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Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)
Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
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Organizando as assertivas, conforme a Lei nº. 6.766/79:
A) ERRADA.
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
B) CORRETA.
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
C) ERRADA.
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
D) ERRADA.
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.
Gabarito: alternativa B.
Bons estudos! ;)
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Muito embora a referida lei federal tenha sido importante para regularização e ocupação do solo urbano, não há dúvidas de que esta transborda em diversos dispostivos da competência da União para legislar sobre o assunto, principalmente nas matérias específicas que sejam de interesse predominantemente local. Se durante a CF/67 a melhor doutrina já se inclinava para inconstitucionalidade da norma, por ofensa ao peculiar interesse do Município. Com a promulgação da Cf/88 às incertezas tornaram-se certeza, pois a competência para legislar sobre normas de interesse local, bem como ocupação e uso do solo urbano (30 e 182), não permitem ao legislador Federal dispor de tais interesses de maneira específica. Quem está mais perto da realidade das pessoas quanto ao uso e ocupação do solo urbano, não se pode negar, é o Município, agora, ente da federação, cuja autonomia já era reconhecida desde a Cf 1934.
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Gab. B
Complementando....
§ 2 - Consideram-se COMUNITÁRIOS os equipamentos públicos de: L.E.C.S
L - lazer
E - educação,
C - cultura,
S - saúde
Consideram-se URBANOS os equipamentos públicos de: GATE CE (lembre que gate em inglês é portão: pode-se associar isso à equipamentos):
G - gás canalizado
A - água
T - telefone
E - energia elétrica
C - coleta de águas pluviais (p de poça ou pingo de chuva)
E - esgoto