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LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999. LETRA A ESTA INCORRETA:
Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
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Resposta: Letra A.
Art. 102.
§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
Lei. 9.882
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
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Legitimidade para ADPF: os legitimados para ADI e ADC (art. 2º, I, Lei 9.882/99 c/c art. 103, CF)
a) ERRADA. Art. 12, Lei 9.882/99.
b) CERTA. Art. 10, par. 3º, Lei 9.882/99.
c) CERTA. Art. 7º, par. único, Lei 9.882/99.
d) CERTA. Art. 4º, par. 1º, Lei 9.882/99.
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São decisões que não podem ser objeto de ação rescisória por expressa previsão legal:
a) Decisões em Juizado Especial Estadual:
Art. 59, Lei nº. 9.099/95: Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
b) Decisões em ADI, ADC e ADPF:
Art. 26, Lei nº. 9.868/99: A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
Art. 12, Lei nº. 9.882/99: A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
Vale dizer, a Lei nº. 10.259/01 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal foi silente no tocante ao tema. Há uma discussão acerca do cabimento da ação rescisória nos JEF´S. Os juízes dos juizados costumam seguir a orientação constante do enunciado nº. 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Enunciado nº. 44, FONAJEF: Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Fredie Didier.
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A alternativa INCORRETA é a letra "A".
No tocante ao tema parece-me que fora esgotado o assunto. Todavia é relevante salientar que o comentário realizado pelo SUN, pois acrescenta e muito ao conhecimento dos concurseiros.
Valeu!
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Gostaria de tecer uma crítica quanto a assertiva B. O examinador precisa ter cautela ao utilizar a expressão "demais órgãos do Poder Público", a qual, é, por si só, bastante genérica. Tem-se como integrante do Poder Público não só o Executivo, mas também os outros dois poderes da república. Assim, a assertiva estaria errada, visto que o Legislativo integra o Poder Público, mas não fica vinculado pelas decisões prolatadas pelo STF em sede de controle concentrado.
Não estou, de forma alguma, afirmando tratar-se de caso de anulação da questão. A letra A é, de longe, absurda. Todavia, essas bancas nos cobram tamanha literalidade de leis, que quando o candidato pega uma assertiva como a B, corre grande chance de errar. Por isso pessoal, CUIDADO! Em MUITASSSS questões há duas assertivas erradas. E procure a maissss errada, ok?
Bom estudo a todos!
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ASSERTIVA A
Lei nº 9.882/1999 art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito
fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
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b) correta: art. 10, § 3º, da lei 9882/99: art. 10 (...). § 3o A decisão terá
eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder
Público;
c) CORRETA: ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI SUPRACITADA: Parágrafo único. O Ministério Público,
nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após
o decurso do prazo para informações;
D) CORRETA, CONSOANTE O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE INSCULPIDO NO § 1º DO ART. 4º DA LEI SUPRATRANSCRITA: § 1o Não será admitida
argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio
eficaz de sanar a lesividade.
Contudo, o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado consoante a ordem constitucional global, ou seja, mesmo que exista recursos e processos em andamento, isto não impede o emprego da ADPF COMO FORMA DE SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA DE FORMA AMPLA, GERAL E IMEDIATA, COM EFEITOS ERGA OMNES. NESSE SENTIDO, OS ENSINAMENTOS DE PEDRO LENZA (DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. 16 ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2012, P. 359): "Evoluindo, o STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado
no contexto da ordem constitucional global: “Princípio da subsidiariedade
(art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão,
compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver
a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência
de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a
utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da
feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
07.12.2005, DJ de 27.10.2006. No mesmo sentido: ADPF 47 -MC, Rel. Min. Eros
Grau, j. 07.12.2005, DJ de 27.10.2006)".
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A ADPF é subsidiária
Abraços