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ID
2358517
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São tipos penais previstos na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

     

    A parte do Estatuto do Desarmamento que fala sobre o simulacro está nas disposições gerais e não na parte de penas, por isso o erro da alternativa A.

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

     

    #NãoAosComentáriosRepetidos #NãoAosComentáriosDesnecessários

  • a) INCORRETA - Não há na Lei o tipo penal apresentado pela alternativa em estudo, no entanto, cabe ressaltar para complemento dos estudos que o art. 26 veda "a fabricação, a venda. a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo (...)"

     

    b) CORRETA - É o crime de omissão de cautela, conforme dispõe o art. 13. 

     Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade

     

    c) CORRETA - É o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 12.

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa (...)

     

    d) CORRETA - Também é crime de omissão de cautela, nos moldes do art. 13, parágrafo único.

    Art. 13. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato

     

  •  

    1 - STJ. Roubo qualificado. Qualificadora de emprego de arma. Simulacro (arma de brinquedo). Precedentes do STJ. Súmula 174/STJ (cancelada). CP, art. 157, § 2º, I. Lei 9.437/97, art. 10, § 1º, II.

    «O emprego de simulacro de arma de fogo - arma de fogo de brinquedo - não acarreta o aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do CP.»

     

    Súmula 174/STJ    Roubo. Arma de brinquedo. Aumento da pena. CP, art. 157, § 2º, I. (Cancelada no Rec. Esp. 213.054-SP, j. em 24/10/2001, pela 3ª Seção).

    «(CANCELADA. No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.)»

  • Gabarito, A

    Como já exposto pelos colegas, não existe a previsão da alterntavia A no Estatuto do Desarmamento, entretanto, o que o referido estatuto traz expressa previsão é sobre a proibição, fabricação e venda de armas de brinquedo, replicas e simulacros, vejamos:

    LEI 10.826/03 - Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.


    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • Pessoal, e quanto ao AIRSOFT ? não é para instrução, mas mesmo assim a Lei autoriza ??

  • Rafael, muito boa sua pergunta, essa questão causa um mal estar danado em abordagens policiais.

    Antes de tudo é bom entender os conceitos. A legislação é chata e um tanto repetitiva, mas o Decreto Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000 da Presidência da República conhecido como R-105 e a portaria 002-COLOG, de 26 de Fevereiro de 2010 do Comando Logístico do Exército Brasileiro sucumbem as dúvidas neste sentido.

     

    Simulacro ou Réplica é uma cópia de arma de fogo, feita em plástico ou outro mateial equivalente, porém incapaz de efetuar disparos. no Brasil, é proibido fabricar ou comercializar esses produtos, sendo admitida apenas a ultilização em instruções ( curso de polícia, guarda municipal, vigilantes, tiro etc. ) e posse por colecionadores, com a devida fiscalização do EB.

    Já as armas de pressão são aquelas que parecem simulacro, entretanto possuem mecanismos de disparo de projéteis de plástico por gases ou por molas. Air Soft enquadra-se aqui e sua comercialização e utilização são permitidas no Brasil, evidenciado uma categoria de esporte. paint- bal ( gases) e air soft ( mecanismo de embolo, molas).

    Mas cuidado, as orientações a seguir são legais e visam evitar problemas com esses materiais.

     

    1° Armas com ação de mola do tipo air soft, não precisam Certificado de Registro ( CR), nem de guia de trânsito (GT), mas é essencial que sejam transportadas com a nota fiscal e em locais adequados como cases, mochilas ou caixas, preferencialmente na mala do carro se nele estiverem. O calibre deve ser de 6 mm ou menos. Ademais a extremidade do cano deve ter cor laranja ou equivalente para claramente diferenciar de armas reais. Obs! pintar de preto essa parte pode lhe render umas dores de cabeça pois pode aparentar má fé.

     

    2. Armas com ação de gases necessitam de CR, GT e também de transporte com nota fiscal e em local adequado, bem assim ter ponta do cano colorida como as de ação por mola.

     

     É bom quem brinca com essas armas ter essas regras em mãos para rápido acesso. Assim evitam-se certos dissabores, principalmente em ações policiais.

     

    Caso haja norma mais atual sobre o assunto, peço que comentem para atualização de todos!!!

    Espero ter contribuído.

