SóProvas


ID
2360884
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere hipoteticamente que determinado presidente de Tribunal de Justiça tenha negado seguimento a recurso especial, ao fundamento de que a decisão recorrida encontrava-se lastreada em entendimento jurisprudencial fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
Com base nessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso, cabe Agravo Interno.

    Dispõe o NCPC:

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    Ainda, já decidiu o STJ que, se a parte interpõe o agravo do art. 1.042 em vez do agravo interno, o recurso não será conhecido e não mais se aplicará o princípio da fungibilidade.

    O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589).

    Bons estudos! Caso haja algum erro é só mandar mensagem...abs!

  • O Prof. Daniel Amorim Assumpção Neves ensina: "quem define o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC são os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do mesmo diploma legal. A inadmissão prevista no inciso I do art. 1.030 do Novo CPC é recorrível por meio de agravo interno, enquanto a inadmissão nos demais casos, consagrada no inciso V do mesmo dispositivo, é recorrível por meio do agravo ora estudado."

     

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos do NCPC:

     

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:          

    [...]

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    [...]

    §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • NCPC Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

  • Cuidado!!!! Pegadinha do examinador!! 

    Seria hipótese de agravo em Recurso Especial (artigo 1042 NCPC) no caso de inadmissão do RE ou REsp por intempestivo, deserto, mal formado, sem prequestionamento (art. 1030, V c/c 1030 §1 NCPC).

  • A lei processual determina que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, o presidente ou o vice-presidente do tribunal deverá negar seguimento àqueles recursos que, dentre outras hipóteses, tenham sido interpostos contra acórdãos que se estejam em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", CPC/15). Contra essa decisão, a lei processual prevê, expressamente, o cabimento do recurso de agravo interno (ou agravo regimental) (art. 1.030, §2º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • NEGADO SEGUIMENTO PELO RELATOR, PRESIDENTE OU VICE - AGRAVO INTERNO

     

    NEGADO SEGUIMENTO PELO COLEGIADO - AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE RESP ou RE

     

    DENEGADO PELO MINISTRO RELATOR DO STJ ou STF CABE OUTRO AGRAVO REGIMENTAL PARA SER JULGADO PELO COLEGIADO

    E, EVENTUALMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

  • "O CPC/2015 trouxe previsão legal expressa de que não cabe agravo para o STJ contra decisão que inadmite recurso especial quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042).

     

    Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

     

    Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Caso o Tribunal de origem decida em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, a parte deverá interpor agravo interno. Se, em vez disso, a parte interpuser o agravo em recurso especial para o STJ (art. 1.042), cometerá erro grosseiro. Chegando ao STJ este agravo, ele não será conhecido e ele não retornará para que seja julgado pelo Tribunal de origem como agravo interno. Assim, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja conhecido como agravo interno. STJ. 3ª Turma. AREsp 959.991-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/8/2016 (Info 589)"

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Resumindo:

    - Em regra, da decisão do juizo a quo que inadmite RE ou REsp  ----> cabe agravo.

    - Mas se a decisão do juízo a quo estiver fundada na aplicação de entendimento firmado 1. em regime de repercussão geral ou 2. em julgamento de recursos repetitivos ----> cabe agravo interno

  • Gabarito: B

     

    O que a parte pode fazer caso o Presidente do Tribunal não admita o recurso extraordinário ou recurso especial? Qual é o recurso cabível contra essa decisão?

    Agravo.

    Mas qual agravo?

     1) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no inciso I do art. 1.030 do CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem.

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento:     

    [...]

    b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

    [...]

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

     

    2) Se a inadmissão foi com fundamento no inciso V do art. 1.030: cabe "agravo em recurso especial e extraordinário", recurso previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Ex: inadmissão por intempesetividade, cabimento, ilegitimidade etc.

     

    Fonte: Dizer o direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/12/nao-cabem-embargos-de-declaracao-contra.html

  • Comentário da colega Angélique Dupont na Q801861:

     

    O Resp ou RE foi inadmitido. Qual o recurso cabível dessa decisão?

     

    --> Se a inadmissão envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO INTERNO

    --> Regra geral, se a inadmissão não envolver recurso repetitivo ou repercussão geral = AGRAVO AO STJ/STF

  •  a) A decisão é irrecorrível.  Em regra, toda decisão judicial está sujeita a duplo grau de jurisdição, ou seja, é passível de recurso.

    No entanto, existem algumas exceções como por exemplo: despacho; a decisão do juiz que admite ou nega a participação do amigo curie (art. 138 do CPC); A decisão do relator que releva a deserção por falta de preparo(art. 1007, paragrafo 6, do CPC); A decisão do relator que suspende o julgamento do recurso especial, quando considerar prejudicial o julgamento do recurso extraordinário; decisões que fazem coisa julgada; passado o prazo para recorrer

     

     b) Trata-se de decisão recorrível via agravo interno/regimental para o próprio tribunal. É o recurso cabível contra decisão de relator em um tribunal (pode ser um tribunal de 2º grau, pode ser um tribunal superior). As decisões colegiadas do 2º grau, aquelas que são tomadas por mais de um magistrado, são chamadas de acórdão. Mas o relator do recurso pode tomar decisões individuais, que são chamadas de decisões monocráticas. Esses recursos internos, que você tinha dentro dos tribunais, antigamente eram previsto nos regimentos internos dos tribunais. Por isso, eles eram chamados de “agravo regimental.”​

     

     c) Trata-se de decisão recorrível via agravo em recurso especial.  O Recurso Especial busca garantir a aplicação de um direito federal, que deve ser aplicado de forma semelhante por todos os Tribunais. Também conhecido como REsp, o Recurso Especial só pode ser julgado pelo STJ, conforme consta no art. 105, III da Constituição Federal de 1988. De acordo com a Lei 13.256/2016, que alterou o Novo CPC, a admissibilidade do recurso em questão é feita no Tribunal de Origem. Assim, o novo agravo serve para “destrancar”, ou “fazer subir” o recurso que não foi admitido. Em resumo, o objetivo deste agravo é fazer com que o recurso especial que não foi admitido pelo Tribunal, seja apreciado pelo STJ (competente para julgar o especial).

     

     d) Trata-se de decisão recorrível via recurso extraordinário. O objetivo do RE é a observância dos ditames constitucionais por todos os Tribunais.Neste recurso, o STF busca zelar a superioridade que abrange as normas Constitucionais em todo o território nacional. O RE só pode ser julgado pelo STF, conforme o art. 102, III da Constituição Federal de 1988. Serve para “destrancar”, ou “fazer subir” o recurso que não foi admitido. 

     

     e) Trata-se de decisão recorrível via agravo de instrumento. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões interlocutórias de primeiro grau de jurisdição.

  • que eu saiba não existe mais agravo regimental

  • GABARITO: B

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

  • Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.