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ID
2356297
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Conforme justificativas da banca:

    Letra A:  incorreta, pois a medida provisória é ato normativo primário, sob condiçãoresolutiva, de caráter excepcional no quadro de separação de poderes, e, no âmbito federal, apenas o Presidente da República pode editá-lo.
    Letra B: incorreta, pois na Constituição em vigor não há tal vedação, que na ordem pretérita existiu.
    Letra C: correta. Segundo Paulo Gustavo Gonet Branco “São pressupostos formais das medidas provisórias a urgência e a relevância da matéria sobre que versam, requisitos comuns às medidas cautelares em geral. Para que se legitime a edição da medida provisória, há de estar configurada um situação em que a demora na produção da norma posso acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o interesse público”. (Curso de Direito Constitucional, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2016, pp. 942).
    Letra D:  incorreta. A atual jurisprudência do STF afirma a possibilidade de censurar a medida provisória por falta dos requisitos de urgência e
    relevância.
    Letra E: incorreta, pois o uso da medida provisória é vedado para tratamento de outras matérias, tais quais nacionalidade, cidadania, dentre outras.

  • Sobre a D

     

    É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria (CF, art. 62, § 1.º):


    I - relativa a:
    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
    b) direito penal, processual penal e processual civil;
    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3.º;
    II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
    III - reservada a lei complementar;
    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

     

    Além dessas vedações, outros dispositivos estabelecem restrições à adoção de medidas provisórias, a saber:


    a) o art. 25, § 2.º (que veda a edição de medida provisória estadual para a regulamentação da exploração do gás canalizado);
    b) o art. 246 (que veda a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1.º de janeiro de 1995 e a promulgação da EC 32/2001, inclusive);
    c) o art. 2.º da EC 8/95 (que veda a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 da Constituição);
    d) o art. 3.º da EC 9/95 (que veda a adoção de medida provisória para regulamentar a matéria prevista nos incisos I a IV e nos §§ l.º e 2.º do art. 177 da Constituição); e
    e) o art. 73 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (que vedou a adoção de medida provisória na regulamentação do Fundo Social de Emergência).

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino.

  • É possível instituir MP ESTADUAL, segundo jurisprudência do STF. Alias, após a EC 05/95, a própria CF passou a antever esta possibilidade, criando uma limitação para as MP Estaduais (se limitou, subentende-se que a CF admite a existência de MP Estadual):


    "Art. 25 (...)

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."


    Abaixo algumas condições para a MP Estadual, quando a mesma é prevista na Constituição do respectivo Estado.


    “Assim, a medida provisória estadual – se acaso prevista como fonte do direito estadual – deve: a) ser ensejada apenas e tão-somente por casos de relevância e urgência; b) observar as limitações materiais postas em nível federal e aplicáveis na esfera estadual; c) ser submetida à apreciação parlamentar para conversão em lei, inclusive com a possibilidade de apresentação de emendas parlamentares; e d) possuir regime de prazos no mínimo tão rigoroso quanto àquele adotado em nível federal” (José Levi Mello do Amaral Júnior. Medida provisória e sua conversão em lei. A Emenda Constitucional n. 32 e o papel do Congresso Nacional, São Paulo: RT, 2004, p. 218.)


    O trecho citado acima foi retirado da seguinte fonte: https://www.conjur.com.br/2017-mar-25/observatorio-constitucional-medidas-provisorias-estaduais-processo-legislativo-normas-obrigatorias (Professor Carlos Bastide Horbach)



  • Nossa resposta está na letra ‘c’, em conformidade com o art. 62, CF/88: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”. Quanto às demais alternativas, incorretas, vejamos algumas considerações:

    - letra ‘a’: a medida provisória é espécie normativa primária (art. 59, V, CF/88), de competência do Presidente da República, que irá submetê-la ao Congresso Nacional (art. 62, CF/88);

    - letra ‘b’: não existe esta vedação no texto constitucional; ademais, o STF já firmou este entendimento: “(...) o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações importas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal” – ADI 2391 SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 16-03-2007;

    - letra ‘d’: “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil;        c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III – reservada a lei complementar; IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República” – art. 62, §1º, I, ‘a’ ao ‘d’, II, III e IV, CF/88;

    - letra ‘e’: “No limitado controle dos requisitos formais da medida provisória, deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo” – ADI 5599, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26-11-2020.