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Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
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[Complementando] Corrigindo as demais:
a) Art.25- Terão preferência para participar do SUS as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
b) Art. 26- .... Os serviços contratados ficarão submetidos às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
d) Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é VEDADO exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.
FONTE: Lei 8.080/90
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a) Art.25- Terão preferência para participar do SUS as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
b) Art. 26- .... Os serviços contratados ficarão submetidos às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do SUS, mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
c) O SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada excepcionalmente por Contrato ou Convênio em casos de calamidade pública.
d) Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é VEDADO exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.
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GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.
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GABARITO: LETRA E
CAPÍTULO II
Da Participação Complementar
Art. 24. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
FONTE: LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990.