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Gabarito D
estadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
O recurso, com repercussão geral reconhecida por unanimidade da Corte, se baseou em acidente ocorrido no ano de 1998 na cidade de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, entre ônibus e ciclista, vindo este a falecer.
O RE discutiu se a palavra “terceiros”, contida no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal* também alcança pessoas que não se utilizam do serviço público. Isto porque a empresa alegava que o falecido não era usurário do serviço prestado por ela.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112429
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Gabarito: D
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários. A maioria dos ministros negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 591874 interposto pela empresa Viação São Francisco Ltda.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=112429).
Erro das demais:
A) Nos casos de atos omissivios a responsabilidade é sujbjetiva uma vez que é preciso avaliar o dolo ou a culpa.
B) O prazo da ação regressiva do Estado contra o Servidor é de 3 anos (tema divergente mas esse entendimento é o que prevalece);
C) no caso de dolo/culpa do agente público será CABÍVEL ação regressiva pelo Estado.
E) No caso de morte de dententos a jurisprudência tem entendido que a responsabilidade é OBJETIVA;
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quem fez a prova pode preparar o recurso...
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A mesma questão Q785630, só murda a ordem das questões
a) Incabivel ação regressiva no caso de dolo e culpa do agente público.(A responsabilidade do agente é subjetiva: agente responde ao Estado em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.)
b) Na ação regressiva, o prazo prescricional será quinquenal. (imprescritível)
c) Nos casos de morte de detentos, é subjetiva (objetiva)
d) Será objetiva tanto em relação aos usuários do serviço quanto a terceiros não usuários. CERTA
e) Tratando-se de ato omissivo. é objetiva porque exige dolo ou culpa.(Omissão > Responsabilidade subjetiva > teoria da culpa administrativa)
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a) ERRADA. Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).
Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:
a) a omissão estatal;
b) o dano;
c) o nexo causal;
d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).
O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva.
Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é objetiva. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva (omissão).
http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html
b) ERRADA. Alguns doutrinadores entendem que com o advento do Novo Código Civil, em 2002, art. 206, § 3º, V, o prazo de reparação contra o Estado seria de 3 anos, haja vista ser mais benéfico para a Fazenda Pública.
Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho
c) ERRADA. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 37, § 6º CRFB/88.
d) CORRETA
e) ERRADA. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:
Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.
http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html
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B) Na ação regressiva, o prazo prescricional será quinquenal.
Pensando (...)
A Avaliação dessa alternativa deve sempre ser cautelosa.
Primeiro eu olho todas as outras alternativas, a fim de saber se encontro alguma resposta correta.
Como última opção, se todas as anteriores alternativas estiverem erradas é que eu marco algo sobre prescrição da regressiva do agente público.
Concluindo (...):
(i) Para o STF o prazo da regressiva em face do agente público (imputação de dolo ou culpa) é de 3 anos, (ii) Para o STJ é de 5 anos.
(iii) Ainda há quem defenda ser imprescritível de um modo genérico, todavia o pensamento mais prudente e menos apressado remete à ideia de que a pretensão indenizatória diante de ATOS DE IMPROBIDADE administrativa que gerem dano ao erário público são imprescritíveis.
(iv) Por fim, há ainda uma segunda observação quanto à imprescritibilidade diante do fator indenização, neste caso do particular contra o Estado por dano decorrente de tortura há época do regime militar.
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A questão exige do candidato conhecimentos sobre as teorias da responsabilidade civil do Estado.
O Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes
venham a causar a terceiros. Desta forma, incumbe-lhe arcar com a reparação de
eventuais prejuízos assim como o pagamento das respectivas indenizações. Como a questão cobra diversos aspectos sobre a responsabilização do Estado, vamos analisar o conteúdo cobrado em cada uma das alternativas.
A) ERRADA - admite-se a responsabilidade do Estado por atos
omissivos, no entanto, conforme entendimento prevalecente no STF, não se tem
aqui a responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva. Ou seja, quando se tratar
de ato omissivo do Estado, é necessária a demonstração de dolo ou culpa do
agente. Neste sentido, é importante destacar ementa do Recurso Extraordinário
179.147, em que foi Relator o Ministro Carlos Velloso, o STF, por
unanimidade, firmou a distinção entre a responsabilidade civil do Estado
decorrente de ação de seus agentes (responsabilidade objetiva) e a
responsabilidade civil do Estado no caso de danos pela omissão da
Administração (responsabilidade subjetiva)
B) ERRADA - No caso de ação regressiva, considera-se o prazo geral de prescrição trienal que está previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que assim prevê:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
C) ERRADA - é exatamente o oposto, nos casos de dolo ou culpa é cabível a ação regressiva contra o agente que causou o dano.
D) CORRETA - a jurisprudência do STF firmou no sentido de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva (independe de culpa ou dolo), seja quando os danos são causados aos usuários do serviço público, seja em caso de danos a não usuários. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591.874, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Plenário, 26.08.2009)
E) ERRADA - a responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo. (RE 841.526)
GABARITO: Letra D