Correta, D
Estranha a questão, porém creio que a banca deve ter utilizado como base os conceitos de Celso de Mello, vejamos
Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):
Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho.
Requisitos para a auto-executoriedade:
a) Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade.
b) Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão.
A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.
Para mais: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110617122850199
A questão exige do candidato conhecimentos sobre o poder de
polícia.
José dos Santos Carvalho Filho conceitua os poderes
administrativos como " o conjunto de prerrogativas de direito público que
a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que
o Estado alcance seus fins".(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 53).
As principais modalidades de poderes da Administração Pública são:
poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e
poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o
poder discricionário e o poder vinculado.
O poder de polícia, que trata a questão, segundo Marcelo Caetano,
"é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir
no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses
gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os
danos sociais que alei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho
Filho entende o poder de polícia como "um modo de atuar da
autoridade administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e
gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da
coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar
ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de
lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.
No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de
poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº.
5.172/1966):
Considera-se poder de polícia atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
São características/atributos do poder de polícia:
Discricionariedade - o
exercício do poder de polícia é discricionário, ou seja, a Administração,
mediante critérios de conveniência e oportunidade, poderá escolher se pretende
ou não exercer o poder com vistas à satisfação do interesse público, que a
finalidade.
Coercibilidade - significa que os atos são
obrigatórios/cogentes, para todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de
incidência.
Autoexecutoriedade - significa que o ato decorrente do
exercício do poder de polícia, assim que praticado, já pode ser imediatamente
executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de
gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob sua
incidência.
Maria Silvia Zanella Di Pietro explica que a
autoexecutoriedade apresenta os sentidos de exigibilidade
e de executoriedade, respectivamente, como meio indireto e direto
de coerção. (DI PIETRO, Maria S. Zanella. Direito administrativo.
21 ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 202). Deste modo, um exemplo de
exigibilidade seria através da imposição de multa, por exemplo, para se evitar
determinada prática. Já de executoriedade, como meio de direto de se atingir a
finalidade, pode-se ter a apreensão de mercadorias, tornando impossível a
comercialização desta.
Feita esta explicação vamos a análise das alternativas.
A) ERRADA - a inalienabilidade não guarda qualquer relação com os atributos dos atos administrativos.
B) ERRADA - A exigibilidade pode ser entendida como uma das dimensões da autoexecutoriedade, que se traduz na execução de meios indiretos de coerção. Exemplo. Para evitar condutas ilícitas no trânsito, se aplica multas. No entanto, não é a ideia trazida no enunciado, que se mostra como medidas efetivas, diretas.
C) ERRADA - como explicado, a discricionariedade é um atributo, mas não é o que o enunciado trata.
D) CORRETA - a executoriedade são os meios diretos de coerção para atingimento da finalidade pretendida. No caso do enunciado, por exemplo, seria o ato de se valer da força para internar compulsoriamente e retirar da rua uma pessoa que pode oferecer risco à sociedade.
E) ERRADA - não é um atributo do ato administrativo.
GABARITO: Letra D