SóProvas


ID
2360905
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto aos serviços públicos, considere as definições a seguir.

I- Chegando normalmente ao fim o prazo do contrato de concessão, integram-se ao patrimônio público os bens vinculados ao serviço público.

II- Desfazimento contratual discricionário por denúncia da Administração, cujos requisitos, na legislação brasileira, preveem a prévia autorização legislativa específica e o pagamento de indenização ao concessionário.

III- Extinção contratual por ato vinculado da Administração, com necessária motivação e comprovação de falta grave por parte do concessionário, prevista legal ou contratualmente.

IV- Forma de desfazimento contratual que se origina da vontade do concessionário, mas materializa-se e produz efeitos jurídicos mediante edição de ato unilateral da administração pública.

Assinale a alternativa que corresponde, nomes das definições apresentadas. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

     

    Renúncia? Não tem previsão na lei 8987

    Gab D

  • Item D , pela lei 8987/1995 seria Rescisão contratual - art.39. Mas dava para acertar a questao com base nos 3 itens anteriores

  • DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

     

            Art. 35. Extingue-se a concessão por:

     

            I - advento do termo contratual;       -----------------------------------------   ( SEM COMENTÁRIOS )

     

            II - encampação;  --------- ( Retomada do serviço, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.   Nenhuma das partes descumpriu o contrato. )

     

            III - caducidade; ---------- ( Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade.    --->  A concessionária ou permissionária pisou na bola, não cumpriu o contrato. )

     

            IV - rescisão;  ( Na rescisão, diferentemente da caducidade, o poder concedente que não cumpre o contrato )

     

            V - anulação; ( Alguma ilegalidade no contrato )

     

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Questão tranquila, mas alguém sabe informar se existe lei ou doutrina que utiliza o termo "Renúncia" para as concessões e permissões?

  • Acredito que o item IV referiu-se à RESCISÃO CONSENSUAL (distrato).

  • Alguém sabe explicar o que é denúncia da Administração?

    Favor encaminhar no privado.

  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

     

    - ENCAMPAÇÃO OU RESGATE= PODER PUBL EXTINGUE O CONTRATO POR INTERESSE PUBL

    - CADUCIDADE= EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA CONTRATUAL POR PARTE DO PARTICULAR. PARTICULAR DEVE INDENIZAR O ESTADO

    - EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO= EXTINÇÃO DO CONTRATO POR CAUSAS ALHEIAS A VONTADE DAS PARTES

    - EXTINÇÃO POR ANULAÇÃO= EXTINÇÃO EM RAZÃO DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO

  • MODALIDADES DE EXTINÇÃO/INTERVENÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO:

    GERAL

    Advento do termo contratual: forma pelo prazo do contrato;

    Ø    Encampação: mediante Lei específica, por razões de interesse público, com direito a indenização;

    Ø    Caducidade: por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, sem direito a indenização. Fará de forma unilateral, sem a necessidade do Poder Judiciário  > não confundir com a caducidade dos atos

    Ø    Rescisão: por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário deverá ir ao Judiciário;

    Ø  Anulação: por razões de ilegalidade;

    Ø    Falência ou Extinção da Empresa e falecimento ou incapacidade do titulas, no caso de empresa individual.

    Não se pode confundir encampação com caducidade (assunto muito cobrado em provas):

     --> Caducidade -   CONtrato descumprido / CONcessioário  -- COM culpa do contratado    

    --> ENcampação -   ENteresse Público -- sEN culpa do contratado

  • A lei não menciona a renúncia como hipótese de forma de extinção da concessão, mas para Diogo de Figueiredo Moreira Neto a renúncia da concessionária será admitida como forma de extinção da concessão quando houver previsão contratual nesse sentido disciplinando-lhe as consequências.

    Professores Mário Matos e Francisco Saint Clair. 

  • ESPERO QUE ENCERRE TODAS AS DÚVIDAS DO PESSOAL...

    1.2 Extinção da concessão de serviço público;

    São 7 as causas de extinção da concessão:

    1 - Reversão ou advento do termo contratual: corresponde ao término do contrato por haver sido atingido o prazo de sua duração.

    2- Encampação: A retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento da indenização por parte do estado para com a empresa que, até então, prestava o serviço. Então aqui é verificada na hipótese de interesse público superveniente, ou seja, quando é mais conveniente que Administração Pública preste o serviço diretamente.

    (OBS é que nessa modalidade de extinção, o ESTADO INDENIZA A CONCESSIONÁRIA E QUE O PROCESSO DE ENCAMPAÇÃO É FEITO MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA ESPECÍFICA).

    3     - Caducidade: Extinção em razão da inexecução total ou parcial do contrato. É declarada por Decreto do Poder concedente. É um ato discricionário. Como resultado tem-se a retomada do serviço, quando há DESCUMPRIMENTO DE CLÁSULA CONTRATUAL por parte da concessionária.

    (OBS é que nessa modalidade de extinção, é a CONCESSIONÁRIA QUE INDENIZA O ESTADO)

     

    4      – Rescisão/Renúncia: Ocorre somente por parte da concessionária e pode ocorrer quando a Administração Pública descumpre as normas contratuais.

