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A) Art.20 NCPC - É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
ou seja, ainda que haja violação de direito, é potestividade do autor ingressar somente com ação de declaraçã.
B) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Fruto da teoria eclética do direito de ação, interesse e legitimidade são pressupostos processuais para que se tenha a ação julgada, atingido o mérito quando preenchidos certos requisitos, aferíveis na relação jurídica posta em juízo.
C) Sum 358 STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
D)Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Alternativa Correta!
E)Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
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Gab. "D"
Meus caros, estão chovendo quesitos sobre os artigos 19 e 20, do CPC, abordados nas letras "d" e "a", respectivamente. Vejam:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
CESPE – TRF 1ª – AJAJ – 2017
( C ) O modo de ser de uma relação jurídica pode ser objeto de ação declaratória.
CONSULPLAN – TJMG – Notários – 2016
( C ) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou da falsidade de documento.
CONSULTEC – PGM Ilhéus-BA – 2016
Com base no Art. 19, do novo Código de Processo Civil (CPC), o interesse do autor pode limitar-se à declaração
a apenas do interesse.
b apenas de uma relação jurídica.
c da existência, da inexistência de uma relação jurídica.
d da autenticidade e falsidade de documento.
e da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
IADES – Hemocentro – Direito – 2017
( C ) O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, assim como da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
IBEG – IPREV – Procurador – 2017
( E ) Não é admitida ação meramente declaratória nos casos em que tenha ocorrido a violação do direito.
CONSULPLAN – TJMG – Notários – 2016
( C ) É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
IADES – Hemocentro – Direito – 2017
( E ) A ação meramente declaratória é admissível, salvo na ocorrência de violação do direito.
Bons estudos!
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Para postular em juízo, é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido, sob pena de não apreciação do mérito da causa pelo órgão jurisdicional. o erro esta em e possibilidade jurídica do pedido.
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1- teoria imanentista
2- teoria concreta – embora autônomo, direito de ação permanece condicionado à existência do direito material / substancial
( direito de ação é potestativo )
3-teoria aStrata – legitimidade e interesse são preSSupostos processuais – questões de mérito
– direito de ação independe do direito material, porquanto a CF preceitua a inafastabilidade da jurisdição = ubiqüidade da justiça
4-teoria eClética – Condições da ação para obter pronunciamneto de mérito – questão de ordem pública
5-teoria da asserção – condições da ação analisadas conforme os elementos da exordial em congnição sumária, superficial ou perfunctória.
Ultrapassada a fase inicial, o interesse e legitimidade serão questões de mérito
impossibilidade jurídica do pedido – sempre questão de mérito
- não há mais previsão expressa de condições da ação no CPC, mas os pressupostos processuais sim:
CPC - "para ingressar em juízo é necessário ter legitimidade e interesse"
STJ – aplica teoria eclética - condições da ação são questões de ordem pública
- podem ser reconhecidas de ofício a qualquer tempo e grau
Os pressupostos processuais recaem sobre o legitimado extraordinário = substituto processual
O substituto processual não pode:
renunciar, confessar, reconhecer pedido e transacionar ou fazer depoimento pessoal no lugar do substituído
Interesse na ação declaratória = há de ser jurídico, objetivo e atual
(imprescritível)
Se o pedido é vedado pela lei, a parte não tem interesse processual
Elementos da ação = partes, pedido e causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)
Adotamos a teoria da substanciação, segundo a qual, a causa de pedir é composta dos fatos e funfdamentos jurídicos
Causa de pedir remota – fatos – filiação
Causa de pedir próxima – direito – reconhecimento de paternidade e direito à herença
Pedido Mediato – Material - beM da vida
Pedido imediato - - processual – tutela jurisdicional
Ação constitutiva – objetiva a certificação e efetivação de direito potestativo
Personalidade civil implica a capacidade de ser parte
Nasceu com vida – tem capacidade, mas deve ser reprsentado
Alguns entes despersonalizados têm capacidade processual – basta ser capaz
> de 18 anos ou emancipado, plenamente capaz; senão, terão que ser representados ou assistidos
será nomeado curador especial – ao réu preso revel, ao citado por edital ou com hora certa e ao incapaz – exercida pela Defensoria
verificada a incapacidade processual – irregularidade de representação suspende o processo e designa-se prazo razoável para sanar o vício
legitimidade – o cônjuge precisa do consentimento do outro para ação sobre direito real imobiliário
não é litisconsórcio necessário, posto que o juiz pode suprir no caso de impossibilidade de consentimento de um dos consortes
ambos devem ser citados na ação que tenha por objeto o reconhecimento, constituição, extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos
ação possessória – citação do cônjuge só é necessária na composse ou ato por ambos praticado
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gabarito D
art 19 cpc
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Gabarito:"D"
Ncpc, art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
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Gab.: D
CPC/15
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
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LETRA D CORRETA
CPC
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
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B) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Fruto da teoria eclética do direito de ação, interesse e legitimidade são pressupostos processuais para que se tenha a ação julgada, atingido o mérito quando preenchidos certos requisitos, aferíveis na relação jurídica posta em juízo.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.676.496 - GO (2017/0109994-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : VANDERLI BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDO JUNQUEIRA FRANCO - GO022837 RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : FREDERICO GARCIA PINHEIRO E OUTRO(S) - GO023362 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao Agravo Interno interposto na origem contra decisão monocrática sob a seguinte fundamentação: "Não tendo o recorrente se atentado para a correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão monocrática, forçoso reconhecer o juízo negativo de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do regimental ante o descumprimento dos requisitos da regularidade formal e dialeticidade" (fl. 252, e-STJ).
2. O insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao dispositivo legal invocado, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
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a) INCORRETA. Ainda que tenha sido violado o direito, será cabível ação meramente declaratória.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
b) INCORRETA. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada condição da ação.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
c) INCORRETA. Segundo o STJ, o cancelamento está sim sujeito à decisão judicial:
Súmula 358 STJ - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
d) CORRETA. Perfeito. Veja só:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
e) INCORRETA. Se autorizado pelo ordenamento jurídico, o terceiro poderá pleitear direito alheio.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
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Em relação a jurisdição e ação, é correto afirmar que: O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, assim como da autenticidade ou da falsidade de documento.
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C) A Súmula 358 do STJ dispõe que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.