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c) A CGU deliberará em 5 dias!
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Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
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Só eu que notei que o enunciado da questão está errado? O número da lei é 12.527 e não 12.257 :)
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a) Art. 7, inciso IV - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter informação primária, íntegra, autêntica e atualizada.
b) Art 15 caput - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias a contar da sua ciência.
c) Art 16 caput - Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de CINCO dias se o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado.
d) Art 6, inciso III - Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
GABARITO: D
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Só corrigindo a colega Kelly Gama, o gabarito é C.
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Na lei de acesso à informação a resposta do recurso é de 5 dias, pela CGU
Não confudir com a lei 9.784 - processo administrativo = interposição de recurso em 10 dias
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Lei 12.527/2011
Seção II
Dos Recursos
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
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Atenção: o recurso só poderá ser dirigido à CGU após ter sido submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior do órgão de origem.
Prazo para que o interessado interponha recurso: 10 dias a contar de sua ciência
Prazo para resposta ao recurso: 5 dias (vale tanto para a CGU quanto para autoridades hierarquicamente superiores)
Em tempo, caso o recurso seja negado pela CGU, o requerente pode, ainda, recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).
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Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
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GABARITO: C
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
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A) Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
B) Art. 15. No caso de:
1 - Indeferimento de acesso a informações ou
2 - Às razões da negativa do acesso,
Poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 DIAS a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo DE 5 DIAS.
C) Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá RECORRER à CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, que deliberará no prazo de 5 DIAS se: (...)
D) Art. 6o Cabe aos ÓRGÃOS e ENTIDADES DO PODER PÚBLICO, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
GABARITO -> [C]
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Achei exagero procurar a CGU LOGO DE CARA.
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* GABARITO: "c" (fundamentos legais já expostos pelos colegas);
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* RESUMO:
"COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS RECURSOS:
a) de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa de acesso:
1º) à autoridade hierarquicamente superior (art. 15, § único);
2º) à CGU (art. 16, caput);
3º) à CMRI (art. 16, § 3º);
b) de indeferimento de pedido de desclassificação geral:
1º) à autoridade hierarquicamente superior ou ao respectivo Comando (se Forças Armadas) [art. 17, § 1º];
2º) =
3º) =
4º) Ministro de Estado da área (art. 17, caput);
c) de indeferimento de recurso para desclassificação de informação SECRETA ou ULTRASSECRETA: CMRI (art. 17, § 2º)".
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Bons estudos.
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A questão não é ele procurar a CGU logo de cara, a questão é o prazo correto será de 5 dias.
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O recurso somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Bons estudos
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Em caso de indeferimento de acesso a informação, o recurso deve ser dirigido (em até 10 dias) à autoridade hierarquicamente superior (5 dias p/ resposta). Em reiterando-se a negativa, pode-se recorrer à CGU (prazo: 5 dias).
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Gabarito C
em caso de indeferimento tera dez dias para recurso , autoridade superior tem 5 dias para respostas continuando indeferido tem o prazo de dez dias recorer CGU.
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CUIDADO!!! GABARITO LETRA *C* E NÃO *D* COMO ESCRITO ANT :)
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CGU responde em 5 dias.
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Pedido -> Resposta em imediato ou 20d + 10d contendo negação ou indeferimento -> Recurso para autoridade superior em 10d de sua ciência -> Decisão em 5d de autoridade hierarquicamente superior -> Recurso para CGU em 10d -> 5d para a decisão -> 10d o Recurso para CMRI