      

  • Não fala especificamente em utilização do simulacro (Gab: A)

     

    Mas atenção! Fala sobre:

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

            Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  •  

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

            Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • Notifiquem o erro que está desatualizada, ajuda nossos colegas.

  • a) Utilizar simulacro de arma de fogo para prática de crime ou contravenção penal. Gabarito - já que solicita a opção incorreta!

     

    Obs.: Tanto armas de brinquedos como simulacros não configuram crimes do estatudo do desarmamento. Importante também observar a questão do crime impossível quando das armas completamente impossibilitadas de uso devido a defeitos e etc...

     

    Complemento - Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.  SALVO quando destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

     

     b) Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade. 

     

    Omissão de cautela - própria - Detenção, 01 a 02 anos, e Multa.

     

     c) Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

     

    Posse ilegal de arma de de uso permitido - Detenção, 01 a 03 anos, e multa.

     

     d) O proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras vinte quatro horas depois de ocorrido o fato.

     

    Omissão de cautela - imprópria - Detenção, 01 a 02 anos, e multa.

  • Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se

    possam confundir.

  • Observações importantes sobre a lei de armas (é extenso mas vale a leitura, prometo):

     

    1. Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas);

    2. SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL;

    3. Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM;

    4. NÃO existe qualificadora no Estatuto do desarmamento;

    5. Se houver roubo, extravio ou furto da arma de fogo, o proprietário deve comunicar à unidade policial LOCAL mais próxima e posteriormente, À PF (o prazo: IMEDIATAMENTE, Art. 25, II, Dec. 5.123), se for empresa, o prazo é de 24h (Art. 39, parágrafo único, Dec. 5.123);

    6. O proprietário também deve comunicar à PF (se de uso permitido) ou ao Comando do Exército (se de uso restrito);

    7. Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

    8. O estatuto do desarmamento NÃO prevê Contravenções Penais;

    9. Posse e porte de Simulacro e afins NÃO (atenção, eles adoram cobrar isso) é considerado arma de fogo, portanto, NÃO pode ser enquadrado nos tipos de posse e porte ilegal de arma de fogo;

    10. Para o STF, arma desmuniciada deve ser considerada objeto do crime de posse (Art. 12) e porte ilegal (Art. 14) de arma de fogo; 

    11. Quando for o caso de tráfico internacional de armas onde a ação se iniciar no território nacional e encerrar no estrangeiro, a ação será PÚBLICA INCONDICIONADA processada na JUSTIÇA FEDERAL;

    12. Para o STJ, receptação e porte ilegal de arma de fogo são crimes AUTÔNOMOS e possuem momentos consumativos diversos, portanto, NÃO HÁ CONSUNÇÃO;

    13. Alterações em armas de fogo as equiparam à armas de fogo de uso RESTRITO (observe isso no Art. 16);

    14. A comercialização de arma de brinquedo ou simulacro é PROIBIDA, nos termos do Estatuto;

    15. As bancas sempre falam do instituto da culpa, mas lembre-se que não há gradação de culpa (grave, gravíssima, etc.);

    16. O Art. 15 (disparo de arma de fogo) REVOGOU o Art. 23 da Lei das Contravenções Penais;

    17. A propósito, o crime do Art. 15 NÃO comporta modalidade culposa;

    18. A inafiançabilidade do também Art. 15 é INCONSTITUCIONAL, nos termos da ADin 3.112-1;

    19. Não se aplica a abolitio criminis temporária (arts. 30, 31 e 32) ao delito de porte DE ARMA DE USO RESTRITO.  (HABIB, 2015);

    20. STJ é possível a "aplicação do princípio da consunção aos crimes de roubo e porte de arma quando ficar devidamente comprovado "o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático (...)" (AgRg no AREsp 1007586/SP, 6ª T, DJe 23/5/2017).

     

     

    Espero ter ajudado. Se encontrar erros, me avise inbox!

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • a)

    Utilizar simulacro de arma de fogo para prática de crime ou contravenção penal.

  • Yuri Boiba VALEU.

     

  • LEI 10.826/03 - Art. 26São vedadas a fabricaçãoa venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    sobre os simulacros a lei apenas fala sobre a vedações de fabricações..Já sobre os crimes e das penas em nenhum art fala que é crime o uso de simulacro.

