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C) CORRETO
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
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Só para complementar o comentário anterior: o artigo em referência é o 29 da Constituição Federal.
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Complementando o erro nas assertivas 'a' e 'b', transcrevo o Art. 29, inciso V, in verbis:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Concluindo que o erro se encontra na possibilidade de iniciativa da lei ser de competência privativa da Câmara Municipal e não do poder executivo. Espero ter ajudado!
Vlw galera e bons estudos!
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A alternativa CORRETA é a letra " C". Senão vejamos os termos do art. 29, VI, da Magna Carta.
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Deus seja louvado!
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Segundo a CF no seu art. 29, V o subsídios do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal , já no inciso VI do mesmo artigo o subsidio dos vereadores será fixado pelas respectivas câmaras municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.
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a) (Item incorreto) Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, IX, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
b) (Item incorreto) Os subsídios dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, IX, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
c) (Item correto) O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição.
d) (Item incorreto) O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, por lei de iniciativa do Poder Executivo, observado o que dispõe a Constituição.
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Suplementos:
“Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 29, V, da CF, é autoaplicável. O subsídio do prefeito é fixado pela Câmara Municipal até o final da legislatura para vigorar na subsequente. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 204.889, Rel. Min.Menezes Direito, julgamento em 26-2-2008, Primeira Turma, DJE de 16-5-2008.) No mesmo sentido: AI 776.230-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 26-11-2010.
“A fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na CF.” (RE 494.253-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 15-3-2011.)
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pra completar.
A sessão legislativa é o período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente, compreendido entre os dias 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Cada sessão legislativa é composta de dois períodos legislativos, sendo um em cada semestre, que são intercalados pelos recessos parlamentares.
E, por fim, a legislatura é o período de quatro anos em que o Congresso Nacional executa as suas atividades, compreendendo quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos.
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Há vários limites com relação à remuneração dos Vereadores
Abraços