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Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
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A) INCORRETA - o erro se encontra quando a questão afirma OS COLATERAIS ATÉ QUARTO GRAU, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
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Para mim a e b sao erradas.
Letra b, com base na Lei 12.333/09 que alterou o art. 1526 do CC.
Mais alguem entende assim?
O concurso foi em 2010 mas parece que nao atentaram para a alteracao legislativa.
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A Sthefane tem toda razão, a questao deveria ser anulada, pois, foi publicada, em 18 de dezembro de 2009, a Lei 12133/09, que alterou o art 1526 do Código Civil dispensando a habilitação para o casamento de homologação judicial, permitindo que o interessado a providencie pessoalmente e dela se desincumba o cartório extrajudicial. Doravante, apenas na hipótese de impugnação é que a matéria será apreciada pelo Judiciário e concernente a isto a questão não especificou
Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) Vigência
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ATENÇÃO
QUESTÃO DEVE SER RETIRADA, POIS DEVIDO A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, CONSTA DUAS ALTERNATIVAS ERRADAS, INDUZINDO TODOS AO ERRO.
VIDE ALTERAÇÃO
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009)