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Item A - ERRADO Podem ser tombados bens móveis ou imóveis de interesse cultural ou ambiental.Mas é somente aplicado a bens materiais de interesse para preservação da memória coletiva,por sua vinculação a fatos memoráveis da história,que por seu excepcional valor arqueológico, etnográfico, bibliográfico, artístico ou científico. (inc. I art. 2º Dec. 626N/75)
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Letra C - Errada. o Dec. Lei 25/37, art. 7 e 8 menciona que há o tombamento voluntário e o compulsório (por lei).
Letra D - Correta.
Penso que esteja correta porque, primeiramente, CONSTITUI uma restrição no direito de propriedade particular, e DECLARA o valor do ben, conforme ensinamento de Hely Lopes Meirelles. "tombamento é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio".
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O tombamento pode ter por objeto bens móveis e imóveis que tenham interesse cultural ou ambiental para a preservação da memória e outros referenciais coletivos em diversas escalas, desde uma que se refira a um Município, como uma em âmbito mundial. Estes bens podem ser: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas.
Ainda não encontrei motivos para que a letra A esteja errada!
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Quanto à alternativa a, Maria Sylvia Zanella di Pietro leciona que "o tombamento pode atingir bens de qualquer natureza: móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados" (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 22ª edição, p. 139). Logo, também não consegui visualizar o erro.
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Eu também não visualizei claramente o erro na letra A. Entretanto, creio que o erro está em "mais eficaz". Não sei se seria o mais eficaz se a propriedade ainda pode permanecer com o particular (tombamento pode ser legal ou voluntário). Mais eficiente seria a desapropriação, que pode ser de bem móvel também. Dessa forma, além do ônus incidente no objeto tombado, também permaneceria sob a propriedade estatal, não podendo ser usucapido nem ter sua destinação alterada por mera vontade.
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O ERRO da alternativa "a", consiste na afirmação de que "O tombamento é instrumento constitucional mais eficaz para a preservação do patrimônio cultural...", pois esse juízo de conveniência e oportunidade será feito em cada caso concreto. Ora, a CF em seu art. 216, § 1º, prevê - "O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação".
Não há supremacia do uso do tomamento, uma vez que a Constituição trouxe outros instrumentos, como por exemplo o inventário, fiscalização, vigilância etc... para a promoção da proteção do patrimônio público. Sendo assim, a utilização de qual instrumento a cada caso concreto será feita pelo administrador público através de discricionáriedade, não havendo que se falar no mais eficaz, já que a CF não traz uma ordem de preferência entre os instrumentos de proteção.
Abçs
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Quanto à alternativa "c", a CF preconiza:
Art. 216, § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
Portanto, afasta-se a afirmação de que o direito constitucional brasileiro afastou o Tombamento por Lei, ja que o proprio constituinte originário (legislador) tombou tais bens, sem participação do poder executivo, originalmente detentor dessa competência.
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Meu raciocínio converge com o do colega Lucas Mascarenhas.
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Algúem poderia me explicar o erro da letra "B"??
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Sobre a alternativa B achei um texto bem interessante, do qual extraio a passagem abaixo:
"Para Meirelles (2008), o poder regulador do Estado exerce na?o so? sobre os bens de seu domi?nio patrimonial como tambe?m sofre as coisas e locais particulares de interesse pu?blico. Nessa u?ltima categoria encontram-se as obras, monumentos, documentos e recantos naturais que, embora propriedades privadas, passam a integrar o patrimo?nio histo?rico e arti?stico da nac?a?o, como bens de interesse da coletividade, sujeitos ao domi?nio eminente do Estado. Essa ?separac?a?o de uma propriedade pu?blica buscando a preservac?a?o de uma obra arquiteto?nica de importa?ncia arquiteto?nica e cultural coletiva somente e? possi?vel atrave?s do tombamento."
O problema é que, depois de ler esse trecho, fica ainda mais difícil entender pq a B estava errada...
fonte:http://biblioteca.esade.edu.br/EnediTerceiraVersaoFinalCorrigido.pdf
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Também eu estava com sérias dúvidas acerca da alternativa "A", inclusive foi a que marquei...
Entretanto, creio que o colega Lucas Mascarenhas conseguiu desvendar a contento apontando o erro da questão...
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Acredito que o erro da alternativa "A" talve consista em ter dito que o tombamento é instrumento para a preservação do patrimônio cultural, protegendo indistintamente bens imateriais. A doutrina ambientalista (pacificamente) não admite tombamento para bens imateriais (intangíveis), estes, segundo eles, devem ser protegidos pela via do Registro. Anote-se que os administrativistas possuem entendimento contrário, mas ao que parece a questão acompanhou os ambientalistas. Bons estudos!
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No Brasil quase tudo é misto ou temperado
Abraços
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Tratando-se de bens imateriais haverá aplicação do Decreto 3551/00. Haverá registro e não tombamento.
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Tombamento por lei: há divergência doutrinária. Mas a doutrina majoritária e o STF (AI 714.949/RJ- 22/5/2005) inadmitem.
Veja a posição de Rafael Carvalho R. Oliveira:
(...) inviável a formalização por meio da legislação. A impossibilidade de tombamento legal decorre da necessidade de análise técnica da presença do valor cultural do bem, o que se dá pela instauração do devido processo administrativo(...). (Curso de Direito Administrativo. 5.ed. 2017. Pág. 597)
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Qual o erro da letra B?
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IMATERIAL: NÃO TOMBA, APENAS REGISTRA (não se presta a imobilizar ou impedir modificações nessa forma de patrimônio, sendo seu propósito apenas de inventariar e registrar as características dos bens imateriais, mantendo vivas e acessíveis as tradições e suas referências culturais).