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ID
2358937
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere hipoteticamente que determinada empresa, contratada da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), sofreu condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos; todavia, no âmbito do contrato administrativo em curso com a FHB, não há repercussão direta desses tributos não recolhidos.

No que se refere a esse caso, assinale a alternativa que apresenta a devida resposta a tal consulta, relativamente ao contrato em curso na FHB, com base na Lei no 8.666/1993, e atualizações posteriores.

Alternativas
Comentários
  • Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

  • Porque nao a B?

  • Complementando o post do rafael:

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III (suspensão temporária...) e IV (declaração de inidoneidade...) do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

    Ou seja, há base legal para aplicação de sanções

  • GABARITO :  "D"

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    [...]

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

  • Gabarito: letra D.

    Em regra, as sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação de licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade são aplicadas ao contratado em razão da inexecução total ou parcial do contrato. Todavia, nos termos do artigo 88 da lei 8666/93, as sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade  poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

    Ressalta-se que a lei não prevê a aplicação de de advertência ou multa nessas hipóteses.

    Fonte: PDF Contratos Administrativos - Professor Erick Alves - Estratégia Concursos.

  • (CONTINUAÇÃO)

     

    Além das sanções previstas para o caso de inexecução total ou parcial do contrato (art. 87), conforme o art. 88 a Suspensão e Impedimento temporários e a Declaração de Inidoneidade também podem ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos pela Lei das Licitações:

     

                I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

                II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

                III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

     

                Observe que estas hipóteses normativas devem ser aplicadas caso as condutas nelas previstas tenham sido praticadas inclusive em quaisquer outros contratos regidos pela Lei de Licitações. Não tem relação, portanto, com a inexecução total ou parcial do contrato respectivo (art. 87), mas abrange também condutas externas praticadas em outros contratos regidos pela Lei nº 8.666/93.

     

                Assim, na hipótese de condenação definitiva da empresa por prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento do tributo, ainda que não haja repercussão negativa no contrato celebrado com a FHB, é possível a aplicação da Suspensão e Impedimento temporários e a Declaração de Inidoneidade.

  • Gabarito: D

     

    PRINCIPAIS ASPECTOS DAS SANÇÕES EM LICITAÇÕES (Arts 87 e 88 da Lei nº 8.666/93)

     

    Existem 4 espécies de Sanções:

     

    1) ADVERTÊNCIA;

    2) MULTA, prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    3) SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e IMPEDIMENTO de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    4) DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE para licitar ou contratar com a Administração Pública

                a) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição; ou

                b) até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que:

                            i) o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes; e

                            ii) após decorrido o prazo de 02 (dois) anos.

     

                A DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE é de competência exclusiva de Ministro de Estado, ou de Secretário Estadual ou Municipal.

     

                A Advertência, a Suspenção e Impedimento temporários e a Declaração de Inidoneidade podem ser cumuladas com a Multa.

     

                O prazo para a apresentação de defesa prévia no processo disciplinar é de 05 (cinco) dias úteis, salvo no caso de Declaração de Inidoneidade cujo prazo será de 10 (dez) dias.

     

                Obs.: Segue-se a mesma lógica no caso dos recursos (art. 109), ou seja, 05 (cinco) dias úteis para recorrer e contra-arrazoar, salvo no caso de Declaração de Inidoneidade cujo prazo para recorrer será de 10 (dez) dias.

     

                Na questão da reabilitação, igualmente tem-se uma mesma lógica, isto é, o prazo de 02 (dois) anos não poderá ser ultrapassado seja na hipótese de suspensão e impedimento temporários e de declaração de inidoneidade.

     

                A multa é descontada da garantia do contrato. Não sendo suficiente, a diferença será descontada dos pagamentos devidos pela Adm. Púb. ou cobrada judicialmente.

  • GABARITO:  D

    Compreendendo o GABARITO: 

    Uma vez que o artigo 86 e 87 e 88 da Lei 8.666/93, estabelece  as Sanções Administrativas, tem-se o seguinte:

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Obs: O gabarito pode confundir pois diz: As sanções administrativas passíveis de aplicação à empresa são tão-somente a suspensão temporária de participação em licitação, o impedimento de contratar com a Administração 

    Veja a lei§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.​

    Ainda diz no art.88: 

    Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; ( NOSSO GABARITO)  

    II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

    III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

     

     

     

  • Em se tratando de condenação definitiva, por fraude fiscal, cometida por meios doloso, a hipótese ensejaria a aplicação da norma do art. 

    "Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

    I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;"

    De seu turno, o "artigo anterior", que, por óbvio, vem a ser o art. 87, assim estabelece:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
    "

    Da combinação destes dois dispositivos legais, percebe-se que as penalidades de advertência e de multa não seriam cabíveis, e sim, tão somente, as sações de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, bem como a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, as quais encontram-se previstas nos incisos III e IV do art. 87, como determina o art. 88, acima também transcrito.

    Firmadas estas premissas, conclui-se que única opção integralmente correta é aquela prevista na letra "d".

    Gabarito do professor: D
  • Também fiquei na dúvida quanto a B), penso que ela não foi considerada como correta porque a afirmativa: "não há base legal para aplicação de sanções administrativas para a empresa", é uma afirmativa generalizada, não se referindo especificamente ao contrato em análise. Estaria correta se a afirmativa fosse:

    "Como não há repercussão direta no contrato administrativo em curso, não há base legal para aplicação de sanções administrativas para a empresa quanto a vícios no referido contrato".