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ID
2358499
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Prefeito Municipal comete crime comum durante o exercício do seu mandato. Devidamente investigado, ele é denunciado apenas após o término do seu mandato. Tem competência para processá-lo e julgá-lo o:

Alternativas
Comentários
  • Crime comum = justiça comum. 

  • Gabarito: A

     

    Justiça comum mas qual?  STJ, TJ, JD? 

    Se é após o mandato denunciado é só lembra que foro privilegiado é no cargo e não na pessoa se ela já terminou o mandato é uma pessoa normal, por isso vai ser julgado no juiz de direito que é a primeira instância pra crime comum

  • GABARITO: A 

     

    Súmula 394 do STF (Cancelada pelo STF): Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. | "Desde essa data, o STF passou a entender que a CF/88 somente garante foro por prerrogativa de função às pessoas que, no momento do julgamento, estejam no exercício do cargo. Ex: Senador praticou o crime enquanto estava no cargo. Seu foro privativo é o STF. Antes de ser julgado, acabou seu mandato. Como deixou de ser Senador, não poderá mais ser julgado pelo STF, devendo seu processo ser apreciado em primeira instância, como qualquer outra pessoa". (Marcio Cavalcante, dizer o direito)

     

    - Súmula 451 do STF (entendimento atual): A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. 

     

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    Em regra, Juiz Natural do Prefeito (art. 29, X da CRFB): Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

     


    Cessado o exercício da função: "Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir o processamento dela. Cancelamento da súmula 394. Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição." (AP 315 QO, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgamento em 25.8.1999, DJ de 31.10.2001)

  • Corroborando:

     

    A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não mais subsistir a sua competência penal originária se, no curso do inquérito ou da ação penal, sobrevém a cessação da investidura do investigado ou acusado no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga de prerrogativa de foro (Inq 2.429-AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2007; Inq 2379- AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 06-06- 2007; Inq 1.376-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ 16/03/2007).

     

    Pet 6197/DF - DISTRITO FEDERAL 
    Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI
    Julgamento:  06/09/2016 - Orgão Julgador:  Segunda Turma

  • Alguém tem uma técnica, macete, link, oração, feitiço, etc, pra decorar as competências de julgamento ? Nunca sei quem deve julgar quem  =[

  • Competência para julgar Prefeitos

    Bom dia.

    Nos meus últimos textos, tratamos de alguns aspectos acerca da competência para julgar o Presidente da República e os governadores de Estado, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade.

    E o prefeito, professor, quem julga?

    Ora, ora, ora! O julgamento de prefeito é matéria disciplinada, direta e explicitamente, na Constituição Federal, no seu art. 29, X, nestes termos: "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça".

    Nada mais fácil, certo?

    Errado! Na verdade, nada é muito fácil na vida de concursando, sempre inventam alguma coisa para complicar os seus estudos! Veja, nos parágrafos seguintes, que o conhecimento apenas do art. 29, X, da Constituição Federal não resolve muita coisa na hora da prova, infelizmente!

    Em que pese a existência de tal regra constitucional - afirmando ser do Tribunal de Justiça a competência para julgar o Prefeito, sem nenhuma ressalva expressa -, a jurisprudência do STF complicou um pouco a coisa, ao definir a seguinte interpretação sobre o alcance do art. 29, X, da Constituição Federal:

    "A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau". (STF, Súmula 702)

    Em resumo - a partir desse entendimento do STF, e já considerando o regramento do Decreto-Lei 201/1967, que disciplina os crimes de responsabilidade de prefeitos - temos o seguinte em relação à competência para o julgamento de prefeito:

    A) Crimes Comuns

    A.1) crimes comuns da competência da justiça comum estadual: competência do Tribunal de Justiça - TJ;

    A.2) crimes comuns nos demais casos: competência do respectivo tribunal de segundo grau (isto é, perante o Tribunal Regional Federal - TRF, no caso de crimes em detrimento da União; e perante o Tribunal Regional Eleitoral - TRE, no caso de crimes eleitorais).

