SóProvas


ID
2356345
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre o procedimento de internalização dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Serão equivalentes às emendas constitucionais se versarem sobre direitos humanos e forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Se for aprovado mediante votação simples, será internalizado com status SupraLegal, desde que verse sobre Direitos Humanos. Os demais tratatos terão valor infraconstitucional.

  • Gabarito: letra D


    Letra A. Errada.Na hipótese de conflito de normas, prevalescerá a norma constitucional. 
    Letra B. Errada. Segundo o STF, um tratado internacional de direitos humanos recepcionado passa a ter hierarquia superior à lei ordinária (supralegal ou constitucional), revogando aquelas normas em sentido contrário (antinomia).
    Letra C. Errada, uma Lei não poderá revogar um Tratado (que se compara à EC ou norma supralegal).
    Letra D: Correta. Embora eu acredite não ser bem isso, pois somente os relativos a DH que aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão consideradas verdadeiras Emendas Constitucionais (e não, normas supralegais)
    Letra E. Errada. Os tratados internacionais relativos a DH são verdadeiros direitos e garantias fundamentais, e segundo o §1º do art. 5º da CF "os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."

  • Correta, D

    Tratados internacionais que não tratem sobre direitos humanos > Status de lei ordinária.


    - Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88 > Status supralegal (têm valor infraconstitucional, mas supralegislativo).


    - Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88 > Emenda constitucional.

    Observação:

    De acordo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos, consideram-se como tratados de hierarquia constitucional:


    I. Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu respectivo Protocolo Facultativo − Convenção de Nova Iorque.
     

    II.Tratado de Marraqueche para facilitar o acesso a obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldadespara aceder ao texto impresso. (Ainda aguarda-se a promulgação do Tratado.)

  • Acho que a letra E também esteja correta.

    "os tratados não têm aplicação imediata apos sua ratificação pelo poder executivo."

    Para o tratado internacional ter sua aplicação, precisa da sua promulgação pelo decreto Executivo. Não é?

  • Divergência doutrinária gigantesca no Item E. Assim fica complicado. hehehe

  • Sei não, o item d peca pela generalidade. Tratando-se especificamente de Tratados Internacionais de DDHH, há duas formas de internalização. Ou seja, é possível a internalização de tratado com força de emenda constitucional. Acho que é passível de anulação. 

  • Quanto à B: até onde eu sei, os tratados não revogam nada, só paralisam a eficácia das normas que lhe são contrárias, então também estaria certa...

  • LETRA E (CORRETA): Para internalização e incorporação de normas de Direitos Humanos, depende, APÓS promulgação, DECRETO EXECUTIVO pelo Presidente da República.

  • A última fase do Processo de formação de tratados é a promulgação do tratado internacional, e não a ratificação a qual é a sua penúltima fase.


    Ainda que o tratado já seja capaz de gerar obrigações para o Brasil desde o momento da ratificação, o STF (ADI1480-3/DF) entende que a expedição do Decreto de Execução e publicação do texto na imprensa oficial são requisitos necessários para dar ao tratado aplicabilidade em âmbito interno.


  • questão de merda

  • Talvez o aprofundamento na matéria seja prejudicial ao se tratar de questões mal elaboradas. A meu ver a letra B está correta.


    (...) diante do inequívoco caráter especial dos tratados internacionais que cuidam da proteção dos direitos humanos, não é difícil entender que a sua internalização no ordenamento jurídico, por meio do procedimento de ratificação previsto na CF/1988, tem o condão de paralisar a eficácia jurídica de toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional com ela conflitante. Nesse sentido, é possível concluir que, diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada. (...) Enfim, desde a adesão do Brasil, no ano de 1992, ao PIDCP (art. 11) e à CADH — Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há base legal para aplicação da parte final do art. 5º, LXVII, da CF/1988, ou seja, para a prisão civil do depositário infiel.

    [RE 466.343, voto do rel. min. Cezar Peluso, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]

  • Letra D - ERRADA

    Para que se possa dizer que a letra D está correta, tem-se que expor o procedimento adotado na internalização. Caso aprovados pelo procedimento adotado para as emendas constitucionais terá o mesmo status destas, ou seja, teria VALOR CONSTITUCIONAL.

