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ID
2358511
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao registro de arma de fogo, previsto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    O erro consiste em dizer que a autorização é transferível, sendo que não é!

     

    Lei nº 10.826/2003: Estatudo do Desarmamento:

    Art 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

    § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

     

    #NãoAosComentáriosRepetidos #NãoAosComentáriosDesnecessários

  • BIZUS para a lei de armas: 

     

    1)ARMA QUEBRADA  = Não há crime

    2)ARMA PARCIALMENTE  QUEBRADA = CRIME

    3)ARMA SEM MUNIÇÃO = CRIME

    4)ARMA DESMONTADA = CRIME (com todas peças)

    5)SÓ MUNIÇÃO = CRIME (ARMA, Arma, Munição Acessório )

    6)MAIS DE 1 ARMA = 1 Só crime

    7)MAIS DE 1 ARMA (Diferentes calibres) = MAIS GRAVE 1 Crime

    8)VÁRIAS MUNIÇÕES: Um só crime (o mais grave)

    9)Roubo + ARMA DE FOGO responde pelo CÓDIGO PENAL

    10)Roubo + Arma de Brinquedo/Inapta ou desmuniciada = NÃO CAUSA AUMENTO de Pena

     

     

    #NãoAosComentáriosRepetidos #NãoAosComentáriosDesnecessários

  • Item por item com os respectivos artigos da Lei:

     

    a) CORRETA - Art.4º. § 2o  A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. 

     

    b) CORRETA - Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

     

    c) INCORRETA - Art. 4º.§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo INTRANSFERÍVEL esta autorização.

     

    d) CORRETA -  Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

     

    Todos os artigos citados são do Estatuto do Desarmamento.

  • Gabarito, C

    Algumas observações sobre o tema:

    I - Autorizações:

    a - Autorização para compra de Arma de fogo > SINARM; após preenchidos os requisitos do Art.4;

    b – Certificado de Registro de Arma de fogo > Expedido pela Polícia Federal, APÓS autorização do SINARM.

    c - Autorização p/ o Porte > Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

    II - Competência do Ministério da Justiça:

    Art. 9 - Compete ao Ministério da Justiça (e não ao '' ministro da justiça'') a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil.

    III - Competência do Comando do Exército:

    a – Registrar as Armas de Fogo de Uso restrito;

    b – Art. 9 – ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para:

    1 – colecionadores;
    2 – atiradores;
    3 - caçadores e;
    4 - representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional.

    c - Art. 25.  As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.
    (§ 3o  O transporte das  armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.)

    d - Art. 27. Caberá ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições dos Comandos Militares.

    IV - Armas Registradas no Sigma: (militar e forças armadas)

    a - Forças armadas; (exército; marinha e aeronáutica)
    b - das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
    c – da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

    V – Registro no SINARM:

    Armas Registradas no Sinarm: (polícia judiciária)

    a - Polícia Federal;
    b - Polícia Rodoviária Federal;
    c - Polícias Civis;
    d – órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais e dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma defogo em serviço.

    VI – Concurso Formal X Porte ou Posse de Arma de Fogo:

    O porte ou a posse simultânea de duas ou mais armas de fogo de uso restrito ou proibido não configura concurso formal, mas crime único, pois a situação de perigo é uma só.

  • O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo transferível esta autorização, desde que o interessado preencha os requisitos legais.

  • A autorização é instranferível

  • O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do portador.

  •  c)O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo transferível esta autorização, desde que o interessado preencha os requisitos legais.

    ERRADO, a autorização é instransferível. Somente no nome do agente que fez a solicitação.

  • PF >> "expede"

    SINARM >> "autoriza"

  •   Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

            I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

            II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

            III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

            § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

            § 2o  A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

            § 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

            § 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

            § 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

            § 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

            § 7o O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.

            § 8o  Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

  • Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003

     

    O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo transferível esta autorização, desde que o interessado preencha os requisitos legais.

    Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

     § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

  • Autorização é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL 

  • c)

    O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo transferível esta autorização, desde que o interessado preencha os requisitos legais.

  •  A) A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento da Lei.

    §2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

    B) É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, sendo certo dizer que as armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento da Lei.

    Art.3º É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

    Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

    C) O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo transferível esta autorização, desde que o interessado preencha os requisitos legais.

    §1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

    D) O certificado de registro de arma de fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

    Art.5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.

  • Gab:C Deus no comando

     

     

  • LETRA C INCORRETA 

    LEI 10.826

    ART 4 § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

  • Posse ou porte é pessoal e instransferível.

  • Observações importantes sobre a lei de armas (é extenso mas vale a leitura, prometo):

     

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.  (HABIB, 2015);

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, DJe 23/5/2017).

     

     

    Espero ter ajudado. Se encontrar erros, me avise inbox!