    B) Crimes de Responsabilidade

    B.1) crimes de responsabilidade "próprios" (isto é, infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967): competência da Câmara Municipal;

    B.2) crimes de responsabilidade "impróprios" (isto é, crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns - detenção ou reclusão -, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 201/1967): competência do Tribunal de Justiça - TJ.

    Cuidado! É bom você ter na ponta da língua qual é, exatamente, a competência do TJ para julgar prefeitos, qual seja: o TJ só julga prefeitos nos crimes comuns da competência da justiça comum estadual (isto é, naqueles crimes comuns em que, se não houvesse foro especial, seriam eles julgados pelos Juízes de Direito) e nos crimes de responsabilidade impróprios (sancionados com penas comuns, de detenção e reclusão).

    Um abraço,

    fonte; prof. vicente paulo...gabarito A.

     

  • Ganesha Concurseiro, eu tenho uma dica que me ajudau bastante, SENTA A BUNDA NA CADEIRA E ESTUDA ATÉ APRENDER, tenha Bril...

  • Súmula 451 do STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional. 

    Pra lembrar: Deixou o cargo, perde a prerrogativa de foro e passa a ser julgado pela Justiça de 1ª Instância. 

  • PREFEITOS 

    Crime comum- TJ 

    Crime comum federal- TRF

    Crime eleitoral - TRE 

    Crime de responsabilidade próprio - Câmara de vereadores 

  • NÃO ENTENDI PORQUE A RESPOSTA FOI JUIZ DE DIRETO E NÃO A D,TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO,OS CRIMES COMUNS NÃO SÃO JULGADOS POR ELE ,NO CASO DE SER PREFEITO?

  • O foro é assegurado tão somente enquanto o agente exerce a função; cessada a função, cessa o foro.

  • PERPETUAÇÃO NO TEMPO

     

    Se alguém comete um crime antes de ser investido no cargo de deputado estadual, e logo após toma posse, adquire a prerrogativa de ser julgado no respectivo tribunal em que há prerrogativa.

     

    Com a declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do CPP, foi determinado que o foro por prerrogativa de função se estende até  término do mandato. Após isso, haverá decaimento para o Juízo de primeira instância. 

     

    ATENÇÃO!!! no caso de improbidade administrativa, não há tramitação perante o foto por prerrogativa de função, e a ação já deve ser julgada pelo Juiz de primeiro grau.

     

    Posto isso, o STF norteia a ideia de que vigora o princípio da "atualidade da função pública", o qual afirma que só haverá prerrogativa enquanto houver função pública atinente ao cargo com prerrogativa.

  • Raquel Paulino, a questão fala “após o término do mandato”.
  • Se o acusado DEIXAR de ter foro privilegiado?

    Neste caso, o STF entende que:


    REGRA - A competência também se desloca, ou seja, o

    Tribunal deixa de ser competente e o processo vai para a

    primeira instância.


    Exceção - Se o julgamento já se iniciou, o Tribunal continua

    competente.

    Exceção MASTER - Se, embora não tendo se iniciado o

    julgamento (mas após a instrução processual), o acusado

    RENUNCIA ao cargo para "fugir" do julgamento pelo Tribunal, o

    Tribunal continua competente, pois adotar entendimento

    contrário seria privilegiar a fraude processual.

  • alguem sabe eplicar a D?

  • Todavia, é importante destacar que como o STF restringiu o foro privilegiado, entendendo que o

    foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do

    cargo e relacionados às funções desempenhadas .

    Ou seja, cometeu crime comum (não relacionado às funções que desempenhava)

    Fonte: Estratégia Concursos

  • GABARITO: A

    Ação Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dela. Cancelamento da súmula 394. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição. [AP 313 QO-QO, rel. min. Moreira Alves, P, j. 25-8-1999, DJ de 9-11-2001.]

  • Ótima pegadinha! Como só foi denunciado após o término do mandato, o prefeito em questão não tem mais o foro por prerrogativa de função (que seria no TJ estadual). Logo, ele será julgado por um juiz estadual de direito comum.

  • Foi após o mandato!Então perde o foro privilegiado.

    Competência fica para o Juiz, justiça comum.

    #forçaehonra