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ID
2356903
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Relativamente ao regime jurídico da Administração Pública indireta, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Forma Societária de uma Sociedade de Economia Mista SEMPRE será Sociedade Anônima.

  • GABARITO B

     

    A) ERRADA.

    O arquivamento dos atos constitutivos no respectivo registro como condição necessária para a existência legal deriva do código civil (art. 45) e não se aplica às autarquias, pois tal dispositivo engloba apenas as relações privadas.

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    B) CORRETA.  

    Lei 13303/16. Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Art. 5o  A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

     

    C) ERRADA. 

    Lei 13303/16. Art. 4o Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

     

    D) ERRADA. 

    Como disposto na constituição, a imunidade tributária não se restringe à administração indireta.

     

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    b) templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013).

     

    E) ERRADA.

    É justamente o contrário.

     

  • Correta, B

    Isso mesmo, Sociedade de Econômia Mista - Sempre na forma de S/A - Sociedade Anônima.

    Complementando, uma breve diferança entre Sociedade de Econômia Mista e Empresa Publica, visto que muitas vezes causam certa confusão:

    1º Sociedade de Econômia Mista:

    Personalidade Jurídica - De direito Privado;
    Regime: Somente Sociedade Anônima - S/A
    Regime dos Empregados - Celetistas (CLT);
    Formação do Capital - Misto, sendo que a maioria é público;
    Patrimônio - Pròprio;
    Finalidade - Atividade Econômica;
    Exemplos de Sociedades de Econômia Mista: Banco do Brasil; Petrobras; etc.


    Art. 5º, III do Decreto-Lei nº 200/67, Sociedade de Economia Mista conceitua-se como: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.


    2º Empresa Pública:

    Personalidade Jurídica - De direito Privado;
    Regime - Qualquer um admitido em direito;
    Regime dos Empregados - Celetistas (CLT);
    Formação do Capital - Totalmente Público (exclusivo da união);
    Patrimônio - próprio;
    Finalidade - Atividade Econômica e Atividades de Interessa Público.
    Exemplos de Empresa Pública - Caixa Econômica Federal; Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos; etc

    Decreto-Lei 200/67, em seu art. 5º, II, Empresa Pública é: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”

  • Sociedade de Economia Mista:

    S sociedade anônima

    E competência da justiça estadual

    M capital misto* (50% + 1 das ações com direito a voto são do Ente que a criou)

  • GABARITO:B

     

    Sociedade de Economia Mista

     

    Positivado no art. 5º, III do Decreto-Lei nº 200/67, Sociedade de Economia Mista conceitua-se como:


    “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.


    Essas instituições foram criadas pelo Estado para fins empresariais. Seu capital possui participação do ente estatal que a criou, a maior parte do capital, e conta também com a participação de capital privado.


    Assim como as demais entidades paraestatais é criada através de lei específica cabendo lei complementar definir as peculiaridades na forma de atuação (Art. 37, XIX, CRFB/88).


    O mais marcante nas sociedades de economia mista é a obrigação da participação do Estado na direção da empresa. Isto ocorre pois é a maneira que legitima o Estado a definir os rumos da atividade específica que lhe foi conferida por meio de delegação legal.


    Vale salientar que assim como as empresas públicas, as sociedades de economia mista se submetem ao mesmo regime jurídico de direito privado, e suas relações com o Estado e a sociedade obedecem aos mesmos limites constitucionais previsto no art. 173, § 1º, I, II, III e IV da Constituição Federal.

  • Letra B. 

    As Sociedades de Econonima Mista só podem assumir a forma de SA. 

  • leia-se Sociedade ANONIMA de Economia Mista

  • GABARITO B

    PMGO.

  • Positivado no art. 5º, III do Decreto-Lei nº 200/67, Sociedade de Economia Mista conceitua-se como:

    “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.

  • Banco do Brasil S.A

  • Vejamos cada opção, separadamente:

    a) Errado:

    Autarquias adquirem personalidade jurídica - logo, passam a existir - com a própria edição da lei específica que vier a criá-las, não sendo necessário, para tanto, que haja transcrição de atos constitutivos em registro público. Esta providência, em rigor, vem a ser inerente à instituição de pessoas de direito privado, o que não é o caso das autarquias, visto que possuem personalidade de direito público (CC, art. 41, IV).

    Sobre a criação, diretamente por meio de lei, confira-se o art. 37, XIX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;'  

    b) Certo:

    Realmente, sociedades de economia mista devem, de forma necessária, ser criadas sob a forma de sociedades anônimas, por expressa imposição legal, como se vêm do art. 4º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."

    c) Errado:

    Na verdade, as empresas estatais - sociedades de economia mista e empresas públicas - são criadas por meio de autorização legislativa, seguida de transcrição de atos constitutivos no registro público competente. Neste sentido, uma vez mais, o art. 37, XIX, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    O mesmo conceito legal de sociedade de economia mista, transcrito nos comentários à letra B, também apresenta tal característica (criação via lei autorizativa), o que também consta da definição legal de empresa público, como se extrai do art. 3º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

    Assim, incorreto este item.

    d) Errado:

    Em verdade, a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CRFB, é direcionada, precipuamente, aos entes federativos (administração direta), sendo estendido, em parte, às entidades da administração indireta, vale dizer, autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, por meio do §2º do mesmo dispositivo constitucional. No ponto, confira-se:

    " Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    (...)

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."

    Assim sendo, claramente equivocado pretender restringir a imunidade tributária recíproca apenas a entidades da administração indireta.

    e) Errado:

    Em rigor, empresas públicas e sociedades de economia mista são entidades administrativas (e não civis), podendo, ainda, ostentar finalidade lucrativa, no caso de explorarem atividade econômica em regime de competição com a iniciativa privada.


    Gabarito do professor: B