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Art. 4º Requisitos para adquirir arma de fogo de uso permitido:

     

    I- Idoneidade, com apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça: Federal, Estadual, Militar e Eleitoral; e não estar respondendo a IP ou a processo criminal;

    II- Ocupação lícita e residência certa;

    III- Capacidade técnica e aptidão psicológica;

    IV- Maior de 25 anos.

  • Ano: 2017Banca: FCCÓrgão: TSTProva: Técnico Judiciário – Segurança Judiciária

    Josué teve expedição de autorização de compra de arma de fogo pelo Sinarm, após apresentação dos requisitos legais em seu nome e para a arma indicada. Por estar com viagem marcada para um intercâmbio nos Estados Unidos da América, resolve transferir a autorização para seu melhor amigo, Nicolas, pessoa de ilibada conduta, que com certeza também preencheria os requisitos da lei para a autorização. A autorização da arma é 

     a)intransferível para compra de arma obtida no Sinarm.  

     

     b)intransferível para compra de arma obtida no Sinarm, apenas para pessoas com antecedentes criminais.  

     

     c)transferível para compra de arma obtida no Sinarm, tendo em vista o princípio da economicidade.  

     

     d)transferível para compra de arma obtida no Sinarm, tendo em vista o princípio da celeridade. 

     

     e)transferível para compra de arma obtida no Sinarm, tendo em vista a transparência da ação de Josué e Nicolas junto ao Sinarm. 

    letra a

  • Acho válido também ressaltar que o SINARM não expede, nesse caso, a autorização. Fica por conta da PF tal atribuição. Portanto, além do erro já esplanado pelos companheiros sobre o termo ''transferível'' na questão, acho que também temos mais de um erro nessa alternativa. Corrijam-me se estiver errado. 

  •  

    ü  AUTORIZAÇÃ + EXPEDIÇÃO DO RG: POLICIA FEDERAL

    ü  COM  AUTORIZAÇÃO: SINARM

  • MUITO CUIDADO COM O SEGUINTE (caiu na Abin):

     

     

    SINARM = autoriza o registro

    PF = expede o REGISTRO de porte 

    PF = autoriza o PORTE

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gab C - Incorreta

     

    Art 4°- §1°- O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendido os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo instransferível esta autorização. 

  • Nossa resposta é a alternativa C. Nos termos do §1º do art. 4º, o Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.


    GABARITO: C

  • O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo INtransferível esta autorização, desde que o interessado preencha os requisitos legais.

  • O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo transferível INTRANSFERÍVEL esta autorização, desde que o interessado preencha os requisitos legais.

  • SINARM = autoriza o registro

    PF = expede o REGISTRO de porte 

    PF = autoriza o PORTE

  •   Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

  • O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo transferível esta autorização, desde que o interessado preencha os requisitos legais.

    A autorização de compra de arma de fogo expedido pelo sinarm é intransferível.

     § 1 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

  • AUTORIZAÇÃO É INTRANSFERÍVEL E PESSOAL

  • C

    O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo transferível esta autorização, desde que o interessado preencha os requisitos legais.

    O erro da questão está em Transferível.

  • SINARM - AUTORIZA

    PF - EXPEDE

    ALO VOCÊ

  • GABARITO: LETRA C

    *O erro da assertiva C, está em "sendo transferível", quando na verdade é INTRANSFERÍVEL.

    *Art. 3 § 1O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

  • Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

    ...

    § 1 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

  • É INTRANSFERÍVEL A AUTORIZAÇÃO.


  •             A questão tangencia o registro de arma de fogo, tal qual regulado pelos artigos 3º a 5º  do estatuto do desarmamento e que faculta o agente à possuir a arma de fogo na sua residência ou no seu local de trabalho (quando for o responsável pelo estabelecimento), a menos que também detenha a autorização para o porte. Analisemos as alternativas para encontrar a opção incorreta sobre os regulamentos do mencionado instituto.

    A alternativa A está correta. As limitações à aquisição de munição estão previstas no artigo 4º, § 2º do estatuto.

    § 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. 

     

    A alternativa B está correta. A obrigatoriedade do registro e a competência do Comando do Exército para o registro de armas de fogo de uso restrito encontra-se no artigo 3º e parágrafo único do estatuto. 

    Art. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

    Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

    A alternativa C está incorreta, pois a autorização de compra de arma de fogo é intransferível, conforme expresso no art. 4º, § 1º do estatuto. 

    (Art. 4º) § 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

    A alternativa D está correta. As prerrogativas concedidas a partir do registro da arma de fogo estão inscritas no artigo 5º do Estatuto. 

    Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.   




    Gabarito do Professor
     C

  •  Art. 4º: § 1 O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

  • É intransmissivel.

  • AUTORIZAÇÃO: SINARM

    EXPEDIÇÃO: PF

  • questões e essa era pra ser intrasferível

  • Nossa resposta é a alternativa C.

    Nos termos do §1º do art. 4º, o Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

    Gabarito: Letra C