     

    Gab A

  • Lei 10.826/03

    A) Art. 26São vedadas a fabricaçãoa venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

    B)  Tipo Penal: Omissão de cautela: Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade.

    C) Tipo Penal: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa

    D) Tipo Penal: Omissão de cautela: Art. 13, Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

  • Este tipo penal NÃO existe. 

     

    "Utilizar simulacro de arma de fogo para prática de crime ou contravenção penal."

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO A

     

    Complementando:

     

    Lei das Contravenções Penais:

     Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

    O Artigo 19 da LCP foi derrogado (parcialmente revogado) pelo artigo 14 da Lei 10826/20039 pelo princípio da Especialidade:

    Lei 10826/20039

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Porém, continua sendo Ilícito Contravencional o porte de outros tipos de armas fora de casa fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade.

     

     

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  • Complementando:

     

    O agente que utilizar simulácro de arma de fogo para praticar roubo responderá pelo crime de roubo do art. 157, porém, não irá incidirá o aumento de pena do § 2º.

  • vou fazer um apelo aos colegas, escrevam so o necessario, concurseiro nao tem tempo para ler


  • #NãoAosComentáriosRepetidos #NãoAosComentáriosDesnecessários

  • CAPÍTULO IV - DOS CRIMES E DAS PENAS


    >Art. 12. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido;


    >Art. 13. Omissão de cautela;


    >Art. 14. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido;


    >Art. 15. Disparo de arma de fogo;


    >Art. 16. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito;


    >Art. 17. Comércio ilegal de arma de fogo;


    >Art. 18. Tráfico internacional de arma de fogo;


    >Art. 19/20/21 – determinações gerais.

  • GABARITO A

    PMGO

  • Nosso erro está na alternativa A.


    O art. 26 veda a fabricação, venda, comercialização e importação de simulacros, mas sua utilização não é tipificada como crime.


    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.


    Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.


    GABARITO: A

  • LEI 10.826/03 

    >Heterogênia

    >Norma penal em branco

    >Abolitius criminis temporária(só para posse de uso permitido)

    >Não há qualificadora

    >Não prevê contravenções

    >Não abrange simulacros,arma branca e brinquedo

    >Alterações em armas de fogo ás equiparam a uso restrito

    >Todos saõ dolosos,exceto omissaõ de cautela 

    >Porte de arma de fogo dispensa prova pericial

    >Posse irregular de arma de fogo uso permitido e omissão de cautela são os únicos-detenção.

    >Disparo acidental -fato atípico

    >Crime de perigo abstrato

    >Incondicionada

    Força,guerreiro!

    Caso esteja enganado,mande-me msg!

    Juntos somos mais fortes!

     

  • a) INCORRETA

    Art. 26 veda "a fabricação, a venda. a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de arma de fogo (...)"

     

    b) CORRETA

     Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade

     

    c) CORRETA

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa (...)

     

    d) CORRETA

    Art. 13. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato

  • Não haverá crime do art. 18 se a arma for de brinquedo, simulacro ou réplica, mas sim contrabando (já que o art. 26 proíbe a fabricação, venda, comercialização e a importação de tais objetos).

    Recurso Especial 1.727.222/PR


  •             A questão é referente às diversas normas incriminadoras previstas na lei 10.826/03, também conhecida como estatuto do desarmamento. Analisemos cada uma das alternativas para identificar qual delas não transcreve um tipo penal desta lei.  

    A alternativa A não descreve um tipo penal previsto no estatuto do desarmamento.  Conquanto o artigo 26 do estatuto proíba a fabricação e comercialização de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, não há qualquer norma incriminadora acerca do porte ou posse destes objetos e, nem mesmo no Código Penal o emprego de simulacro leva ao aumento de pena.

    A alternativa B descreve o crime de omissão de cautela, prevista no artigo 13 do estatuto.

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

    A alternativa C descreve o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12 do estatuto.

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    A alternativa D descreve a figura equiparada à omissão de cautela, prevista no artigo 13, parágrafo único do estatuto. 

    (art. 13) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.



    Gabarito do Professor
     A

  • Nosso erro está na alternativa A.

    O art. 26 veda a fabricação, venda, comercialização e importação de simulacros, mas sua utilização não é tipificada como crime. Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    Gabarito: Letra A