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ID
235663
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta da questão: opção (d)

    a) Verdadeira. Trata da literalidade do artigo 114 do CTN que dispõe que o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em LEI como necessária E suficiente à sua ocorrência.

    b) Verdadeira. O artigo 119 do CTN determina que o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para EXIGIR o seu cumprimento.

    c) Verdadeira. É a chamada responsabilidade por substituição prevista no art. 128 do CTN: "... LEI pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

    d) Falsa. A capacidade tributária passiva INDEPENDE da capacidade civil das pessoas naturais.(Art. 126, I do CTN)

  • CORRETO O GABARITO....

    À guisa de exemplificação, podemos citar o caso dos incapazes ( menores, deficientes mentais, interditados, etc), pois todos são sujeito de direitos, podendo contrair normalmente obrigações tributárias advindas de patrimônio.

  • Questão mal redigida no que se refere à alternativa A: é pacífico na doutrina a afirmação de que "fato gerador" se refere à situação fática que se coaduna com a "hipótese de incidência", essa sim a situação geral e abstrata prevista em lei. A alternativa A é a literalidade do CTN, mas vai contra a doutrina, o que seria sanado se, no enunciado, houvesse algo como "conforme o CTN".
  • Independe!

    Abraços

  • CTN:

    Fato Gerador

           Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

             Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

           I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

           II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

            Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

           Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

           I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

           II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

           Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

           I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

           II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.