GABARITO LETRA C
A LEI Nº 12.986, DE 2 DE JUNHO DE 2014 dispões sobre o CNDH:
a) Art. 4o O CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe: VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;
b) art. 2º, § 2o A defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.
c) Art. 4o O CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:
d) art. 2º, § 1o Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
e) Art. 6º Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:
I - advertência;
II - censura pública;
III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;
IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.
Para fixar o conteúdo:
A) Art. 4 O Conselho Nacional dos Direitos Humanos é o órgão incumbido de elaborar, coordenar e fiscalizar a política nacional de direitos humanos, e do efetivo respeito desses direitos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:
V – articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos
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B) A de § 2 A defesa dos direitos humanos, pelo Conselho, independe de manifestação de seus titulares, sejam eles pertinentes a indivíduos, à coletividade ou difusos.
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C) Art. 4 O Conselho Nacional dos Direitos Humanos é o órgão incumbido de elaborar, coordenar e fiscalizar a política nacional de direitos humanos, e do efetivo respeito desses direitos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares.
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D) Art. 1º, § 1 Constituem direitos humanos sob a proteção do Conselho os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais, previstos na Constituição Federal, e os constantes de atos internacionais que a República Federativa do Brasil se obrigou a observar, ou deles decorrentes.
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E) I – advertência;
II – censura pública;
III – recomendação ao afastamento de cargo, função ou emprego na Administração pública direta, indireta ou fundacional, da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, do responsável por conduta contrária aos direitos humanos;
IV – recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos;
V – recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios, subvenções ou apoio, de qualquer espécie, a entidades que, comprovadamente, desvirtuem suas atribuições originárias de proteção e defesa dos direitos humanos.