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Me parece que o erro da assertiva I esta no fato de o MP so possuir legitimidade para atuar em açoes individuais que discutam direitos de portadores de deficiencia, e nao toda e qualquer açao individual de que estes sejam parte.
Lei 7.853/89
Artigo 5º - O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
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No que diz respeito às outras afirmativas, não há muita discussão. Agora quanto à assertiva I, a mesma encontra-se realmente ERRADA, pois não é toda ação que tenha como parte a pessoa com deficiência que o MP atuará, mas sim, quando se discute interesse relacionado à deficiência da pessoa (parte).
Art. 5º (Lei. 7.853/89): O Ministério Púbico intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Segundo Mazzilli: "o papel interventivo do Ministério Público ocorrerá em qualquer ação em que seja parte uma pessoa nessas condições (com deficiência), que se trate de limitação física ou mental, posto não se verifique incapacidade para os fins do Código Civil, desde que o objeto dessa ação esteja realcionado com dita deficiência" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo - 23ª ed. - pg. 669). Ou seja, para justificar a atuação do MP, o objeto da ação deve discutir interesse relacionado à deficiência da parte.
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Só para acrescentar aos comentários do colegas, o fundamento das outras alternativas estarem corretas encontra-se no Dec. 5.296/04:
"Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
(...)
II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção."
" Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deverá ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.
§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso", na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985."
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Art. 5º (Lei. 7.853/89): O Ministério Púbico intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
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III - A construção de edifícios públicos destinados ao uso coletivo deverá ser realizada de modo que sejam acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Lei 10.098 - Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Acho que essa sutil diferença torna a acertiva III errada,não? Me corrijam se eu estiver pensando equivocadamente.
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Do mesmo modo ocorre em relação aos índios: não é qualquer ação que tramitará na Justiça Federal, mas, tão somente, quando se relacionar aos direitos dos indígenas. Nesse diapasão, o simples fato de haver uma pessoa com deficiência não é, por si só, um pressuposto para que Ministério Público intervenha. Deve-se, para tanto, relacionar-se ao direito das pessoas com deficiência, e não ao direito da pessoa com deficiência considerada em si mesmo.
Não sei se está correto, mas é meu ponto de vista.
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O erro da I está no fato de que não é quando a pessoa com deficiência seja parte, mas quando se tratar de assuntos relacionados à deficiência da pessoa. Art. 5º, 7.853.
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pro MP o que vale é o tema, não a pessoa
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Lembrando que a terminologia adequada de hoje em dia é pessoa com deficiência, e não como foi colocado na questão
Abraços
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Corrigindo a assertiva l, conforme art. 5° da lei 7.853/89
O MP deve atuar em toda ação judicial cujo objeto se trata sobre deficiência das pessoas
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE