SóProvas


ID
2358589
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Nos termos da Lei nº 12.257, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • c) A CGU deliberará em 5 dias!

  • Art. 15.  No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência. 

    Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias

  • Só eu que notei que o enunciado da questão está errado? O número da lei é 12.527 e não 12.257 :)

     

  • a) Art. 7, inciso IV - O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter informação primária, íntegra, autêntica e atualizada.

     

    b) Art 15 caput - No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias a contar da sua ciência.

     

    c) Art 16 caput - Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de CINCO dias se o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado.

     

    d) Art 6, inciso III - Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

     

    GABARITO: D 

     

  • Só corrigindo a colega Kelly Gama, o gabarito é C.

  • Na lei de acesso à informação a resposta do recurso é de 5 dias, pela CGU

     

    Não confudir com a lei 9.784 - processo administrativo = interposição de recurso em 10 dias

     

  • Lei 12.527/2011

    Seção II

    Dos Recursos 

    Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

  • Atenção: o recurso só poderá ser dirigido à CGU após ter sido submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior do órgão de origem.

    Prazo para que o interessado interponha recurso: 10 dias a contar de sua ciência

    Prazo para resposta ao recurso: 5 dias (vale tanto para a CGU quanto para autoridades hierarquicamente superiores)

     

    Em tempo, caso o recurso seja negado pela CGU, o requerente pode, ainda, recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI).

  • Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

    § 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

  • GABARITO: C 

     

    LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

     

    Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: 

     

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

     

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

     

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

     

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

     

  • A)  Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:  IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
     


    B) Art. 15.  No caso de:
    1 -
    Indeferimento de acesso a informações ou
    2 -
    Às razões da negativa do acesso,
    Poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de
    10 DIAS a contar da sua ciência.
    Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade
    hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo DE 5 DIAS.


    C) Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá RECORRER à CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, que deliberará no prazo de 5 DIAS se: (...)


    D)  Art. 6o  Cabe aos ÓRGÃOS e ENTIDADES DO PODER PÚBLICO, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.


    GABARITO -> [C]

  • Achei exagero procurar a CGU LOGO DE CARA.

  • * GABARITO: "c" (fundamentos legais já expostos pelos colegas);

    ---

    * RESUMO:

    "COMPETÊNCIA PARA JULGAR OS RECURSOS:
    a) de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa de acesso:
    1º) à autoridade hierarquicamente superior (art. 15, § único);
    2º) à CGU (art. 16, caput);
    3º) à CMRI (art. 16, § 3º);
    b) de indeferimento de pedido de desclassificação geral:
    1º) à autoridade hierarquicamente superior ou ao respectivo Comando (se Forças Armadas) [art. 17, § 1º];
    2º) =
    3º) =
    4º) Ministro de Estado da área (art. 17, caput);
    c) de indeferimento de recurso para desclassificação de informação SECRETA ou ULTRASSECRETA: CMRI (art. 17, § 2º)
    ".

    ---

    Bons estudos.

  • A questão não é ele procurar a CGU logo de cara, a questão é o prazo correto será de 5 dias. 

  • O recurso somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

     

    Bons estudos

  • Em caso de indeferimento de acesso a informação, o recurso deve ser dirigido (em até 10 dias) à autoridade hierarquicamente superior (5 dias p/ resposta). Em reiterando-se a negativa, pode-se recorrer à CGU (prazo: 5 dias).

  • Gabarito C 

    em caso de indeferimento tera dez dias para recurso , autoridade superior tem 5 dias para respostas continuando indeferido tem o prazo de dez dias recorer CGU. 

  • CUIDADO!!! GABARITO LETRA *C* E NÃO *D* COMO ESCRITO ANT :)

  • CGU responde em 5 dias.

  • Pedido -> Resposta em imediato ou 20d + 10d contendo negação ou indeferimento -> Recurso para autoridade superior em 10d de sua ciência -> Decisão em 5d de autoridade hierarquicamente superior -> Recurso para CGU em 10d -> 5d para a decisão -> 10d o Recurso para CMRI