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A questão B também está correta, segue entendimento jurisprudencial:
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO CONTRA O SERVIDOR PÚBLICO. VIATURA POLICIAL. AVARIAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 37, § 5º, da CF, que diz respeito a atos de improbidade administrativa e não a hipóteses como a examinada nos autos, de ressarcimento de danos materiais ocorridos em perseguição policial. Embora considerando que o prazo prescricional aplicável é o qüinqüenal, previsto no Decreto nº 20.910/32; e não o da Lei Civil (art. 206, § 3º, V, do CC), como constou da sentença recorrida, patente a configuração da prescrição da pretensão autoral. Isso porque o evento danoso ocorreu em 17-02-1995 e a presente demanda foi proposta em 18-02-2014, ou seja, quando já há muito transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. Honorários advocatícios inalterados. APELAÇÃO IMPROVIDA.. (Apelação Cível Nº 70065631962, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 09/03/2016).
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Gabarito: D
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112429).
Erro das demais:
A) no caso de dolo/culpa do agente público será CABÍVEL ação regressiva pelo Estado.
B) O prazo da ação regressiva do Estado contra o Servidor é de 3 anos (tema divergente mas esse entendimento é o que prevalece);
C) No caso de morte de dententos a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade é OBJETIVA;
E) Nos casos de atos omissivios a responsabilidade é sujbjetiva uma vez que é preciso avaliar o dolo ou a culpa.
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EM relação a letra C.
Esse é um dos exemplos mais utilizados pelos doutrinadores, como Maria Silvia di Pietro, que exemplifica bem a condição de "Estado-garante" cuja responsabilidade de quaisquer danos causados (ação ou omissão) aos tutelados sob a custódia do estado é do tipo objetiva com base na teoria do risco administrativo.
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GABARITO:D
A responsabilidade objetiva (que independe da comprovação de dolo ou de culpa) do Estado está prevista no parágrafo 6o do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade Objetiva e Subjetiva do Estado
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que a responsabilidade objetiva do Estado (que é independente da existência de dolo ou culpa) só existe diante de uma conduta comissiva (ação) praticada pelo agente público. Desse modo, no exemplo da perseguição policial, onde o tiro do policial acerta um particular, teremos a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que estamos diante de uma conduta comissiva (ação).
Por outro lado, quando estivermos diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, ou seja, o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.
Ex: fortes chuvas causaram enchentes e um particular teve sua casa alagada. Nesse caso, não bastará a comprovação do dano sofrido pela inundação, sendo imprescindível demonstrar também o dolo ou a culpa do Estado em não limpar os bueiros e as “bocas de lobo” para facilitar o escoamento das águas, evitando-se, assim, os prejuízos causados pelas enchentes.
Teoria do Risco:
Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade;
Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima - teoria adotada em nosso Direito.
Previsão constitucional – Artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Responsabilidade Subjetiva do Estado: diante de uma omissão do Estado a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a ser subjetiva, i. E., o particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração, em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência e imperícia.
Prazo prescricional da ação de indenização: a ação de reparação de danos para se obter indenização do Estado deverá ser proposta dentro do prazo de 05 anos, contado a partir do fato danoso.
Responsabilidade Subsidiária do Estado: o Estado poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de forma subsidiária, ou seja, este responderá pelos prejuízos após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público.
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Não-usuários = bystanders
Usuários = finalista, CDC
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que banca mal assombrada letra b correta tambem
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a) Incabivel ação regressiva no caso de dolo e culpa do agente público.(A responsabilidade do agente é subjetiva: agente responde ao Estado em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.)
b) Na ação regressiva, o prazo prescricional será quinquenal. (imprescritível)
c) Nos casos de morte de detentos, é subjetiva (objetiva)
d) Será objetiva tanto em relação aos usuários do serviço quanto a terceiros não usuários. CERTA
e) Tratando-se de ato omissivo. é objetiva porque exige dolo ou culpa.(Omissão > Responsabilidade subjetiva > teoria da culpa administrativa)
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Quanto ao item B:
- É imprescritível o direito de regresso do Estado contra o
agente causador do dano, nos termos do art. 37, § 5º, da CF, que
destaca a inexistência de prazo prescricional para as ações de
ressarcimento do erário (GASPARINI, 2008, p. 1040). O STJ
reconheceu a imprescritibilidade do direito de regresso no REsp
328.391.
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A ação de regresso não é mais imprecritível... na verdade desde 2016 o STF já pacificou o entendimento com repercussão geral no RE 669.069
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262
https://www.conjur.com.br/2016-jun-17/stf-reafirma-tese-prescricao-acao-danos-fazenda
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FIZ ESSE CONCURSO, COM ESSAS QUESTÕES EXTREMAMENTE DIFICEIS E DE DIFICIL
ENTENDIMENTO, PORÉM, ALCANCEI O 5 LUGAR PARA O POLO AO QUAL EU CONCORRI,
O MAIS CONCORRIDO DO ESTADO DE CONCORRENTE VS VAGAS.
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Será objetiva tanto em relação aos usuários do serviço quanto a terceiros não usuários.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre a responsabilidade civil do Estado.
O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações. Como a questão cobra diversos aspectos sobre a responsabilização do Estado, vamos analisar o conteúdo cobrado em cada uma das alternativas.
A) ERRADA - esta previsão está contida expressamente no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
B) ERRADA - No caso de ação regressiva, considera-se o prazo geral de prescrição trienal que está previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que assim prevê:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
OBS: Cuidado para não confundir, a imprescritibilidade, julgada pelo STF, é apenas para o dano ao erário decorrente de ato de improbidade administrativa (art. 37, 45º, da CF)
C) ERRADA - a responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo. (RE 841.526)
D) CORRETA - a jurisprudência do STF firmou no sentido de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva (independe de culpa ou dolo), seja quando os danos são causados aos usuários do serviço público, seja em caso de danos a não usuários. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591.874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 26.08.2009)
E) ERRADA - A responsabilidade do Estado por atos omissivos é subjetiva. Ou seja, quando se tratar de ato omissivo do Estado, é necessária a demonstração de dolo ou culpa do agente. Neste sentido, é importante destacar ementa do Recurso Extraordinário 179.147, em que foi Relator o Ministro Carlos Velloso, o STF, por unanimidade, firmou a distinção entre a responsabilidade civil do Estado decorrente de ação de seus agentes (responsabilidade objetiva) e a responsabilidade civil do Estado no caso de danos pela omissão da Administração (responsabilidade subjetiva).
GABARITO: Letra D