    (OBS é que nessa modalidade de extinção, a empresa concessionária deve provocar O JUDICIÁRIO para o fazer, SEMPRE)

    5 - Anulação: Decorre da ilegalidade da licitação prévia a concessão ou do contrato.

    6 - Falência ou extinção da concessionária

    7 - Falecimento ou incapacidade do titular (empresa individua).

     

    FAZENDO DO MÍNIMO O MÁXIMO PARA ALCANÇAR O ALMEJADO...DEUS NO COMANDO!!!

  • Extinção da Concessão - 6 formas

    1) ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL OU REVERSÃO = FIM do contrato

    2) ANULAÇÃO = Havia IRREGULARIDADE na concessão (começou errado).

    3) FALÊNCIA ou EXTINÇÃO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA e FALECIMENTO/INCAPACIDADE do TITULAR

    4) RESCISÃO ou RENÚNCIA = Iniciativa da CONCESSIONÁRIA. Ainda assim:      

           - Deve manter a continuidade do Serviço 

           - Deve haver acordo Adm. ou Processo judicial: Provar a irregularidade da ADM e Esperar trânsito em julgado

    5) EMCAMPAÇÃO = INTERESSE PÚBLICO (PODER EXECUTIVO), LEI AUTORIZATIVA (PODER LEGISLATIVO), PRÉVIA indenização $$$

    6) CADUCIDADE = Culpa da CONCESSIONÁRIA (não deu CONTA), Processo ADM. DISCIPLINAR (decreto), SEM prévia indenização (obs.: o que não impede de posteriormente a concessionária mover processo judicial em busca da indenização).

     

     

     

     

     

  • GABARITO D

    Extinção da Concessão:

    • Advento do Termo Contratual - ao término do contrato, o serviço é extinto; 

    • Encampação ou Resgate - é a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, mediante Lei Autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. 

    • Caducidade - corresponde à rescisão unilateral pela não execução ou descumprimento de cláusulas contratuais, ou quando por qualquer motivo o concessionário paralisar os serviços. 

    • Rescisão - por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial. 

    • Anulação - por ilegalidade na licitação ou no contrato administrativo; 

    • Falência ou Extinção da Concessionária; 

    • Falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

  • Há a descrição de renúncia nos livros de Ricardo Alexandre e João de Deus.

  • Há a descrição de renúncia nos livros de Ricardo Alexandre e João de Deus.

  • ctrl c ctrl v, o pessoal ai

    Caduidade não vale

  • Vejamos cada uma das proposições:

    I- Chegando normalmente ao fim o prazo do contrato de concessão, integram-se ao patrimônio público os bens vinculados ao serviço público.

    A presente assertiva está a tratar dos denominados bens reversíveis, os quais, de fato, são incorporados (ou retornam) ao patrimônio público, a fim de que a prestação do serviço não seja interrompida. Cuida-se de instituto, portanto, diretamente relacionado ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Trata-se, pois, da denominada reversão, que tem sua disciplina no art. 36 da Lei 8.987/95:

    "Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."

    II- Desfazimento contratual discricionário por denúncia da Administração, cujos requisitos, na legislação brasileira, preveem a prévia autorização legislativa específica e o pagamento de indenização ao concessionário.

    Todas as características aqui esposadas pela Banca conferem com os traços da denominada encampação, como se pode perceber da simples leitura do art. 37 da Lei 8.987/95:

    " Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    III- Extinção contratual por ato vinculado da Administração, com necessária motivação e comprovação de falta grave por parte do concessionário, prevista legal ou contratualmente.

    Sem maiores dilemas, a modalidade de extinção do contrato de concessão, que tem origem em conduta culposa do concessionário (falta grave), prevista em lei ou no contrato, vem a ser a denominada caducidade.

    Sem embargo, causa um tanto de estranheza a assertiva, ao sustentar o caráter vinculado da caducidade, o que não parece ser compatível com a redação do art. 38, caput e §1º, da Lei 8.987/95:

    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:"

    Tudo indica, pois, que a caducidade constitui medida discricionária, e não vinculada.

    Feita esta ressalva ao conteúdo da proposição da Banca, mas considerando os demais elementos fornecidos, somente a caducidade se revela adequada à definição apresentada.

    IV- Forma de desfazimento contratual que se origina da vontade do concessionário, mas materializa-se e produz efeitos jurídicos mediante edição de ato unilateral da administração pública.

    Embora não esteja prevista, de modo expresso, na Lei 8.987/95, há doutrina a sustentar a possibilidade de extinção da concessão, a partir de iniciativa do particular (concessionário), seguida de ato da Administração, de caráter unilateral.

    O fato de se originar em manifestação de vontade do particular, que abre mão de uma posição jurídica que, em tese, lhe é vantajosa, tanto que se apresentou para prestar o serviço, em troca da respectiva remuneração, faz com que esta espécie de extinção seja denominada como renúncia.

    Firmadas as premissas acima, conclui-se como correta a seguinte sequência: Reversão (I); Encampação (II); Caduidade (III); e, Renúncia (IV). 


    Gabarito do professor: D