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ID
2356309
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há uma rescisão de um contrato cuja execução já tenha se iniciado. Para que não se tenha prejuízo para a continuidade do serviço público, autoriza-se a contratação direta para que o competidor que tenha ficado na ordem de classificação imediatamente atrás do vencedor tenha a oportunidade de assumir a obra, o serviço ou o fornecimento. Destaque-se que não importa o motivo da rescisão contratual, podendo ser ela consensual, litigiosa, por culpa da Administração ou do contratado. Em matéria de licitação, é correto afirmar que se trata hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • A) - MAZZA (2014) - 7.21.1 Dispensa de licitação
    Previstos taxativamente no art. 24 da Lei n. 8.666/93, os casos de dispensa envolvem situações em que a competição é possível, mas sua realização pode não ser para a Administração conveniente e oportuna, à luz do interesse público. Assim, nos casos de dispensa, a efetivação da contratação direta é uma decisão discricionária da Administração Pública. Exemplo: contração de objetos de pequeno valor.

  • Gabarito: A
    Nos termos da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993):

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    (...)
    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Dica para distinguir licitação dispensável da dispensada:

    Licitação dispensada: vinculatório, isto é, a lei determina se vai ou não ocorrer a dispensa.

    Licitação dispensável: discricionario, isto é, a lei estabele margem de escolha à administração pública em dispensar ou não a licitação. 


    Fonte: Colegas QC

  • Gabarito A

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 8.666/1993.

    Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.

    Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Desta forma:

    Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.

    Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).

    A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.

    Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.

    Agora, vejamos:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

    A. CERTO. Licitação dispensável.

    Conforme art. 24, XI, Lei 8.666/93.

    B. ERRADO. Licitação dispensada.

    Conforme art. 17, I, Lei 8.666/93.

    C. ERRADO. Vedação de licitação.

    Trata-se de licitação dispensável.

    D. ERRADO. Exigibilidade de licitação.

    Trata-se de licitação dispensável.

    E. ERRADO. Licitação frustrada ou fracassada.

    Art. 48, Lei 8.666/93. Serão desclassificadas:

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

    GABARITO: ALTERNATIVA A.