-
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
-
a)
advertência.
-
Vale dizer que na sindicância não há possibilidade de aplicar a pena de demissão.
-
A Advertência será aplicada por escrito nos casos de infrigência do art 117,incisos I a VII e XIX
I-ausentar-se do serviço durante o expediente,sem prévia autorização do chefe;
II-retirar,sem autorização da autoridade competente qualquer do documento ou objeto da repartição;
III-recusar fé a documentos públicos;
IV-oporresistência injustificada ao andamento de processo ou execução de serviço;
V-promover manifestação de apreço oi desapreço no recinto da repartição;
VI-cometer pessoas estranhas à reapartição,fora dos casos prvisto em lei,o desempenho de atribuições que seja de sua respnsabilidade ou de seu sobordinado;
VII-coagir o aliciar sobordinado no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical,ou a artidos políticos;
VIII-manter sob sua chefia imediata,em cargo de confiança o cônjuge,companheiro ou parente até segundo grau;
XIX-recusar-se a atualizar os dados cadastrais quando solicitado.
-
Sindicância resulta em três possibilidades:
- Arquivamento
- Advertência
- PAD
-
SINDICÂNCIA SEMPRE PODE RESULTAR EM:
ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS
INSTAURAÇÃO DO PAD
-
A sindicância poderá resultar em :
1- arquivamento do processo;
2- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
3- instauração de processo disciplinar
Prazo da sindicância: 30 dias ( prorrogável por mais 30 dias) = 60 dias
-
GABARITO A!
-
SINDICÂNCIA
- Trata-se da modalidade mais simples para apuração de irregularidades funcionais e da sindicância poderá resultas:
1) arquivamento do process;
2) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
3) instauração de processo disciplinar.
- Dessa forma, a sindicância é a medida utilizada para apuração de infrações passíveis de penalidades de advertênca e suspensão por até 30 dias.
- O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
- Se na sindicância for verificada a necessidade de aplicação de uma penalidade de suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de cargo em comissão, deverá ser instaurado um PAD.
- Se a sindicância concluir pela necessiade de instauração de um PAD, os autos dela integrarão o processo disciplinar (como peça informativa da instrução). Mas ela não é uma etapa do PAD, o mesmo pode ser instaurado diretamente.
A comissão da sindicância pode ser composta de 2 a 3 servidores estáveis e tem natureza transitória (após encerrada a sindicância, os servidores retornam para suas funções).
-
GAB: A
Se é sindicância, só pode resultar em:
-> arquivamento do processo;
-> aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
-> instauração de processo disciplinar (PAD).
-
Advert Fê ncia - É assim que memorizo
-
GABARITO: LETRA A
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
-
Questão aborda a temática da sindicância, e deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.
A sindicância é um procedimento mais célere de apuração de irregularidades. É indicada para a apuração de infrações leves, quais sejam, aquelas das quais pode resultar sanção de advertência ou de suspensão por até 30 dias.
Nesse sentido, a solução objetiva desta questão encontra-se no art. 145 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Face o dispositivo legal sobredito, a advertência configura uma das consequências. As demais alternativas mencionam demissão (C), suspensão por quarenta dias (B), e destituição do cargo em comissão (D): todas fogem as hipóteses oriundas da sindicância.
Fonte: Lei 8.112/1990.
GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A.