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ID
235765
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    CC

    Dos Excluídos da Sucessão

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

  • "d) O herdeiro que tentou matar seu pai, citado em ação própria, seis anos após a abertura da sucessão, não recebe a herança, face ao despacho citatório do juiz. "

     

    A assertiva se refere ao instituto da indignidade - perda do direito de conservação da herança por aquele que pratica atos de ingratidão contra o "de cujos", seu conjuge, seus ascendentes ou descendentes- sanção civil.

    Nos termos do parágafo único do art. 1.815 do CC, o direito de demandar a exclusão do indigno, seja ele herdeiro ou legatário, dá-se no prazo decadencial de 4 anos, contados da abertura da sucessão.

  •  Letra "A". correta.

    "...A responsabilidade no caso em análise é subjetiva ou aquiliana (art. 159, CC), pois esteia-se na idéia de culpa em sentido lato, a qual é imprescindível para que o dano seja indenizável o preenchimento dos seguintes pressupostos: ação ou omissão do agente, a demonstração da culpa do agente, a relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima..." (AC 200003990105992, JUIZ SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 22/04/2002) grifei

    Letra "B". correta.

    "DANOS MATERIAIS. ESBULHO DA ÁREA ARRENDADA. Comprovado o esbulho pelo réu em área de terra arrendada pelo autor, impedindo que o mesmo procedesse à colheita da semente de aveia em 53 ha., faz jus o arrendatário à indenização por lucros cessantes. Prejuízo presumido a partir dos valores não auferidos por conta do esbulho praticado pelo réu. A indenização, de sua vez, deverá ser calculada com base na lucratividade média da região, noticiada nos autos por laudo da cooperativa da região (AGROPAN). Apelo provido no ponto." (Apelação Cível nº 70015118490, TJRS, Des. Paulo Antônio Kretzmann) grifei

     


     

     

  • atenção:

    No comentário postado logo abaixo, por Robson, encontra-se referência a um acórdão de 2002, que se baseia no Código Civil REVOGADO (anterior). Portanto, quanto à responsabilidade civil subjetiva, no CC atual, a fundamentação se encontra nos artigos 186 e 927.

    Bons estudos!
  • Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

    A meu ver, a alternativa "C" não está totalmente correta, já que não é qualquer tipo de absolvição criminal que fará coisa julgada na instância cível..

    Caso se trate, por exemplo, de absolvição por falta de provas, penso que a disposição testamentária deserdando o ofensor produzirá efeitos.

  • disposição literal do CC, se for absolvido, logo, preservam-se os direitos de herança.
  • Pela forma que ficou redigida, a alternativa a) tmb está incorreta, pois se não há culpa, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, O DANO NÃO É INDENIZÁVEL.

  • Deserdação é só herdeiros necessários; indignidade é para qualquer herdeiro.

    Abraços

  • Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. § 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)