constituinte originário é permanente, eis que não se esgota no momento do seu exercício, podendo ser convocado a qualquer momento pelo povo.

    Poder constituinte DERIVADO/REFORMADOR = Emendas Constitucionais

    a)Reformador: é o processo criado pelo constituinte originário para modificar, por meio de EMENDAS CONSTITUCIONAIS (aqui se insere a EC n°82/2014, que inclui a Segurança Viária na CF) às normas da constituição. Por exemplo, a hipotética redução da maioridade penal de 18 para 16 anos.

    b)Revisor: previa que a revisão da CF seria feita após 5 anos, contados da sua promulgação, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    CONCEITO: o controle de constitucionalidade em apreço é chamado de controle difuso em razão de o poder de realizá-lo estar espalhado, esparramado, difundido por todo o Poder Judiciário. Qualquer juiz, em qualquer grau de jurisdição, tem competência para realizar controle de constitucionalidade, desde que o faça no julgamento de um caso concreto. Feito por qualquer pessoa, física ou jurídica, e qualquer ação.

     Difuso – consiste na possibilidade de alteração do SIGNIFICADO das normas constitucionais, SEM ALTERAÇÃO do TEXTO (mudança informal da Constituição ou mutação constitucional). Esta forma de Poder Constituinte Derivado é utilizado pelo STF, quando dá novo significado ao texto constitucional, sem muda-lo de fato.

  • A questão exige conhecimento acerca do poder originário, derivado e teoria da constituição. Vejamos as alternativas comentadas a seguir, lembrando que a questão pede a alternativa Correta:

    a) Incorreta. O poder constituinte decorrente é uma espécie do poder constituinte derivado. O poder constituinte derivado decorrente é atribuído àqueles que podem exercer sua auto-organização, como os estados membros.

    b) Incorreta. Não existe poder constituinte incondicionado. Contudo, podemos dizer que o poder constituinte originário é incondicionado, pois não tem uma forma, um procedimento específico a ser seguido. 

    c) Correta. O poder constituinte derivado é instituído pelo poder constituinte originário. Por isso, ele encontra limitações no texto constitucional e sua atuação é limitada às regras indicadas na Constituição. Divide-se em poder constituinte derivado reformador e poder constituinte derivado revisor.

    d) Incorreta. O poder constituinte originário é a base da ordem jurídica: marca o início de um novo Estado. Por isso, ele é inicial, ilimitado (não há fiscalização no momento de sua elaboração), autônomo (não necessita seguir os preceitos da ordem jurídica anterior) e é incondicionado (não tem uma forma a ser seguida). 

    e) Incorreta. Poder constituinte inicial é sinônimo de poder constituinte originário.

  • GABARITO C

    ■ Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    ■ Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    ■ Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!