Art. 14. O documento Análise de Viabilidade da Contratação deverá conter, sempre que possível e
necessário, os seguintes elementos:
I – a definição e a especificação dos requisitos, a partir da avaliação do Documento de Oficialização da Demanda e do levantamento:
a) das soluções disponíveis no mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação e seus respectivos fornecedores;
b) de contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
c) identificação dos benefícios a serem alcançados com a solução escolhida em termos de eficácia, eficiência, economicidade e padronização;
d) relação entre a demanda prevista e a quantidade dos bens e/ou serviços a serem contratados.
II – identificação das diferentes Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação que atendam aos requisitos, considerando:
a) a disponibilidade de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública;
b) as soluções existentes no Portal de Software Público Brasileiro (http://www.softwarepublico.gov.br);
c) a capacidade e as alternativas do mercado de TIC, inclusive a existência de software livre ou software público;
d) a observância às políticas, premissas e especificações técnicas definidas no Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) do Poder Judiciário;
e) aderência às regulamentações da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), quando houver necessidade de utilização de certificação digital, observada a legislação sobre o assunto;
f) a observância às orientações, premissas e especificações técnicas e funcionais definidas no Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão de Processos e Documentos do Poder Judiciário (Moreq-Jus);
g) o orçamento estimado que expresse a composição de todos os custos unitários resultantes dos itens a serem contratados, elaborado com base em pesquisa fundamentada de preços, como os praticados no mercado de Tecnologia da Informação e Comunicação em contratações similares realizadas por órgãos ou entidades da Administração Pública, entre outros pertinentes.
NÃO É MOLE NÃO VIU!