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ID
235771
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes alternativas e assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

  • A) INCORRETA - o erro se encontra quando a questão afirma OS COLATERAIS ATÉ QUARTO GRAU, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Para mim a e b sao erradas.

    Letra b, com base na Lei 12.333/09 que alterou o art. 1526 do CC.

    Mais alguem entende assim?

    O concurso foi em 2010 mas parece que nao atentaram para a alteracao legislativa.

  • A Sthefane tem toda razão, a questao deveria ser anulada, pois, foi publicada, em 18 de dezembro de 2009,  a Lei 12133/09, que alterou o art 1526 do Código Civil dispensando a habilitação para o casamento de homologação judicial, permitindo que o interessado a providencie pessoalmente e dela se desincumba o cartório extrajudicial. Doravante, apenas na hipótese de impugnação é que a matéria será apreciada pelo Judiciário e concernente a isto a questão não especificou

     

    Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

    Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009)  Vigência

  • ATENÇÃO

    QUESTÃO DEVE SER RETIRADA, POIS DEVIDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, CONSTA DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS, INDUZINDO TODOS AO ERRO.

    VIDE ALTERAÇÃO

    Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009)