Art. 4o São diretrizes da Política Nacional de Segurança do Poder
I - fortalecer a atuação do CNJ na governança das ações de segurança institucional do Poder Judiciário, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhe são afetas;
II - buscar permanentemente a qualidade e a efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário;
III - incentivar a integração das unidades de segurança institucional e o compartilhamento de boas práticas nesse domínio entre os órgãos do Poder Judiciário, e ainda com outras instituições de segurança pública;
IV - orientar a elaboração de atos normativos que promovam a modernização da segurança institucional do Poder Judiciário.
GABARITO: LETRA C => Incentivar a integração das unidades de segurança institucional e o compartilhamento de boas práticas nesse domínio somente entre os órgãos internos do Poder Judiciário.