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ID
235864
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, considere as seguintes proposições.

I. O fato de o adolescente atingir os dezoito anos de idade depois da prática de ato infracional obsta a sua inserção em qualquer das medidas socioeducativas previstas na lei.

II. A aplicação de medida socioeducativa ao adolescente infrator é de competência exclusiva do juiz.

III. Ao homologar a remissão concedida pelo Ministério Público, o juiz poderá aplicar simultaneamente ao adolescente infrator a medida de prestação de serviços à comunidade.

IV. Uma vez oferecida a representação, a remissão poderá ser concedida a qualquer tempo antes da sentença, dispensando-se a audiência judicial de apresentação do adolescente.

Pode-se concluir que estão CORRETAS

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra B

     

    Correções

     

    ECA

     

    ítem I

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

     

     

    Ítem IV

    Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

    Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

     

     

  • II - CORRETA: Súmula 108 STJ: A aplicação das medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

    III - CORRETA: Art. 127 ECA. A remissão pode ser aplicada cumulativamente com qualquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    “PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). ART. 127. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente da homologação pelo Juiz de remissão concedida pelo Ministério Público,simultaneamente à aplicação de medida sócio-educativa - prestação de serviços à comunidade, ante a possibilidade de sua cumulação, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido” (RESP 226159/SP; 1999/0070935-7 DJ DATA:21/08/2000 PG:00177 Min. FERNANDO GONÇALVES).

    “LEI Nº 8069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART.127. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação entre a remissão, concedida pelo Ministério Público, e medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada pelo juiz. Não há constrangimento ilegal daí decorrente. 2. Recurso conhecido e provido” (RESP 141138 / SP; RECURSO ESPECIAL 1997/0050995-8. DJ DATA:14/12/1998 PG:00268 REL. Min. EDSON VIDIGAL) .
     

  • Item IV - errado, tem que ouvir o menor e o MP -

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REMISSÃO. MOMENTO PROPRIO. REPRESENTAÇÃO (ARTS. 182, 184, 186, PAR. 1., E 188 DO ECA). - A REMISSÃO, UMA VEZ OFERECIDA A REPRESENTAÇÃO, PODE SER CONCEDIDA A QUALQUER TEMPO ANTES DA SENTENÇA, MAS SEMPRE APOS A AUDIENCIA DE APRESENTAÇÃO, OUVIDO O MINISTERIO PUBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp  122193/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/1997, DJ 01/09/1997, p. 40859)

  • A meu ver esta questão se encontra desatualizada, vez que o juiz não pode aplicar a medida simultanemante nas remissões aplicadas pelo MP.

    Neste sentido, recente decisão do STJ:

     

    "Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.
    É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo.
    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que ele decida, tal como ocorre no art. 28 do CPP.
    O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções:
    a) oferecerá representação;
    b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou
    c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar.
    Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordouSTJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).
    " (Fonte: Dizer o Direito)

    O juiz, no caso de acrescentar algo a remissão antes proposta, esta, por óbvio, discordando da remissão apresentada pelo MP.


     

  • Até saiu Súmula agora, no sentido de que só com 21 anos cai por terra a penalidade do ato infracional

    Abraços

  • Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • Item I:

    Súmula nº 605:

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)