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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(...)
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
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"Uma vez apresentada a resposta preliminar na ação principal por atos de improbidade administrativa, o réu, após ser devidamente citado, poderá, dentro do prazo legal, em sede de contestação, apenas ratificar sua manifestação preliminar" .
Essa afirmativa só é verdadeira se esse "apenas" for sinônimo de "meramente", mas não de "exclusivamente". Afinal, segundo Rogério Pacheco Alves, "Trata-se [a defesa prévia] muito mais de um mecanismo de resguardo da jurisdição, por assim dizer, do que, propriamente, de um momento de defesa, até porque - repita-se -, recebida a inicial será o réu citdo para o oferecimento de contestação (§ 9o), sendo esta a melhor oportunidade para a apresentação das teses defensivas e juntada de documentos (art. 396 do CPC)" - in Improbidade Administrativa, 5a ed, p. 903.
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A questão b está plenamente correta.
A palavra apenas pode significar exclusivamente, pois existe o verbo PODERÁ....
Se estivesse escrito DEVERÁ , aí sim a questão estaria incorreta!
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GABARITO B. Art. 17. § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
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Alternativa "A" - À luz da Lei Federal n. 8.429/92, a petição inicial da ação principal de responsabilização por atos de improbidade administrativa, independentemente do número de requeridos, DEVERÁ ser recebida fundamentadamente pelo juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, com ou sem a resposta preliminar dos agentes requeridos - ERRADA.
Nem sempre a petição inicial SERÁ recebida pelo juiz.
Conforme previsão do § 8º, do art. 18, da Lei de Improbidade, se o juiz estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, ele REJEITARÁ a ação.
Alternativa "B" - Uma vez apresentada a resposta preliminar na ação principal por atos de improbidade administrativa, o réu, após ser devidamente citado, PODERÁ, dentro do prazo legal, em sede de contestação, apenas ratificar sua manifestação preliminar - CORRETA
Vejam que se trata APENAS de um "joguinho" de palavras!
Depois de citado, abre-se prazo para que o réu apresente contestação.
E, na contestação, poderá ele alegar qualquer matéria em sua defesa.
Mas o réu pode optar por, APENAS, ratificar o que já disse anteriormente, na manifestação preliminar.
Alternativa "C" - A ação principal por atos de improbidade administrativa não será recebida para o agente requerido que, mesmo ouvido em sede de inquérito civil público, não apresentou resposta preliminar - ERRADA
O recebimento da petição inicial não está condicionado à apresentação da manifestação preliminar pelo requerido.
Assim, se presentes os requisitos mínimos do § 6º, do art. 18, se não for caso de rejeição da ação, o juiz receberá a petição inicial e ordenará a citação do requerido para apresentação de contestação.
Alternativa "D" - Da decisão judicial que receber ou rejeitar a inicial da ação principal por ato de improbidade administrativa caberá agravo de instrumento, conforme dispõe a Lei Federal n. 8.429/92 - ERRADA
Realmente, da decisão que receber a petição inicial caberá Agravo de Instrumento.
No entanto, da decisão que rejeitar a ação, o recurso cabível será o de APELAÇÃO.
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c) errada. Quando a ação de improbidade vier instruída por inquérito civil público, não há que se falar em nulidade por ausência de apresentação de defesa preliminar, tendo em vista que aquele constitui justa causa para o ajuizamento da ação, não havendo, portanto, prejuízo. Destarte, o caso em testilha não se trata de ação temerária, posto que instruída por inquérito civil, a prescindir da defesa preliminar, ou seja, aplica-se, por analogia, a Súmula 330 do STJ: Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de
que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal
instruída por inquérito policial". Nessa esteira:
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. DEFESA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXORDIAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ACUSADO. PAS DES NULLITÉ SANS GRIEF.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A defesa preliminar é oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Nesses casos, o juiz rejeitará a inicial. Interpretação do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, em harmonia com o § 8º do mesmo dispositivo.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 104.451/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012)
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- DUPLO CONTRADITÓRIO Defesa prévia 15 dias e contestação 15 dias
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Se não apresentou defesa preliminar, recebe igual
Abraços
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Sobre a alternativa "d", importante não fazer confusão com o processo penal. Se, na Lei de Improbidade, da decisão que receber a petição inicial, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, da decisão que rejeitar a inicial, cabe APELAÇÃO. No processo penal, da decisão que não receber denúncia ou queixa, cabe RESE (art. 581, I, CPP), ao passo que, da decisão que receber, não cabe nenhum recurso, mas caberá o remédio constitucional HC, por construção jurisprudencial. Nos juizados, da decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, caberá APELAÇÃO (art. 82, Lei 9.099/95). Da decisão que receber, não caberá nenhum recurso, mas caberá o remédio HC.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautela.
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. CABERÁ APELAÇÃO DA REJEIÇÃO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO. SUB-ROGAÇÃO TOTAL DO OBJETO DO CONTRATO. LEI DE LICITAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE DEMONSTRADO. 1. Estando a sentença devidamente fundamentada quanto à inexistência do ato de improbidade, inacolhível se torna a pretensão de recebimento da inicial para o prosseguimento da ação de improbidade (inteligência do § 8º art. 17 da Lei nº 8.429/92). 2. O ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei. A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei nº 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa. Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrem sanções pelos seus atos considerados ímprobos. 3. Apelação improvida.(TRF-1 - AC: 2034 BA 0002034-38.2009.4.01.3307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 30/08/2011, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.78 de 12/09/2011)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
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Estudemos português!
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Da decisão que receber a petição inicial, cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Da decisão que rejeitar a inicial, cabe APELAÇÃO.