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a) Mesmo os indivíduos considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas podem se beneficiar da condição de refugiado. ERRADA
Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que: (...) IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
B) O Itamaraty (Ministério das Relações Exteriores) não integra o CONARE. ERRADA
Art. 11. Fica criado o Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça.
C) O Brasil não é parte da Convenção Internacional sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951. ERRADO.
LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
D) O Comitê Nacional para os Refugiados ("CONARE") é o órgão responsável por declarar o reconhecimento da condição de refugiado. CORRETA
Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:
I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;
E) Não compete ao CONARE determinar a perda da condição de refugiado. ERRADA
Art. 12 (...) III - determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;
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REFUGIADOS:
Pedido feito ao CONARE, no caso de indeferimento -> cabe recurso ao ministro da justiça -> prazo de 15 dias.
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Essa "a" vem sempre
Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
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Com o objetivo de executar a política brasileira relativa aos refugiados, a Lei 9.474/97 criou o CONARE (Comitê Nacional para os Refugiados), órgão colegiado da estrutura do Ministério da Justiça.
Principais competências do CONARE:
a análise do pedido de refúgio;
a declaração do reconhecimento da condição de refugiado;
determinar, em primeira instância, a perda dessa condição;
orientar e coordenar as ações necessárias à proteção aos refugiados.
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ado. ERRADA
Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que: (...) IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
B) O Itamaraty (Ministério das Relações Exteriores) não integra o CONARE. ERRADA
Art. 11. Fica criado o Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça.
C) O Brasil não é parte da Convenção Internacional sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951. ERRADO.
LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
D) O Comitê Nacional para os Refugiados ("CONARE") é o órgão responsável por declarar o reconhecimento da condição de refugiado. CORRETA
Art. 12. Compete ao CONARE, em consonância com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com as demais fontes de direito internacional dos refugiados:
I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado;
E) Não compete ao CONARE determinar a perda da condição de refugiado. ERRADA
Art. 12 (...) III - determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado;
Reportar abuso
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Composição do CONARE, conforme Lei 9474/1997
Art. 14. O CONARE será constituído por:
I - um representante do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
III - um representante do Ministério do Trabalho;
IV - um representante do Ministério da Saúde;
V - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
VI - um representante do Departamento de Polícia Federal;
VII - um representante de organização não-governamental, que se dedique a atividades de assistência e proteção de refugiados no País.