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A - Errada: De acordo com o artigo 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
B - Errada: Conforme artigo 1º, § 5o da Lei 8.437 de 1992: "Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários".
C - Errada: Da mesma Lei no artigo 1º § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
D - Correta: Artigo 300 § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. E ainda Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra aliena- ção de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
E - Errada:
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Complementando a Letra E:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. LEI Nº 8.429/92. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EMERGENCIAIS. FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa, em face da parte agravante, que, juntamente funcionários do DNIT e particulares, teriam praticado atos de improbidade administrativa causando prejuízo ao Erário e atentando contra os princípios da Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.429/92. 2. A lei de improbidade também alcança aquelas pessoas que mesmo não sendo agente público, como é o caso da agravante, participam direta ou indiretamente dos atos ímprobos (artigo 3º). 3. Quanto à determinação judicial de quebra de sigilo bancário, insta anotar que a Constituição Federal de 1988, inscreve, no artigo 5º, inciso X, o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada e complementa, no inciso XII, com a garantia da inviolabilidade do sigilo de dados, com o objetivo de proteger a pessoa contra a força do poder público e, principalmente, contra a inexorável força impositiva do poder político. Contudo, o direito ao sigilo não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigado em face de interesse público relevante, e nem poderia ser diferente, conquanto os direitos e garantias individuais e coletivos deverão, necessariamente, de harmonizar-se com o exercício de competências constitucionais atribuídas ao poder público. 4. Precedentes do STF e do STJ. (...) 8. Portanto, em face dos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública e considerando os fatos e as circunstâncias do presente caso, há fortes indícios de prática de atos de improbidade administrativa relacionados com o certame licitatório e contratos administrativos que merecem ser amplamente investigados, inclusive mediante diligências como a requerida pelo Ministério Público e deferida liminarmente pelo Juízo a quo acerca da quebra de sigilo bancário da agravante, no âmbito da ação civil pública, pois, o argumento da agravante de que o Tribunal de Contas da União aprovou a contratação emergencial não implica afastar a apuração da ocorrência de eventuais irregularidades no âmbito dos contratos administrativos em questão.
(ARE 936456, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 05/10/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14/10/2016 PUBLIC 17/10/2016)
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Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
§2. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
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No que se refere ao processo cautelar e às medidas cautelares, é correto afirma que: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nesse caso, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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