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A) súmula 37 STJ : SÃO CUMULÁVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.
B) Enuciado 4 da CJF: 4 – Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
C)Enuciado 531 da CJF: O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória.
D)Enuciado 1 da CJF:1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
E) ADI 4815 / DF: AUTORIZAÇÃO PRÉVIA (ART. 5º INCS. IV, IX, XIV; 220, §§ 1º E 2º) E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE, VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS (ART. 5º, INC. X). ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA (ESTATAL OU PARTICULAR). GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, sem redução de texto, para, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão, de criação artística, produção científica, declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).
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A são cumuláveis
B pode sofrer
C GAB
D alcança o natimorto
E não se exige consentimento
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Complementando:
Importante lembrar (já foi pedido em concursos passados) que a assertiva da letra B estaria correta se fosse pedido "de acordo com o Código Civil", porque a redação do art. 11 é peremptória:
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
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Obs: está acontencendo audiência pública no STF sobre o tema direito ao esquecimento. Vamos ficar de olho nas novidades.
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de forma objetiva o gabarito é o resultado da combinação dos enunciados 531, da VI Jornada e 576, da VII Jornada.
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DIREITO AO ESQUECIMENTO
O STJ ADMITE , A DEPENDER DO CASO CONCRETO, O CHAMADO DIREITO AO ESQUECIMENTO.
(INF 527) RELATOR . MIN. LUISFELIPE SALOMÃO, JULGADOS EM 28/05/13
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O direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana. Veja:
Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
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Isso sim é uma questão bem elaborada. Sem invencionismos ou teorias malucas. Sem pagadinhas. Sem considerar o que é minoritário e isolado como majoritário, ou sem considerar um julgado isolado de um Tribunal Superior como uma verdade absoluta e inquestionável (mesmo quando há jurisprudência cosolidada em sentido diverso). Algumas grandes organizadoras poderiam seguir o exemplo dessa questão do IADES.
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Segundo o STF, exige-se o consentimento do biografado no tocante a obras biográficas literárias ou audiovisuais. De igual modo, é desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes, o que não exclui eventual direito a reparação por danos sofridos em decorrência da publicação.
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Esse é o erro do item.
"Para que seja publicada uma biografia NÃO é necessária autorização prévia do indivíduo biografado, das demais pessoas retratadas, nem de seus familiares. Essa autorização prévia seria uma forma de censura, não sendo compatível com a liberdade de expressão consagrada pela CF/88. Caso o biografado ou qualquer outra pessoa retratada na biografia entenda que seus direitos foram violados pela publicação, ele terá direito à reparação, que poderá ser feita não apenas por meio de indenização pecuniária, como também por outras formas, tais como a publicação de ressalva, de nova edição com correção, de direito de resposta etc.STF. Plenário. ADI 4815, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/06/2015."
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Recomendo a leitura sobre o assunto no Dizer o Direito.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/para-que-seja-publicada-uma-biografia.html
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Falou tudo, Ícaro. Temos que parabenizar a banca quando vemos uma questão como essa.
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Quem dera meu amigo Icaro se as questões fossem limpas assim!
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A) A Súmula 37 do STJ permite a cumulação das indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. Vale a pena ir um pouco além: a Súmula 387 do STJ permite, inclusive, a cumulação do dano moral com o dano estético, mas desde que possam ser reconhecidos de forma autônoma, ou seja, passíveis de identificação em separado (REsp 812.506/SP). Incorreta;
B) Dispõe o art. 11 do CC que “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária". O exercício dos direitos de personalidade não pode sofrer limitações voluntárias por conta da irrenunciabilidade, uma das suas características; contudo, este não é o entendimento da doutrina e o Enunciado de número 4 do CJF é exatamente nesse sentido. Vejamos: “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Incorreta;
C) Ainda no que toca ao art. 11 do CC, temos o Enunciado 531 do CJF: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento." Segundo as lições do STJ, no julgamento do REsp. 1.334.097: “Das garantias fundamentais à intimidade e à vida privada, bem assim do princípio basilar da dignidade da pessoa humana, extraíram a doutrina e a jurisprudência de diversos países, como uma sua derivação, o chamado "direito ao esquecimento", também chamado pelos norte-amercianos de "direito de ser deixado em paz", assim, “(...) QUALQUER PESSOA QUE TENHA SE ENVOLVIDO EM ACONTECIMENTOS PÚBLICOS pode, com o passar do tempo, reivindicar o direito ao esquecimento; a lembrança destes acontecimentos e do papel que ela possa ter desempenhado é ilegítima se não for fundada nas necessidades da história ou se for de natureza a ferir sua sensibilidade; visto que o direito ao esquecimento, que se impõe a todos, inclusive aos jornalistas, deve igualmente beneficiar a todos, inclusive aos condenados que pagaram sua dívida para com a sociedade e tentam reinserir-se nela (OST, François. Op. cit. pp. 160-161)."
E mais: “O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém IMPEDIR A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE, APESAR DE VERÍDICAS, NÃO SEJAM CONTEMPORÂNEAS E LHE CAUSEM TRANSTORNOS DAS MAIS DIVERSAS ORDENS" (REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013).
No que toca a tutela inibitória, temos, inclusive, o Enunciado 576 do CJF: “O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória". Correta;
D) Pelo contrário, alcança, sim, o natimorto. É nesse sentido o Enunciado número 1 do CJF: “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura". Incorreta;
E) A incidência desse tema em questões objetivas nos concursos tem sido grande. Em julgamento da ADI 4815/DF, o STF entendeu que “É inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares, em caso de pessoas falecidas ou ausentes". Com isso, deu-se interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do CC, sem redução de texto, em consonância com à liberdade de pensamento e de expressão, de criação artística, de produção científica, de liberdade de informação e de proibição de censura. (Informativo 789).
Conforme a relatora, a Constituição prevê, nos casos de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a reparação indenizatória, e, por outro lado, proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística". Assim, uma regra infraconstitucional (o Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias. “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição", afirmou. “A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de liberdades". Incorreta.
Resposta: C
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Recentemente o STF concluiu que o Direito ao Esquecimento é incompatível com a Constituição Federal
Fonte:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460414&ori=1
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Importante !
O STF reconheceu que o ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral - Tema 786) (Info 1005)
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A questão agora está desatualizada. STF decidiu que não existe direito ao esquecimento.
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Entendimento atual!!
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005)