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Em uma primeira análise, poderiamos pensar que o MP atua como substituto processual tb no caso de ADOÇÃO.
Na verdade, até acho q isso seria possivel, se fizermos uma interpretação teleológica dos mandamentos constitucionais e do ECA, uma vez que a proteção garantida à criança com a adoção acaba sendo um direito indisponível, portanto, passivel de atuação ministerial.
Contudo, como o objetivo é responder a questão... rsss...
Parece-me que a resposta tem a ver com a necessidade da legitimação extraordinária ser expressamente prevista por lei. No caso da questão, a única assertiva em que a atuação do MP como substituto não é prevista expressamente é aquela relativa à adoção.
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Eu resolvi a questão por eliminação, acredito que no caso de adoção não é o interesse do menor que regula ou não a participação do MP, acredito , que nesse caso, ser de carater obrigatório! Estou certa?
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Trata-se de ação de jurisdição voluntária, incompatível com a substituição processual. O MP atuará como custos societatis e não como parte (ou em nome da parte). Irá fiscalizar se o interesse do menor está sendo protegido. Nas outras hipóteses o Ministério Público irá ingressar em juízo com uma ação em sentido estrito, no qual irá requerer, em nome proprio, direito alheio (coletividade, idoso, mulher).
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Penso que o erro da alternativa "b" seja o fato de que se Ministério Público ingressar com ação de adoção não será na qualidade de substituto processual (legitimidade extraordinário), mas sim na de representante legal.
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Nas hipóteses, com exceção da letra b, o MP age como substituto processual, isto, é defende em nome próprio direito alheio. Na
substituição processual, o sujeito da relação instaurada é pessoa distinta do
titular do direito subjetivo a ser tutelado. Na substituição o MP é parte.
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No
fenômeno da representação, o representante não figura como parte da relação
jurídica que se instaura, mas defende direito de outrem em nome de outrem . igual
à mãe que entra em nome do filho para pedir alimentos. A mãe age em nome do
filho para postular direito do filho.
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Creio que essa questão está desatualizada
O MP pode, hoje em dia, ser tanto autor quanto custos iuris na alternativa B
Assim como todas as outras alternativas
Amplia-se, cada vez mais, a atuação do MP
Abraços
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b) Atuando como custos legis no processo de adoção.