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a) ERRADO. Art. 192. Os prazos de prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.
b) ERRADO. Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
c) ERRADO. Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER contra o seu sucessor.
d) CORRETO. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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CC:
a) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
b) Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
c) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
d) Art. 191.
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. [ALTERNATIVA D - CERTA]
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. [ALTERNATIVA A - ERRADA]
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa (NÃO) continua a correr contra o seu sucessor. [ALTERNATIVA C - ERRADA]
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. [ALTERNATIVA B - ERRADA]
GABARITO - D
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Fui por exclusão, só restou a última
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Não pode renuncia prévia à prescrição, só depois de consumada.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Diz o legislador, no art. 192 do CC, que “os prazos de prescrição NÃO PODEM ser alterados por acordo das partes". Embora a doutrina não seja pacífica nesse sentido, muitos entendem que os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes por estarmos diante de matéria de ordem pública, o que, inclusive, possibilita que o juiz conheça de ofício (Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa). Outros doutrinadores defendem que a prescrição não é matéria de ordem pública por envolver direitos patrimoniais, estando relacionada à ordem privada. Acontece que, embora a prescrição não seja matéria de ordem pública, a celeridade processual é, sendo considerado como direito fundamental o razoável andamento do processo e a celeridade das ações pelo art. 5º, LXXVIII da CRFB. Portanto, os prazos prescricionais só teriam origem legal.
Incorreta;
B) De acordo com o art. 207 do CC, “salvo disposição legal em contrário, NÃO SE APLICAM à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". Portanto, as regras relativas ao impedimento, à suspensão e à interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência diante da previsão legal. Exemplos: art. 208 do CC e art. 26, § 2º do CDC.
Incorreta;
C) Pelo disposto no art. 196 do CC, “a prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA A CORRER contra o seu sucessor". A prescrição é, pois, um benefício personalíssimo e, iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor, salvo, naturalmente, se for absolutamente incapaz. Incorreta;
D) Em harmonia com o art. 191 do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".
“Renúncia é ato de vontade abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro. É ato unilateral, não receptício, portanto" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 1. p. 563).
A renúncia à prescrição só é válida depois de consumada, isso porque é questão de ordem pública, criada para a estabilização do direito.
Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento. Exemplo: pagamento total ou parcial de dívida prescrita, não se falando em repetição de indébito (art. 882 do CC). No mais, sabe-se que a dívida prescrita é uma obrigação natural, desprovida de exigibilidade.
Correta.
Resposta: D