As sanções regulamentadas na LIA são, na maioria, sanções de ordem CIVIL, sem prejuízo das sanções penais e administrativas em razão do mesmo fato.
Os atos de improbidade administrativa importarão, conforme a CF/88 (rol exemplificativo):
1- a suspensão dos direitos políticos, (sanção de natureza política: só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória).
2- a perda da função pública, só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória.). Atenção! CESPE entende que tem natureza CIVIL.
3- a indisponibilidade dos bens (sanção de natureza civil).
4- o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, (sanção civil);
5- sem prejuízo da ação penal cabível.
Além dessas 5 sanções, há ainda mais 03 (três) sanções previstas na lei 8.429/92:
6- multa civil (sanção de natureza civil).
7- perda dos bens e valores ilícitos (sanção de natureza civil).
8- proibição de contratar com o Poder público (sanção de natureza administrativa).
Questão cobrada no TRE-GO, 2015: A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa. Gabarito: CERTO.
Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Pode ser ajuizada medida cautelar de indisponibilidade de bens (CESPE. TRT 17ª região. 2013).
Os herdeiros, em caso de morte do agente público, responderão, até o limite das forças da herança, pelos prejuízos causados ao erário público.
Mas a Lei de Improbidade Administrativa não prevê quais são as sanções penais. Elas estão no Código Penal.
No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Ademais, mesmo as sanções da LIA tendo, em sua maioria, caráter CIVIL, não são sujeitas a Lei de Ação Civil Pública, pois a LIA traz regramento próprio, de ordem processual e material, para apuração de seus ilícitos.