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RESPOSTA: B
art. 37, XIX, CF/88, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
art. 37, XX, CF/88. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiára das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
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Atenção ao entendimento do STF:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9478/97. AUTORIZAÇÃO À PETROBRÁS PARA CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS. OFENSA AOS ARTIGOS 2º E 37, XIX E XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. A Lei 9478/97 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do artigo 37 da Constituição Federal. 2. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1649, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00204)
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ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES
A Constituição Federal proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII). A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas abrange, além da Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
É importante registrar que, na redação original da Constituição Federal, a vedação de acumulação abrangia apenas os cargos, empregos e funções da Administração Direta e das pessoas jurídicas que compõem a Administração Indireta. No entanto, a partir da EC 19 a proibição passou a ser mais abrangente, alcançando também as subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como qualquer sociedade controlada, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.
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GABARITO B
EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS OU CONTROLADAS DAS EMPRESAS ESTATAIS.
→SÃO ENTIDADES SOCIETÁRIAS AUTÔNOMAS, CONSTITUÍDAS COM A FINALIDADE DE APOIAR E EXECUTAR ATIVIDADES DE INTERESSE E SUPORTE DA EMPRESA ESTATAL, AUXILIANDO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES.
→TÊM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
→SOB REGIME DE DIREITO PRIVADO, NÃO INTEGRANDO A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
→SUA CRIAÇÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA (XX, DO ART. 37, CF/88).
ATENÇÃO: CASO A LEI QUE AUTORIZA A CRIAÇÃO DA EMPRESA ESTATAL TENHA PREVISÃO PARA A CRIAÇÃO DA SUBSIDIÁRIA, ESTARÁ SUPRIDA A NECESSIDADE LEGISLATIVA PARA A CRIAÇÃO DESTA ENTIDADE.
→SEGUEM REGIME SIMILAR ÀQUELE APLICADO PARA AS EMPRESAS ESTATAIS.
→PARA CONTRATAÇÕES COM AS EMPRESAS ESTATAIS QUE A INSTITUÍRAM, ESSAS EMPRESAS GOZAM DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, PODENDO CELEBRAR CONTRATAÇÃO DIRETA (ART. 24, XXIII DA LEI 8.666/93).
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Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho.
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b)
A criação da subsidiária depende de autorização legislativa do Ente Federativo que criou a sociedade de economia mista.
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ñ integram a adm indireta?
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Gabarito: B
Ampliando o conhecimento:
Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais)
Art. 20. É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.
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Gab. B
a) Errado. Integram sim a administração indireta, assim como, estão sujeitas as regras de licitação
b) Certo.
c) Errado. A vedação a acumulação de cargos e empregos públicos estende-se as subsidiárias
d) Errado. As subsidiárias também estão sujeitas ao teto remuneratório.
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Lei 13.303/2016 - Lei das estatais:
Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.
§ 2o Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.
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art. 37, XX, CF/88. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiára das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
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Nahiana Marano,
O entendimento majoritário, mesmo não pacífico na doutrina, preleciona que as subsídiarias não são integrantes da administração indireta. Abaixo transcrição do livro Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula ed.21 pag. 36.
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"Quando teve a oportunidade de se manisfestar sobre o assunto o STF, embora incidentalmente (não era o ponto principal da discussão), asseverou com clareza que as subsídiarias a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF são empresas privadas, não integrantes da administração pública. Essa afirmação consta no voto do voto do condutor na ADI1649/DF, rel. Min. Maurício Corrêa, decidida por unanimidade em 24.03.2004."
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Contudo, caso essa interpretação já esteja ultrapassada, por favor, avisem-me.
Bons estudos, amigos!
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Fiquei com dúvida na letra A: "As subsidiárias não integram a estrutura da Administração Pública". Como a Laila Costa mencionou muito bem, na doutrina encontramos essa afirmação.
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Art. 37, CF
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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GABARITO: B
Acho que algumas respostas estão incompletas. Então irei escrever sobre essa questão.
a) As subsidiárias não integram a estrutura da Administração Pública, não se submetendo às regras de licitação Primeira parte: As subsidiárias por não estarem listadas no conceito de adm publica no DL 200/67, que expressamente restringe a quatro espécies a adm pública indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública e sociedade de economia mista) e também as mesmas descritas no art. 37, XIX, NÃO fazem da adm. pública. Segunda parte: estão sujeitas à exigência de licitação para a realização de contratações em geral (L8.666/93, art. 1°, parágrafo único).
c) A vedação a acumulação de cargos e empregos públicos não se estende aos ocupantes de cargos e empregos nas subsidiárias. Às subsidiárias se estende o que consta no art. 37, XVII, CF.
d) O teto remuneratório constitucional não se aplica aos ocupantes de cargos e empregos das subsidiárias, ainda que dependentes. Às subsidiária se aplica o disposto no art. 37, parágrafo 9, CF.
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a) As subsidiárias não integram a estrutura da Administração Pública, não se submetendo às regras de licitação.
As subsidiárias ou controladas das empresas estatais realmente não fazem parte da administração pública. Entretanto, isso não as exime das regras de licitação, pois versa o Parágrafo Único do Art. 1º da lei 8666 "(...) Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
b)A criação da subsidiária depende de autorização legislativa do Ente Federativo que criou a sociedade de economia mista.
Assertiva correta! As subsidiáiras dependem de autorização legislativa. É preciso, entretanto, lembrar que, diferentemente das SEM e EP's, que precisam de lei específica autorizativa, a autorização para a criação de subsidiárias pode ser feita do forma genérica.
c)A proibição de acumulação de cargos e empregos públicos não se estende aos ocupantes de cargos e empregos nas subsidiárias.
A proibição se estende inclusive às subsidiárias, conforme versa o inciso XVII do art. 37 da CF "(...) a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público"
d)O teto remuneratório constitucional não se aplica aos ocupantes de cargos e empregos das subsidiárias, ainda que dependentes.
Também errada. Os limtes remuneratórios se aplicam a todos os cargos e empregos públicos na forma do Art. 37, Parágrafo 9º § 9º "O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente às pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 1º, da lei 8.666 de 1993, o seguinte:
"Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o inciso XX, do artigo 37, da Constituição Federal, "depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o inciso XVII, do artigo 37, da Constituição Federal, "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público."
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o § 9º, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
Ressalta-se que o disposto no inciso XI, destacado acima, diz respeito ao teto remuneratório constitucional.
Gabarito: letra "b".
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Ainda que a CF estabeleça ser necessária autorização legislativa para a criação de subsidiárias das entidades da administração indireta, o STF já decidiu que basta a simples menção, na lei que cria ou autoriza a criação da entidade, de autorização para a criação da subsidiária.
É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 1649, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00003 EMENT VOL-02153-02 PP-00204).
Um cuidado maior deve ser dado no que se refere à participação das entidades da administração indireta no capital de empresas privadas. Neste caso, obrigatoriamente devemos ter a edição de uma autorização legislativa para cada uma das situações.