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Resposta Letra B
Correções
ECA
ítem I
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Ítem IV
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
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II - CORRETA: Súmula 108 STJ: A aplicação das medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
III - CORRETA: Art. 127 ECA. A remissão pode ser aplicada cumulativamente com qualquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
“PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). ART. 127. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente da homologação pelo Juiz de remissão concedida pelo Ministério Público,simultaneamente à aplicação de medida sócio-educativa - prestação de serviços à comunidade, ante a possibilidade de sua cumulação, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido” (RESP 226159/SP; 1999/0070935-7 DJ DATA:21/08/2000 PG:00177 Min. FERNANDO GONÇALVES).
“LEI Nº 8069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART.127. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação entre a remissão, concedida pelo Ministério Público, e medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada pelo juiz. Não há constrangimento ilegal daí decorrente. 2. Recurso conhecido e provido” (RESP 141138 / SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0050995-8. DJ DATA:14/12/1998 PG:00268 REL. Min. EDSON VIDIGAL) .
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Item IV - errado, tem que ouvir o menor e o MP -
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO. MOMENTO PROPRIO. REPRESENTAÇÃO (ARTS. 182, 184, 186, PAR. 1., E 188 DO ECA). - A REMISSÃO, UMA VEZ OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA, MAS SEMPRE APOS A AUDIENCIA DE APRESENTAÇÃO, OUVIDO O MINISTERIO PUBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 122193/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/1997, DJ 01/09/1997, p. 40859)
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A meu ver esta questão se encontra desatualizada, vez que o juiz não pode aplicar a medida simultanemante nas remissões aplicadas pelo MP.
Neste sentido, recente decisão do STJ:
"Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que ele decida, tal como ocorre no art. 28 do CPP.
O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
a) oferecerá representação;
b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou. STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587)." (Fonte: Dizer o Direito)
O juiz, no caso de acrescentar algo a remissão antes proposta, esta, por óbvio, discordando da remissão apresentada pelo MP.
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Até saiu Súmula agora, no sentido de que só com 21 anos cai por terra a penalidade do ato infracional
Abraços
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Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
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Item I:
Súmula nº 605:
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
(Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)