  • Essa banca tem as questões mais formuladas do QC

  • Caramba que banca horrível.

  • Sobre o procedimento de internalização dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro pode-se afirmar que:

    -Se sao de DH devem ter no mínimo status supralegal ne?!

    C) os tratados não podem ser revogados por ieis posteriores quando da existência de um conflito entre normas.

    se são supralegais como a lei posterior pode revoga-los???

    seria como se houvesse uma nova lei regulamentando o instituto sobre a prisão do depositário infiel, violando o Pacto de São Jose da Costa Rica (status supralegal)

  • A questão era pra ter sido anulada!

    Nós temos dois meios de internalização dos tratados, um com status de emenda e o outro com status de lei infraconstitucional, tudo dependendo do tramite adotado, não tem cabimento a letra D ser considerada correta. E quanto a letra E, pra quem se aprofundou mais na matéria e fugiu um pouca da letra de lei se prejudicou, tendo em vista que a ratificação pelo Presidente não é a fase onde o tratado ganha aplicação imediata no ordenamento interno, ele assume o compromisso internacional com a ratificação, posteriormente vem a promulgação + publicação, sendo esta a fase de compromisso interno.

  • What the fuck is this?

  • pfv...alguém explica o erro da letra c

    boiei total

  • que questão horrível!

  • Realmente essa questão não tem a redação boa.

    Sobre a letra E, olha o que achei: A partir da ratificação e do depósito, o tratado internacional passa a vincular o Estado no cenário internacional. Contudo, internamente, é necessária uma última fase: a promulgação do tratado internacional na ordem interna.

  • caraca, a banca cagou em todas as questões de direitos humanos? já a segunda absurda que vejo

  • No caso da letra A: "na hipótese de conflitar com normas constitucionais, prevalecerá o tratado internacional."

    A banca considerou incorreta mas e o pacto San José da Costa Rica que prevaleceu, sobre a constituição (art. 5º, LXVII, CF) Alguém saberia me explicar?

  • Não entendi o porquê da letra C estar errada.

  • Assertiva D

    uma vez internalizados, os tratados têm valor infraconstitucional, mas supralegislativo.

  • INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

     

    No Brasil, a assinatura do tratado por si só não significa sua incorporação na ordem interna. Deve ser obedecido o procedimento de incorporação. FASES:

    1)     Assinatura internacional: pelo Presidente (não podendo ser delegada);

     

    2)     Aprovação/referendo pelo Congresso Nacional: por meio de decreto legislativo, SOMENTE quando o tratado, acordo ou ato internacional acarrete ENCARGOS OU COMPROMISSOS GRAVOSOS AO PATRIMÔNIO NACIONAL. Tal aprovação consiste numa AUTORIZAÇÃO para que o país se obrigue internacionalmente

    OBS: existem convênios, acordos de cooperação, acordos executivos que, por não gerarem dispêndios financeiros, independem desta aprovação.

    No Brasil vigora o modelo de duplicidade de vontades: a ratificação de um tratado é um ato que precisa, necessariamente, da participação do Poder Legislativo (aprovação pelo Congresso Nacional) e do Poder Executivo (ratificação: ato privativo do Presidente da República, previsto no art. 84, VIII da CF/88).

     

    3)     Ratificação e depósito: “certidão de nascimento jurídico do tratado internacional”, passando a VINCULAR o país no plano internacional

     

    4)     Promulgação interna: transformação em LEI interna:

     

    a)      Teoria monista: não precisa de promulgação, pois com a ratificação e o depósito do tratado no órgão internacional o Estado já estaria vinculado internacional e internamente;

     

    b)     Teoria dualista: precisa de promulgação de lei interna.

    O Brasil não adota nenhuma teoria. Há a promulgação de um DECRETO EXECUTIVO autorizando a execução do tratado na ordem interna, mas NÃO HÁ TRANSFORMAÇÃO EM LEI, APENAS uma AUTORIZAÇÃO POR DECRETO para que seja executado no Brasil (o tratado, mesmo após a promulgação, é aplicado enquanto norma internacional). 

  • os tratados sobre direitos humanos também podem ter status de emenda constitucional